Portaria nº 420, de 4 de outubro de 2021

Data de publicação14 Outubro 2021
Data04 Outubro 2021
Páginas40-50
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SectionDO1

Portaria nº 420, de 4 de outubro de 2021

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Aquecimento Solar de Água - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010312/2020-18, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Equipamentos de Aquecimento Solar de Água, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança e desempenho do produto.

Art. 3º Os fornecedores de equipamentos de aquecimento solar de água deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os equipamentos de aquecimento solar de água, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos equipamentos de aquecimento solar de água disponibilizados no mercado nacional, incluindo:

I - coletores solares térmicos;

II - reservatórios termossolares fechados com volume padronizado menor ou igual a 1000 litros; e

III - sistemas acoplados, excetuando-se aqueles cujos reservatórios não observem as restrições acima.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - concentradores solares (tais como os tipos parabólicos, de disco, torre e Fresnel);

II - reservatórios termossolares abertos.

§ 3º Tendo em vista a diversidade de produtos abrangidos por esta Portaria, o detalhamento quanto ao referido escopo pode ser consultado em www.inmetro.gov.br.

Art. 5º A cadeia produtiva de equipamentos de aquecimento solar de água fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, equipamentos de aquecimento solar de água conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, equipamentos de aquecimento solar de água conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de equipamentos de aquecimento solar de água, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou em meio eletrônico, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Art. 6º O comércio de equipamentos de aquecimento solar de água, em estabelecimentos físicos ou em meio eletrônico, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:

§1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.

§2º No comércio em meio eletrônico, incluindo sites de venda, busca e comparação de produtos, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

§3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou em meio eletrônico, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

Exigências Pré-Mercado

Art. 7º Os equipamentos de aquecimento solar de água, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Aquecimento Solar de Água estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 8º Após a certificação, os equipamentos de aquecimento solar de água, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§2º Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para equipamentos de aquecimento solar de água, encontram-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 9º Os equipamentos de aquecimento solar de água abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Vigilância de Mercado

Art. 10. Os equipamentos de aquecimento solar de água, objeto deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 13. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art. 14. Os requisitos relacionados à periodicidade da auditoria e ensaios de manutenção, previstos nos subitens 6.2.2.1 e 6.2.2.2 do Anexo II desta Portaria deverão incidir sobre os certificados já emitidos com base na Portaria Inmetro nº 352, de 2012, considerando-se como referência a data de concessão.

Art. 15. Certificados emitidos pelo modelo 3 de certificação, conforme previsto na Portaria Inmetro nº 352, de 2012, deverão migrar para o modelo 4 de certificação, conforme previsto no Anexo II da Portaria ora aprovada, na próxima avaliação de manutenção, mantendo-se sua validade original.

Cláusula de revogação

Art. 16. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 301, de 14 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2012, seção 1, página 232;

II - nº 352, de 6 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2012, seção 1, página 162 a 163;

III - nº 437, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2012, seção 1, página 46;

IV - nº 358, de 1º de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2014, seção 1, página 104;

V - nº 159, de 19 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2015, seção 1, página 52;

VI - nº 58, de 17 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2017, seção 1, página 102; e

VII - nº 229, de 23 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2018, seção 1, página 44.

Vigência

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA EQUIPAMENTOS DE AQUECIMENTO SOLAR DE ÁGUA

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para equipamentos de aquecimento solar de água a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

Nota: Neste regulamento, os "equipamentos de aquecimento solar de água" são denominados "equipamentos", os "coletores...

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