PORTARIA Nº 484 DE 10 DE JULHO DE 2019

Data10 Julho 2019
Data de publicação12 Julho 2019
Páginas203-222
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 484 DE 10 DE JULHO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos (papel cartão), originárias da República do Chile.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001738/2018-25, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1oProrrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República do Chile, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Chile

CMPC

112,28

Demais empresas

189,08

Art. 2oTornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

ANEXO I

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 15 de maio de 2000, por meio da Circular SECEX no14, de 11 de maio de 2000, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, originárias da República do Chile (Chile) e classificadas nos códigos 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Em 4 de junho de 2001, publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX no31, de 31 de maio de 2001, que concluiu por determinação preliminar positiva de dumping, e de dano por ele causado, nas importações brasileiras de cartões duplex e triplex originários do Chile, sem a aplicação de direito provisório. Com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC S.A. (CMPC) apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.

Assim, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução no34, de 30 de outubro de 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a investigação e homologou o compromisso de preços proposto pela CMPC, com prazo de vigência até 30 de outubro de 2006.

1.2 Da primeira revisão

A Circular SECEX no13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2006, tornou público que o compromisso de preços firmado pela CMPC para amparar as exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex originárias do Chile teria vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto nos §§ 2oe 5odo art. 57 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse em ser iniciada revisão.

Em 28 de julho de 2006, as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão de fim de período da medida em vigor. Com base no Parecer DECOM no26, de 25 de outubro de 2006, que concluiu pela existência de elementos suficientes que justificassem a abertura, foi publicada, no DOU de 30 de outubro de 2006, a Circular SECEX no72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão de final de período.

Por meio da Circular SECEX no48, de 6 de setembro de 2007, publicada no DOU em 10 de setembro de 2007, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de eliminação da medida em vigor. A determinação teve por objetivo permitir que a CMPC avaliasse a conveniência de assumir novo compromisso de preços.

A CMPC apresentou então proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços, homologado pela Resolução CAMEX no46, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU de 11 de outubro de 2007. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

1.3 Da segunda revisão

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile encerrar-se-ia em 11 de outubro de 2012. Conforme o disposto no § 2o, do art. 57, do Decreto no1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão.

Em 10 de julho de 2012, as empresas Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A. protocolaram petição de abertura de revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão, conforme consta do Parecer DECOM no33, de 3 de outubro de 2012, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no52, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012.

A Circular SECEX no37, de 12 de julho de 2013, publicada no DOU em 15 de julho de 2013, decidiu preliminarmente por determinação positiva de continuação de dumping e de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a CMPC. Tal determinação teve por objetivo permitir que a CMPC avaliasse a conveniência de assumir voluntariamente compromisso de preços, previsto no art. 35 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995.

A CMPC, em 2 de agosto de 2013, propôs a prorrogação do compromisso de preços. A proposta foi avaliada e ajustada pelo então Departamento, que considerou o mencionado compromisso suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping. O compromisso foi homologado por meio da Resolução CAMEX no71, de 12 de setembro de 2013, publicada no DOU em 13 de setembro de 2013. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

2 DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 30 de novembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, publicada no DOU em 1ode dezembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos encerrar-se-ia no dia 13 de setembro de 2018.

2.2 Da petição

Em 30 de abril de 2018, as empresas Klabin S.A. (Klabin), Papirus Indústria de Papel S.A. (Papirus) e Suzano Papel e Celulose S.A. (Suzano), doravante denominadas em conjunto "peticionárias", protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões semirrígidos, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

Com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foram enviados os Ofícios nos582 e 744/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 17 de maio e 13 de junho de 2018, respectivamente, às peticionárias solicitando informações complementares à petição. Os pedidos de informações complementares foram respondidos tempestivamente em 4 de junho e 2 de julho de 2018.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no23, de 12 de setembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no36, de 12 de setembro de 2018, publicada no DOU de 13 de setembro de 2018.

2.4Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, a produtora/exportadora estrangeira, outros produtores nacionais, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo do Chile.

Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a Indústria Brasileira de Árvores (Ibá), por meio do Ofício no1.235/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 3 de setembro de 2018, solicitando informações de produção e de venda de fabricação nacional de cartões semirrígidos no mercado...

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