Portaria nº 460, de 18 de novembro de 2021

Data de publicação22 Novembro 2021
Data18 Novembro 2021
Páginas167-170
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Portaria nº 460, de 18 de novembro de 2021

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Embalagens Destinadas ao Envasilhamento de Álcool Etílico - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando a Consulta Pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 4, de 17 de março de 2021, o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001364/2021-84, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Embalagens Destinadas ao Envasilhamento de Álcool Etílico, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de embalagens destinadas ao envasilhamento de álcool etílico deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º As embalagens destinadas ao envasilhamento de álcool etílico, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento às embalagens destinadas ao envasilhamento de álcool etílico, na forma líquida e em gel, de conteúdo entre 0,1 a 5,0 (inclusive) litros .

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - álcool etílico apresentado na forma de líquido premido;

II-embalagens na forma de "sachê" para álcool gel; e

III-embalagens de vidro para álcool P.A. (pró- análise).

Art. 5º A cadeia produtiva de embalagens para envasilhamento de álcool etílico fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, embalagens para envasilhamento de álcool etílico conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, embalagens para envasilhamento de álcool etílico conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de embalagens para envasilhamento de álcool etílico, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º As embalagens para envasilhamento de álcool etílico, fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para embalagens para envasilhamento de álcool etílico estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A obtenção do certificado é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade no produto certificado e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para embalagens para envasilhamento de álcool etílico, encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Vigilância de Mercado

Art. 7º As embalagens para envasilhamento de álcool etílico, objetos deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 10. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art.11. Os fabricantes e importadores terão o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para atualizarem o Selo de Identificação da Conformidade, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta Portaria.

Cláusula de revogação

Art. 12. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 269, de 5 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2008, seção 1, página 52; e

II - nº 270, de 5 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2008, seção 1, página 52.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Presidente do Inmetro

ANEXO I daPortaria nº 460, de 18 de novembro de 2021.

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA EMBALAGENS DESTINADAS AO ENVASILHAMENTO DE ÁLCOOL ETÍLICO

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para embalagens destinadas ao envasilhamento de álcool etílico, a serem atendidos por toda a...

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