PORTARIA Nº 388, DE 14 DE JUNHO DE 2018

Data14 Junho 2018
Data de publicação15 Junho 2018
Páginas31-32
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Secretaria do Tesouro Nacional
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 388, DE 14 DE JUNHO DE 2018

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria do Ministério da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando que, para fins de consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário utilizar critérios uniformes de reconhecimento e apropriação das receitas orçamentárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei; e

Considerando o disposto no inciso I, art. 17, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I, art. 6º, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001; resolve:

Art. 1º Publicar o desdobramento da classificação da receita orçamentária específica para Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser utilizada para o atendimento de suas particularidades, na forma do Anexo desta Portaria.

§ 1º As naturezas de receita orçamentária constantes do Anexo são apresentadas no 8º dígito (Tipo) apenas com código "0", que identifica o código-base da receita e não é valorizável, vedada sua utilização para fins de registro e apropriação de receita, visto que representa apenas a agregação monetária (somatório) da arrecadação identificada pelos demais Tipos de receita, conforme disposto na alínea "a" do inciso V do § 4º do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

§ 2º Ficam criadas automaticamente, para todos os fins, as naturezas valorizáveis, a serem utilizadas no 8º dígito, terminadas em "1", "2", "3", "4", "5", "6", "7" e "8", às quais se referem as alíneas "b" a "i" do inciso V do § 4º do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, conforme a seguinte discriminação:

I - "1", quando se tratar de arrecadação Principal da receita;

II - "2", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

III - "3", quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita;

IV - "4", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita;

V - "5", a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da respectiva receita quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "2 - Multas e Juros de Mora";

VI - "6", a ser utilizado para registrar a arrecadação dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "2 - Multas e Juros de Mora";

VII - "7", a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa";

VIII - "8", a ser utilizado para registrar a arrecadação dos Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa".

§ 3º O registro do ingresso de recursos deverá, prioritariamente, ser efetuado por meio do uso dos Tipos de Receita identificados por "1", "3", "5", "6", "7" e "8", a fim de que o recolhimento das Multas seja efetuado por meio de código específico e em separado do recolhimento dos Juros de Mora das receitas às quais se referem, sendo excepcionalmente facultado ao órgão ou entidade efetuar o recolhimento em conjunto das Multas e dos Juros de Mora, sob o mesmo código, por meio do uso dos Tipos de Receita identificados por "2" e "4", apenas e tão somente nos casos em que os recursos tanto das Multas quanto dos Juros de Mora possuam exatamente as mesmas normas de aplicação na despesa.

§ 4º Os Estados, Distrito Federal e Municípios, quando não contemplados com classificação específica, utilizarão, no que couber, os códigos de natureza de receita orçamentária vigentes para a União.

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, excepcionalmente, adotar as alterações da classificação de receita de que trata o art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, a partir do exercício de 2020, desde que seja efetuada a conversão dos dados para a classificação vigente com vistas ao envio das informações das contas do ente ao Poder Executivo da União referentes ao exercício de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2019, no que se refere à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR

ANEXO

NATUREZAS DE RECEITA APLICÁVEIS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

1.1.1.8.00.0.0

Impostos Específicos de Estados, DF e Municípios

1.1.1.8.01.0.0

Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/Municípios

1.1.1.8.01.1.0

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

1.1.1.8.01.2.0

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

1.1.1.8.01.3.0

Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos

1.1.1.8.01.4.0

Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis

1.1.1.8.02.0.0

Impostos sobre a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços

1.1.1.8.02.1.0

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

1.1.1.8.02.2.0

Adicional ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza

1.1.1.8.02.3.0

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

1.1.1.8.02.4.0

Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza

1.1.1.8.02.5.0

Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC)

1.1.2.8.00.0.0

Taxas - Específicas de Estados...

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