PORTARIA Nº 385, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Data25 Agosto 2021
Páginas17-34
Data de publicação27 Agosto 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 385, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21, inciso III do ANEXO I do Decreto n. 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, no Decreto n. 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto n. 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa Conjunta n. 02, de 14 de dezembro de 2015, e o que consta do Processo n. 21000.082575/2019-21, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, realizados sob a autoridade da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Ficam estabelecidos, conforme esta Portaria, os procedimentos e exigências para:

I - a realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários;

II - a destruição de embalagens e suportes de madeira;

III - o cadastro de empresas e o credenciamento de prestadores de serviço;

IV - a autorização para que fabricantes de embalagens e suportes de madeira apliquem a marca IPPC;

V - os tomadores de serviço, os administradores de armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os administradores da área sob controle aduaneiro; e

VI - inspeção, fiscalização e auditoria pela fiscalização federal agropecuária.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I - aeração: etapa final da fumigação, consistindo em procedimento de ventilação natural ou forçada da câmara de tratamento após o término do período de exposição ao gás fumigante, visando à troca de gases entre a câmara e a atmosfera, para fins de segurança operacional e do meio ambiente, prévio à conclusão do tratamento;

II - aplicador de tratamento: funcionário da empresa cadastrada ou do prestador de serviço credenciado, capacitado nas modalidades autorizadas, ou Responsável Técnico, que executam tratamento fitossanitário com fins quarentenários;

III - artigo regulamentado: qualquer vegetal, produto vegetal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, contêiner, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas, sujeitos a medidas fitossanitárias, particularmente quando envolve o transporte internacional;

IV - cadastro: concessão pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à pessoa jurídica que realiza tratamento térmico, sem prestação de serviço para terceiros, desde que cumpra os parâmetros técnicos que permitam o reconhecimento do tratamento térmico como tratamento fitossanitário com fins quarentenários;

V - câmara de tratamento:

a) para fumigação: ambiente hermético que impeça a passagem de ar, mantendo a concentração do gás desejada, durante o período de exposição exigido, de forma a não comprometer a eficácia agronômica, a segurança operacional e a segurança do meio ambiente durante a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários;

b) para tratamento térmico a frio ou por calor: ambiente que permita manter a temperatura desejada, durante o período de exposição exigido, de forma a não comprometer a eficácia agronômica, a segurança operacional e a segurança do meio ambiente durante a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários;

c) para tratamento hidrotérmico: tanque com água aquecida que permita manter a temperatura desejada, durante o período de exposição exigido, de forma a não comprometer a eficácia agronômica, a segurança operacional e a segurança do meio ambiente durante a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários; e

d) para tratamento por irradiação.

VI - certificação fitossanitária: aplicação de medidas fitossanitárias, incluindo a realização de inspeções, análises oficiais, vigilância ou tratamentos, em relação a pragas regulamentadas, culminando com a emissão de um Certificado Fitossanitário - CF;

VII - Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários: documento, em papel ou eletrônico, emitido por prestador de serviço credenciado ou pela empresa cadastrada e assinado pelo Responsável Técnico, conforme estabelecido por esta Portaria, para atestar a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários;

VIII - Certificado de Tratamento Consolidado: Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários que atesta que o envio de madeira ou as embalagens e suportes de madeira são constituídos exclusivamente por madeira ou componentes tratados, submetidos a diferentes ciclos de tratamentos térmicos;

IX - Certificado de Tratamento Desdobrado: desdobramento de um único Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários, referente a um ciclo ou lote de madeira ou de embalagens e suportes de madeira tratados, que deverá contemplar quantidades parciais deste ciclo ou lote, assinado pelo Responsável Técnico e emitido para fins de comercialização escalonada ou certificação fitossanitária de um envio, desde que ainda sob a guarda da empresa realizadora do tratamento;

X - ciclo de tratamento: número gerado pelo sistema informatizado de monitoramento de tratamento térmico, para artigos regulamentados que tenham sido tratados em uma mesma câmara de tratamento, sob mesmas condições, no mesmo dia e horário;

XI - componentes de embalagens de madeira: partes de madeira, cortadas segundo gabarito próprio, para a futura confecção de embalagens de madeira;

XII - Comunicado de Tratamento: documento obrigatório para informação prévia, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobre a realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários;

XIII - Contrato de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários: documento celebrado entre o prestador de serviço credenciado e o tomador de serviço, quando a unidade de tratamento for instalada no endereço do tomador de serviço;

XIV - Convenção Internacional para Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - CIPV: tratado internacional, supervisionado pela Organização de Alimentos e Agricultura da Organização das Nações Unidas - FAO/ONU, com o objetivo de impedir a introdução e a disseminação de pragas de vegetais e dos produtos derivados, assim como promover medidas apropriadas para controlá-las;

XV - credenciamento: concessão de autorização, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de autoridade fitossanitária, à pessoa jurídica, para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVI - desdobramento: ato de emitir Certificado de Tratamento Desdobrado, contemplando quantidades parciais de um ciclo ou lote de madeira tratada ou de embalagens e suportes de madeira tratados, a partir do Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários original deste lote;

XVII - destruição de embalagens e suportes de madeira: método de eliminação segura de embalagens e suportes de madeira, realizado em área sob controle aduaneiro, visando aplicação de medida fitossanitária em caso de não conformidade na importação, desde que não relacionado à presença de praga ou sinais de infestação ativa de praga;

XVIII - dose: quantidade ou medida determinada de um agente de processo físico, químico ou biológico a ser aplicada, durante um período de tempo de exposição estabelecido, em função da área, volume ou peso do produto a ser tratado;

XIX - dosagem: ato de estabelecer a dose de um agente de processo físico, químico ou biológico a ser aplicado;

XX - embalagem de madeira: bobinas, caixas, caixotes, carretéis, engradados, estrados para carga, gaiolas, paletes, plataformas ou skids utilizados para acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional;

XXI - embalagem de madeira desmontada: conjunto de componentes a serem utilizados para futura confecção de uma única embalagem de madeira, apta a receber a marca IPPC imediatamente após a realização do tratamento que atenda à norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional;

XXII - embaraço: toda ação ou omissão advinda do representante legal, do Responsável Técnico, do aplicador de tratamento ou de terceiros, que dificulte, impeça, retarde ou atrapalhe o exercício da inspeção, da fiscalização ou da auditoria;

XXIII - embargo: medida cautelar de...

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