PORTARIA Nº 42, de 24 de fevereiro de 2021

Data de publicação09 Março 2021
Data24 Fevereiro 2021
Páginas44-82
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 42, de 24 de fevereiro de 2021

Aprova a Instrução Normativa Inmetro para a Classificação de Eficiência Energética de Edificações Comerciais, de Serviços e Públicas (INI-C) que aperfeiçoa os Requisitos Técnicos da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C), especificando os critérios e os métodos para a classificação de edificações comerciais, de serviços e públicas quanto à sua eficiência energética.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933, de 1999 que determina, às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado, a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, que a regulamenta;

Considerando que a referida Lei e Decreto determinam que o Poder Executivo desenvolverá mecanismos que promovam a eficiência energética nas edificações construídas no país, cabendo ao Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), propor ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética (CGIEE) a adoção de procedimentos para avaliação da eficiência energética das edificações, entre outras questões;

Considerando que os procedimentos para a avaliação da eficiência energética das edificações são fixados pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem para Edificações (PBE Edifica), criado em 2009, em uma parceria entre o MME, o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel) e o Inmetro, para promover a etiquetagem dos níveis de eficiência energética das edificações;

Considerando que o PBE Edifica é composto pelos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para a Eficiência Energética de Edificações, estabelecidos atualmente pela Portaria Inmetro nº 50, de 1º de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2013, seção 1, página 87; pelos Requisitos Técnicos da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C), estabelecidos atualmente pela Portaria Inmetro nº 372, de 17 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2010, seção 1, página 68; e pelo Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais (RTQ-R), estabelecido atualmente pela Portaria Inmetro nº 18, de 16 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2012, seção 1, página 54;

Considerando que o Plano Nacional de Eficiência Energética, de 18 de outubro de 2011, considera que o PBE Edifica é um importante instrumento para o consumo eficiente de energia das edificações, promovendo economia e benefícios para toda a sociedade, o que vem sendo ratificado pelas ações de diagnóstico atualmente em curso para a elaboração do novo Plano Decenal de Eficiência Energética;

Considerando que a redução do consumo energético das edificações faz parte dos compromissos assumidos pelo Brasil na ratificação do Acordo de Paris de 2015, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC), e ampara políticas públicas nacionais que fomentam o desenvolvimento sustentável, no contexto da redução de emissões globais de gases do efeito estufa (GEE);

Considerando que a Pretendida Contribuição Nacionalmente Determinada (Intended Nationally Determined Contribution - iNDC) do Brasil, conforme comunicado oficial à UNFCCC, propõe, entre outras medidas, ações para o aumento da eficiência energética em equipamentos e edificações e reafirma a meta do Plano Nacional de Energia que estabelece 10% de redução de consumo de energia elétrica no horizonte de 2030;

Considerando que, embora o PBE Edifica tenha aplicação voluntária, a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 5 de junho de 2014, determinou que obras de retrofit e projetos de edificações públicas federais novas sejam contratados visando à obtenção da etiqueta de eficiência energética de classificação "A", conferindo a obrigatoriedade da etiquetagem de edificações públicas federais e ampliando a adesão ao Programa;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os critérios para a etiquetagem das edificações comerciais, atualizando os métodos de avaliação para a classificação de eficiência energética de edificações existentes, para aproximar ainda mais os resultados da avaliação do consumo real das edificações;

Considerando a necessidade de realizar melhorias no formato das etiquetas, para fornecerem um conjunto complementar de informações e indicar os consumos de energia por uso final (iluminação, condicionamento de ar, água quente, etc.), além de introduzir no Programa uma nova abordagem de avaliação baseada em tipologias de edificações (escritórios, educacionais, hospedagem, estabelecimentos assistenciais de saúde, etc.);

Considerando a necessidade de implementar a avaliação do consumo por meio da energia primária, que possibilita integrar diferentes fontes de energia (elétrica e térmica) na análise do desempenho energético da edificação, e de implementar a melhoria do indicador de desempenho, que passa a comparar a edificação com suas características reais à mesma edificação, adotando-se condições de referência, que equivalem à classificação "D";

Considerando as interações do Inmetro com as partes interessadas, desde 2017, envolvendo representantes do governo, entidades setoriais, laboratórios e especialistas, com o objetivo de realizar os aperfeiçoamentos necessários ao RTQ-C, pelas razões anteriormente expostas;

Considerando a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº 248, de 10 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2018, seção 1, página 335;

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.010668/2020-51, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa Inmetro para a Classificação de Eficiência Energética de Edificações Comerciais, de Serviços e Públicas (INI-C), fixada na forma do Anexo disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao, que aperfeiçoa os Requisitos Técnicos da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C), especificando os requisitos técnicos e os métodos para a classificação de edificações comerciais, de serviços e públicas quanto à sua eficiência energética.

Art. 2º A partir de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação desta Portaria, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) de Projeto para edificações comerciais, de serviços e públicas novas e a ENCE de Edificação Construída para edificações existentes e que não tenham sido submetidas à inspeção de projeto com base no RTQ-C deverão ser emitidas somente com base na INI-C ora aprovada.

Parágrafo único. A emissão de etiquetas com base na INI-C ora aprovada fica condicionada à publicação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Eficiência Energética de Edificações contendo o procedimento para tal.

Art. 3º A emissão da ENCE de Edificação Construída para edificações comerciais, de serviços e públicas novas que tenham sido submetidas à inspeção de projeto com base no RTQ-C poderá utilizar-se do próprio RTQ-C, respeitados os prazos de validade da ENCE de Projeto estabelecidos no RAC para Eficiência Energética de Edificações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 372, de 2010, em 84 (oitenta e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

(Anexos da Portaria nº 42, de 24 de fevereiro de 2021)

INSTRUÇÃO NORMATIVA INMETRO PARA A CLASSIFICAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E PÚBLICAS

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e os métodos para a classificação de edificações comerciais, de serviços e públicas quanto à sua eficiência energética, visando à etiquetagem de edificações.

2. SIGLAS

Para fins deste anexo, são adotadas as...

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