PORTARIA Nº 4.194, DE 20 DE JULHO DE 2022

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Data de publicação25 Julho 2022
Data20 Julho 2022
Páginas116-116
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,Diretoria Colegiada
SectionDO1

PORTARIA Nº 4.194, DE 20 DE JULHO DE 2022

Dispõe, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, sobre critérios e procedimentos gerais sobre o Programa de Gestão de Desempenho - PGD

A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 174 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no DOU de 19 de novembro de 2020, o art. 82, caput, inciso XII da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 4 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, do Conselho de Administração do DNIT, e tendo em vista o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, o Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, a Portaria nº 21, de 26 de janeiro de 2021, do Ministério da Infraestrutura, o Relato nº 46/2022/DIREX/DNIT SEDE, incluído na Ata da 8ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 08 de julho de 2022, e o constante no processo nº 50600.002524/2020-04, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º ESTABELECER, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, orientações, critérios e procedimentos gerais sobre o Programa de Gestão de Desempenho - PGD, conforme previsto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Seção I

Dos objetivos

Art. 2º São objetivos do PGD no DNIT:

I - controle efetivo da produtividade e das atividades realizadas, por meio do acompanhamento de metas, prazos e entregas realizadas pelos agentes públicos e pelas unidades;

II - aumento da produtividade e da qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social;

III - aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados pelo DNIT, bem como o desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;

IV - melhoria dos programas de qualidade de vida dos seus agentes públicos, permitindo que o participante escolha seu ambiente de trabalho e evite deslocamento diário;

V - manutenção de talentos no DNIT e redução dos níveis de absenteísmos em decorrência de doenças ocupacionais;

VI - redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas; e

VII - redução de custos do DNIT.

Seção II

Do âmbito de aplicação

Art. 3º O PGD se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício no DNIT:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;

III - empregados públicos; e

IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Todos os participantes receberão atividades, a serem executadas segundo plano de trabalho pactuado e estabelecido com a chefia, por meio do sistema informatizado de gestão de desempenho, independentemente da modalidade a que estiverem submetidos.

Art. 4º Esta Portaria se aplica às seguintes unidades de lotação:

I - Diretoria-Geral;

II - Diretoria-Executiva;

III - Procuradoria Federal Especializada;

IV - Corregedoria;

V - Auditoria Interna;

VI - Diretoria de Administração e Finanças;

VII - Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;

VIII - Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;

IX - Diretoria de Planejamento e Pesquisa;

X - Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e

XI - Superintendências Regionais.

Seção III

Das vedações

Art. 5º É vedada:

I - a residência do participante no exterior;

II - a participação de:

a) ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE do nível 13 ou superior;

b) agentes públicos que estejam desempenhando a função de chefe de serviço das Unidades Locais previstas no Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT;

c) fiscais técnicos cujas atividades devam ser executadas presencialmente, em qualquer modalidade.

III - a participação de chefias no tipo cruzado, a não ser em casos especiais, desde que os chefes de ambas as unidades envolvidas apresentem justificativa fundamentada.

Parágrafo único. A vedação prévia no inciso III do caput se estende aos casos de substituição de cargos vagos ou de nomeação em interinidade.

Seção IV

Das modalidades

Art. 6º As modalidades do PGD são as previstas no art. 6º do Decreto nº 11.072, 2022:

I - presencial; e

II - teletrabalho.

§ 1º Na modalidade presencial, o participante:

I - executará suas atividades fisicamente em sua sede de lotação, estando dispensado do controle de frequência;

II - deverá estar disponível no período definido pela chefia imediata, em horário comercial, de funcionamento do DNIT; e

III - deverá estar disponível por todos os meios de comunicação, inclusive na plataforma tecnológica oficial utilizada pelo DNIT para executar reuniões e o telefone fixo ou móvel.

§ 2º Na modalidade teletrabalho, o participante:

I - executará suas atividades fora das dependências físicas de sua sede de lotação, estando dispensado do controle de frequência; e

II - deverá estar disponível no período definido pela chefia imediata, em horário comercial, de funcionamento do DNIT; e

III - deverá estar disponível por todos os meios de comunicação, inclusive na plataforma tecnológica oficial utilizada pelo DNIT para executar reuniões e o telefone fixo ou móvel.

§ 3º Os participantes das modalidades presencial e teletrabalho devem atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º A partir do dia 15 de agosto de 2022, as chefias deverão manter o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de todos os seus agentes públicos em regime presencial.

§ 5º Em nenhuma hipótese, o gestor da unidade poderá deixar estagiários e funcionários terceirizados sem supervisão adequada, devendo garantir que pelo menos um agente público execute suas atividades na modalidade presencial.

Seção V

Do PGD cruzado

Art. 7º As atividades de uma unidade poderão ser executadas por agente público participante de outra unidade, desde que autorizado formalmente pelos dirigentes de ambas, denominando-se PGD cruzado.

Art. 8º O PGD cruzado será utilizado com o objetivo de otimizar a força de trabalho das unidades, sem a necessidade de mudança de lotação ou remoção do agente público.

Seção VI

Das atividades e do acompanhamento

Art. 9º As atividades a serem executadas por meio do PGD são os constantes no Anexo I.

Parágrafo único. Na modalidade de teletrabalho, deverão ser observadas as vedações estabelecidas no art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/ME.

Art. 10. A execução das atividades será acompanhada pela Coordenação-Geral de Modernização e Gestão Estratégica/CGMGE, subordinada à Diretoria Executiva, de modo a monitorar a acurácia dos tempos de execução e o atingimento das metas pactuadas.

Art. 11. Ao identificar a necessidade de atualização da tabela de atividades, a unidade organizacional deverá propor sua atualização à CGMGE, de forma fundamentada.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 12. A instituição do PGD é ato discricionário da autoridade máxima da Autarquia e ocorrerá no interesse da administração, não constituindo direito do agente público.

§ 1º A autoridade máxima da entidade poderá suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.

§ 2º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo, que deverá ocorrer, preferencialmente, mediante agendamento.

Art. 13. O PGD será monitorado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/CGGP subordinada à Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 14. Semestralmente, o dirigente de cada unidade deverá avaliar a execução do PGD, quanto:

I - à qualidade das entregas realizadas;

II - ao ganho de produtividade geral;

III - à alocação de recurso; e

IV - ao atingimento das metas e dos resultados estipulados.

§ 1º As avaliações de que trata o caput subsidiarão a elaboração do relatório de execução semestral, conforme modelo constante no Anexo II, encaminhando-se à Diretoria de Administração e Finanças.

§ 2º Cada unidade submeterá as avaliações para consolidação anual pela Diretoria Executiva, seguida de aprovação pela Diretoria Colegiada e divulgação dos resultados obtidos no sítio eletrônico do DNIT, nos termos do art. 4º, § 3º do Decreto nº 11.072, 2022.

§ 3º A CGGP deverá realizar análise técnica dos relatórios, manifestando-se conclusivamente nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 2020, bem como elaborar o relatório...

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