Portaria nº 377, de 14 de setembro de 2021

Data de publicação16 Setembro 2021
Páginas44-53
Data14 Setembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Portaria nº 377, de 14 de setembro de 2021

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Televisores - Consolidado

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001388/2021-33, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Televisores, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança e eficiência energética do produto.

Art. 3º Os fornecedores de Televisores deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º O televisor objeto deste Regulamento, deve ser fabricado, importado, distribuído e comercializado de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos televisores com tubos de raios catódicos (cinescópios), com tela de plasma, painéis de LCD, painéis de LED e monitores com função de televisor que possuam sintonizador interno de radiofrequência.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os aparelhos acima de 65 polegadas e os menores que 13 polegadas, bem como microcomputadores tipo PC com monitor integrado e que incorporem sintonizador interno de radiofrequência (tipo all-in-one).

Art. 5º A cadeia produtiva de televisores fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, televisores conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, televisores conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de televisores, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Art. 6º O comércio de televisores, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:

§ 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.

§ 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

§ 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

Exigências Pré-Mercado

Art. 7º Os televisores, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração do fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Televisores estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A declaração do fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança e desempenho do produto.

Art. 8º Após a declaração do fornecedor, os televisores, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos com conformidade declarada e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo do Selo de Identificação da Conformidade aplicável para televisores encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 9º Os televisores abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Vigilância de Mercado

Art. 10. Os televisores objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 13. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de declaração do fornecedor com base nos requisitos ora consolidados.

Cláusula de revogação

Art. 14. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 427, de 10 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2014, seção 1, página 95;

II - Portaria Inmetro nº 563, de 23 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, seção 1, página 98;

III - Portaria Inmetro nº 89, de 2 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2017, seção 1, página 47; e

IV - inciso XXV do art. 18 da Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2020, seção 1, página 25.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Presidente do Inmetro

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA TELEVISORES

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) estabelece os requisitos obrigatórios para Televisores a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Diagonal visual do painel

Maior dimensão da superfície visual do painel.

2.2 Modo ativo (on)

Modo em que o aparelho, conectado a uma fonte de energia, produz som e/ou imagem.

2.3 Modo desconectado

Modo em que o aparelho se encontra desconectado de uma fonte de energia.

2.4 Modo desligado (off)

Modo em que o aparelho se encontra conectado a uma fonte de energia, porém sem circulação de corrente elétrica. Assim sendo, todas as suas funções encontram-se sem funcionamento.

2.5 Modo espera(stand by)

Modo em que o aparelho, conectado a uma fonte de energia, sem as funções de produção de som e imagem, não transmite nem recebe informações e/ou dados (excluindo dados para mudar do "modo espera" - stand by - para o "modo ativo"), e está disponível para ser colocado para o modo ativo através de uma ação do usuário.

2.6 Televisor (tv)

Produto eletrônico comercialmente disponível que consiste em um sintonizador/receptor e um monitor (tela) encaixado em um simples suporte, que deve ser capaz de receber e exibir sinal de áudio e vídeo proveniente de uma antena de transmissão, satélite ou cabo, bem como ser capaz de ser ligada através do seu plugue à corrente elétrica alternada.

3. REQUISITOS TÉCNICOS

3.1 Requisitos de desempenho

O fornecedor deve declarar a eficiência energética no modo ativo, a potência média no modo de espera e as dimensões de diagonais dos televisores.

3.2 Requisitos de segurança

3.2.1 Radiações perigosas

3.2.1.1 Os aparelhos que incluem uma fonte potencial de radiação ionizante devem ser construídos de maneira que seja provida proteção às pessoas contra as radiações ionizantes, em condições normais de operação e em condições de falha.

3.2.1.2 Um aparelho contendo um sistema a laser deve ser construído de maneira que a proteção às pessoas contra a radiação laser seja fornecida em condições normais de operação...

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