PORTARIA Nº 46 - COLOG, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Páginas | 12-13 |
Data de publicação | 20 Março 2020 |
Data | 18 Março 2020 |
Órgão | Ministério da Defesa,Comando do Exército,Comando Logístico,Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados |
Section | DO1 |
PORTARIA Nº 46 - COLOG, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos ao acompanhamento e ao rastreamento de produtos controlados pelo Exército e o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército.
EB: 64447.004551/2020-38
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico - COLOG, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019; a alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017; e o art. 55, inciso VI, das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº 255, de 27 de fevereiro de 2019, todas do Comandante do Exército; de acordo com o Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (SisNaR) que tem por finalidade acompanhar e rastrear os Produtos Controlados pelo Exército (PCE) em todo o território nacional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O SisNaR é um conjunto de recursos e ações que possibilitam monitorar o PCE durante o seu ciclo de vida e rastrear a sua origem.
§1º O SisNaR é composto por dois módulos:
I - Módulo de Coleta e Registro de Dados; e
II - Módulo Integrador e de Gestão.
§2º O gestor do SisNaR é a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
§3º É obrigatório o lançamento dos dados no SisNaR dos PCE fabricados, importados, exportados, comercializados ou utilizados passíveis de rastreamento, conforme anexo A, por todas as pessoas físicas e jurídicas registradas no Exército, que exerçam atividades com esses PCE.
§4º Os dados de que trata o inciso I do §1º deverão constar do SisNaR, a partir da integração com os sistemas de TI dos usuários do Sistema de Rastreamento de PCE.
§5º As informações constantes do SisNaR são de acesso restrito e devem ser compartimentadas para cada usuário.
§6º O usuário do SisNaR é responsável pela veracidade e exatidão dos dados por ele inseridos no sistema.
Art. 3º O Módulo de Coleta e Registro de Dados envolverá os recursos de TI mantidos e disponibilizados pelos fabricantes e importadores aos seus adquirentes, permitindo o registro de quaisquer eventos relacionados ao ciclo de vida de um PCE.
Art. 4º O Módulo Integrador e de Gestão será composto por um banco de dados disponibilizado pela DFPC para o armazenamento dos dados obtidos do Módulo de Coleta e Registro de Dados na forma e periodicidade definidas em Instrução Normativa a ser expedida pela DFPC.
Art. 5º Os recursos e ações necessários à operacionalização do SisNaR serão estabelecidas por meio de Instrução Normativa a ser expedida pela DFPC.
Art. 6º O disposto nesta norma aplica-se aos PCE previstos no anexo A.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos integrantes do SisFPC
Art. 7º Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC):
I - supervisionar e manter o SisNaR;
II - capacitar os Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) acerca das disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre rastreabilidade de produtos controlados;
III - padronizar a composição da Identificação Única de Produto - IUP;
IV - cadastrar os fabricantes de marcadores intrínsecos de PCE;
V - integrar os sistemas de TI dos usuários do SisFPC;
VI - disponibilizar acesso às informações dos usuários do SisFPC aos SFPC;
VII - estabelecer as funcionalidades e as informações necessárias para o rastreamento de PCE; e
VIII - elaborar instruções normativas para complementar ou esclarecer esta portaria.
Art. 8º Compete aos SFPC Regionais:
I - fiscalizar a conformidade dos PCE em circulação no território nacional com esta portaria, no tocante aos critérios de identificação e marcação do produto;
II - monitorar e auditar a regularidade das atividades dos usuários do SisFPC, suas instalações, equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão dos processos de rastreabilidade;
III - instaurar Processo Administrativo Sancionador (PAS) de usuários do SisFPC, na observância de descumprimento da norma ou em caso de apuração de investigação policial;
IV - promover integração com os órgãos de segurança pública, a fim de aperfeiçoar o rastreamento de PCE; e
V - informar à DFPC sempre que houver o recebimento de informação de perícia de órgãos de segurança pública envolvendo PCE.
Seção II
Dos usuários do Sistema de Rastreamento
Art. 9º São usuários do Sistema de Rastreamento de PCE:
I - os fabricantes e os importadores de PCE registrados junto ao Exército;
II - exportadores, comerciantes, prestadores de serviço e usuários de PCE.
Art.10. É de responsabilidade dos fabricantes e importadores de PCE:
I - atender às prescrições desta norma, garantindo o sigilo, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos dados de rastreamento de PCE;
II - disponibilizar acessos a seus sistemas de TI para integração ao SisNaR;
III - manter, por um período de 5 (cinco) anos, um registro de todas as identificações de PCE e de sua informação indexada, bem como de todos os eventos envolvendo PCE;
IV - disponibilizar aos adquirentes um aplicativo móvel de leitura que permita acusar a custódia, quando da movimentação de PCE, e registrar a sua localização...
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