PORTARIA Nº 375, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Data de publicação16 Agosto 2021
Páginas2-2
Data12 Agosto 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 375, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece os requisitos e critérios para a Certificação Voluntária dos produtos de origem vegetal.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 69.502, de 2 de novembro de 1971, na Resolução CAMEX nº 29, de 24 de março de 2016, e o que consta do Processo Nº 21000.038750/2021-67, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos e critérios para a Certificação Voluntária dos produtos de origem vegetal objetivando a facilitação e a harmonização dos procedimentos de controle da conformidade na forma desta Portaria e dos seus Anexos.

Art. 2º Esta Portaria se aplica aos produtos de origem vegetal que possuem requisitos de identidade e qualidade estabelecidos oficialmente, padrões internacionais, padrões exigidos por países importadores ou padrões privados reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - autoridade designada - AD: o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - Dipov designado para coordenar e executar a certificação voluntária oficial de produtos de origem vegetal destinados à exportação;

II - certificação voluntária: procedimento que certifica o produto de origem vegetal de acordo com os requisitos previstos nesta Portaria, incluindo a inspeção documental e física do produto, formalizada com a emissão do certificado de conformidade, do certificado de conformidade oficial ou do certificado OCDE, conforme o caso;

III - certificado de conformidade: documento emitido pelo SCA que atesta que o produto foi inspecionado e que o lote ou partida em questão atende às normas de identidade, qualidade e segurança no momento da inspeção;

IV - certificado de conformidade oficial: documento emitido pela AD que atesta que o produto foi inspecionado e que o lote ou partida em questão atende às normas de identidade, qualidade e segurança no momento da inspeção;

V - certificado OCDE: certificado de conformidade emitido pela AD ou pelo SCA, especificamente em atendimento às regras e aos normativos OCDE;

VI - controle oficial: ações realizadas sob a coordenação e supervisão da AD para fins de verificação do sistema de certificação, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma direta ou por credenciamento de entidades públicas ou privadas;

VII - documento de avaliação de conformidade: documento emitido pelo Serviço de Controle Autorizado - SCA, observando as legislações específicas, que servirá de base para emissão do certificado de conformidade, do certificado de conformidade oficial ou do certificado OCDE;

VIII - inspetor - pessoa encarregada pelo serviço de controle autorizado, a qual deve dispor das informações apropriadas e treinamento regular, que lhe permita realizar a avaliação da conformidade do produto de origem vegetal;

IX - partida - quantidade de produtos prontos para serem comercializados, considerado o momento da avaliação da conformidade e documentação correspondente, podendo ser constituída por um ou mais produtos e lotes de produtos, bem como ser subdividida para distribuição por vários meios de transporte;

X - serviço de controle autorizado - SCA: entidade pública ou privada credenciada como supervisora da certificação voluntária, com habilitação específica para atuação em uma ou mais fases da certificação da conformidade, de acordo os padrões abrangidos por esta Portaria; e

XI - supervisão da certificação voluntária: modalidade de credenciamento que segue os...

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