PORTARIA Nº 430, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação28 Dezembro 2022
Data22 Dezembro 2022
Páginas270-295
ÓrgãoMinistério das Relações Exteriores,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA Nº 430, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, e tendo em vista o art. 11, inciso V, do Decreto 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o disposto no Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (RISE), na forma do anexo a esta portaria.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 212, de 30 de abril de 2008;

II - a Portaria nº 644, de 10 de dezembro de 2008;

III - a Portaria nº 385, de 09 de maio de 2018; e

IV - a Portaria de 08 de abril de 2019.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, doravante referido como MRE, é o órgão da administração direta cuja missão institucional é assistir diretamente o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, coordenar sua execução, manter relações diplomáticas com estados estrangeiros, representar o Estado brasileiro em organismos e organizações internacionais, prestar serviços consulares e promover os interesses do Estado e da sociedade brasileira no exterior.

Parágrafo único. Ao MRE incumbem atividades de natureza diplomática e consular em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.

Art. 2º O MRE, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

II - política internacional;

III - relações diplomáticas e serviços consulares;

IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - programas de cooperação internacional;

VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;

VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e

IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.

Art. 3º No trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao MRE:

I - dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

II - propor ao Presidente da República linhas de atuação na condução da política exterior;

III - administrar as relações políticas, econômicas, jurídicas, comerciais, culturais, científicas, técnicas e tecnológicas do Brasil com a sociedade internacional;

IV - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais;

V - contribuir para a formulação e implementação, no plano internacional, de políticas de interesse para o estado e a sociedade, em colaboração com organismos da sociedade civil brasileira;

VI - negociar e celebrar tratados e demais atos internacionais;

VII - promover os interesses governamentais, de instituições públicas e privadas, de empresas e de cidadãos brasileiros no exterior;

VIII - acompanhar, informar, negociar e participar da evolução dos aspectos internacionais relacionados, entre outros temas, a:

a) direitos humanos, temas sociais e democracia;

b) saúde global;

c) combate a ilícitos transnacionais;

d) meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

e) direito do mar, Antártida e espaço exterior;

f) paz e segurança internacionais;

g) acesso a mercados, propriedade intelectual, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, investimentos, comércio de serviços e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;

h) desarmamento e tecnologias sensíveis;

i) direito internacional;

j) ciência, tecnologia e inovação;

k) recursos energéticos renováveis e não renováveis; e

l) intercâmbio e cooperação entre academias diplomáticas.

IX - representar o governo brasileiro, no exterior, por meio das missões diplomáticas de caráter permanente ou temporário e das repartições consulares;

X - representar o governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com missões diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros e agências de organismos internacionais;

XI - organizar e instruir as missões especiais e a representação do governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais e participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros ministérios;

XII - organizar conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

XIII - desenvolver atividades de:

a) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do país, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;

b) promoção da língua portuguesa e da cultura do Brasil no exterior;

c) internacionalização das instituições acadêmicas brasileiras;

d) cooperação técnica, científica e tecnológica; e

e) divulgação da realidade brasileira no exterior;

XIV - acompanhar e participar da evolução da pauta de assuntos que dizem respeito às questões de integração regional e ao MERCOSUL;

XV - incumbir-se da assistência aos cidadãos brasileiros no exterior, bem como propor e executar a política geral do governo brasileiro para as suas comunidades no exterior;

XVI - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro;

XVII - relacionar-se com os poderes executivo e legislativo dos estados da União e seus municípios para apoiá-los em questões internacionais; e

XVIII - desenvolver as demais atividades que lhe atribuam a lei ou ato do Presidente da República.

Art. 4º O MRE é o órgão federal encarregado de coordenar, na administração pública, os assuntos concernentes às relações externas do país.

Parágrafo único. Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve o MRE:

I - participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do país;

II - coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos internacionais, inclusive nas áreas comercial, econômica, financeira, jurídica, científica, técnica, tecnológica e cultural;

III - participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de organismos internacionais;

IV - promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva; e

V - exercitar outros poderes funcionais que lhe sejam, a propósito, deferidos.

Art. 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores, doravante referido como Ministro de Estado, é o principal auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil e exerce as superiores orientação, coordenação e supervisão do MRE.

§ 1º O Ministro de Estado é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.

§ 2º Preside, entre outros:

I - o Conselho de Política Externa;

II - o Conselho de Administração Superior da Fundação Alexandre de Gusmão;

III - a Comissão de Promoções; e

IV - o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controle (CGIRC).

§ 3º É o Chanceler do:

I - Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul; e

II - Conselho da Ordem de Rio Branco.

TÍTULO II

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 6º A estrutura básica do MRE compreende:

I - a Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE), conjunto de unidades do MRE no Brasil, que abrange:

a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;

b) órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG);

c) órgãos de assessoria ao Secretário-Geral;

d) unidades descentralizadas: escritórios regionais de representação e comissões brasileiras demarcadoras de limites;

e) órgãos de deliberação coletiva; e

f) entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG);

II - os órgãos no exterior:

a) missões diplomáticas permanentes;

b) repartições consulares; e

c) Unidades no exterior, destinadas a atividades específicas, tais como administrativas, técnicas ou culturais;

§ 1º As missões diplomáticas permanentes qualificam-se como embaixadas, delegações permanentes e...

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