PORTARIA Nº 422, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Data de publicação15 Junho 2022
Data14 Junho 2022
Páginas53-53
ÓrgãoMinistério da Educação,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA Nº 422, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a adesão de mantenedoras de Instituições de Educação Superior e a emissão de Termo Aditivo aos processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.350, de 25 de maio de 2022, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................................

§ 1º A Secretaria de Educação Superior - SESu dará publicidade ao cronograma e aos demais procedimentos de adesão, renovação de adesão das mantenedoras de instituições de ensino superior privadas e emissão de termos aditivos, a cada processo seletivo do Programa, por meio de edital.

...................................................................................................................................

§ 3º As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão estabelecido nesta Portaria, adotar as regras do ProUni contidas no art. 21 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, devendo conceder bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), comprometendo-se ao cumprimento do prazo de vigência do termo de adesão, e respeitado o disposto nos arts. , , , 10-A e 11-A da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e ao atendimento das condições previstas na legislação específica para entidades beneficentes que atuem na área de educação." (NR)

"Art. 4º A adesão de novas mantenedoras e a renovação de adesão ao ProUni deverão ser precedidas de manifestação de interesse no Sisprouni no período estabelecido no Edital SESu." (NR)

"Art. 5º A adesão ao ProUni ou a renovação da adesão será facultada somente às mantenedoras que não possuam registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em observância ao disposto no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)

"Art. 7º Para efetuar sua adesão ou renovação da adesão, as mantenedoras deverão prestar todas as informações solicitadas no Sisprouni, bem como optar pela:

I - modalidade de oferta de bolsas do ProUni de suas respectivas IES, dentre as estabelecidas pela Lei nº 11.096, de 2005;

II - oferta de bolsas adicionais, nos termos referidos nos §§ 7º e 8º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, e no art. 8º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, observado o disposto no art. 9º desta Portaria.

...................................................................................................................................

§ 3º As bolsas de estudo integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento) adicionais serão contabilizadas como bolsas do ProUni e poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005, mas não para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005." (NR)

"Art. 8º .....................................................................................................................

I - informar nos sítios eletrônicos da instituição:

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