PORTARIA Nº 485, DE 10 DE JULHO DE 2019

Data10 Julho 2019
Data de publicação12 Julho 2019
Páginas224-228
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 485, DE 10 DE JULHO DE 2019

Prorrogar suspensão da medida antidumping definitiva aplicada e do compromisso de preço homologado, sobre as importações brasileiras de sal grosso, originárias da República do Chile.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SEI 19972.100614/2019-40, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:

Art. 1oProrrogar, por até um ano, a suspensão da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado e do compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que tratam as Resoluções CAMEX nº 47, de 12 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2018, e nº 74, de 31 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2017.

Art. 2º O direito antidumping e o compromisso de preço mencionados no art. 1º serão extintos ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não sejam reaplicados, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo I.

Art. 4oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

ANEXO I

1. RELATÓRIO

1. O presente anexo apresenta as conclusões advindas do processo de avaliação de interesse público referente ao pleito de prorrogação da suspensão da medida antidumping definitiva aplicada e do compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, doravante também denominado simplesmente sal grosso, originário da República do Chile, doravante simplesmente Chile.

2. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

3. Nos termos da Resolução Camex nº 47/2018, publicada em 13 de julho de 2018, a medida antidumping definitiva aplicada e o compromisso de preço homologado foram suspensos por um ano. Diante disso e da possibilidade de prorrogação da suspensão, prevista no art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013 e regulamentada pela Resolução Camex nº 29/2017, foi protocolado pleito com essa finalidade, que passa a ser analisado.

4. Destaca-se ainda que, por se tratar de um procedimento simplificado de avaliação sobre a prorrogação da suspensão de medidas de defesa comercial, buscar-se-á, entre outros fatores atinentes ao interesse público, identificar possíveis alterações no mercado ocorridas desde que a decisão de suspensão foi tomada pela Câmara de Comércio Exterior - Camex, que possam impactar na revisão ou manutenção dessa decisão.

1.1. Do histórico da investigação antidumping de sal grosso

5. No dia 24 de novembro de 2009, a empresa Salinor protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso originário do Chile e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

6. Em 8 de setembro de 2011, foi publicada no D.O.U. a Resolução Camex no 61, de 6 de setembro de 2011, que dispôs sobre a aplicação de medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso originárias do Chile, e homologou o compromisso de preços do exportador chileno.

7. O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução Camex no 61, de 2011, e, assim como a medida antidumping, permaneceu em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação.

8. Em 29 de abril de 2016, de acordo com a Portaria Secex no 58, de 29 de julho de 2015, a Salinor protocolou, no Sistema Decom Digital (SDD), petição para revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de sal grosso, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.

9. Como referência, o período de análise da continuação ou retomada do dano foi:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015.

10. Por fim, em 1º/09/2017, por meio da Resolução nº 74/2017, foi encerrada a investigação com prorrogação da aplicação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, equivalente a 35,4%, conforme quadro abaixo.

Origem

Produtor/Exportador

Medida Antidumping Definitiva (% CIF)

Chile

Todos os produtores/exportadores do Chile

35,4

11. A resolução supracitada homologou, ainda, compromisso de preços para amparar as importações brasileiras do produto em análise, quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S. A.

1.2. Da primeira avaliação de interesse público (Camex)

12. O primeiro processo de avaliação de interesse público foi instaurado de ofício pelo Conselho de Ministros da Camex, por meio da Resolução Camex nº 73, de 30 de agosto de 2017. A decisão foi tomada na 113ª Reunião desse conselho, realizada em 23 de agosto de 2017, e considerou o disposto na Nota Técnica nº 28/2017/SAIN-MF-DF, de 16 de agosto de 2017, e na Nota Técnica nº 105/2017-COGCR/SUCON/SEAE/MF, de 18 de agosto de 2017.

13. Habilitaram-se no referido processo a peticionária da medida de defesa comercial, Salinor, produtora nacional de sal grosso, que apresentou argumentos para a manutenção da medida, e as empresas K+S, produtora chilena de sal grosso, Unipar Carbocloro, consumidora brasileira de sal grosso, e Salina Diamante Branco, produtora nacional de sal grosso, que, por sua vez, manifestaram-se pela suspensão da medida.

14. Ao final da avaliação de interesse público, a medida antidumping definitiva aplicada e o compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso originárias do Chile foram suspensos, por meio da Resolução nº 47, de 12 de julho de 2018. Os fatos que fundamentaram essa decisão foram apresentados no anexo dessa resolução, quais sejam:

a) O sal grosso representa uma parcela significativa no processo de produção de cloro e seus derivados e da soda cáustica e seus derivados sendo, portanto, um insumo de suma importância para a cadeia a jusante;

b) A renovação da medida antidumping para o sal, bem como a adoção de compromisso de preços provoca maiores custos à indústria doméstica a jusante;

c) Empresas brasileiras buscam o sal chileno devido a fatores como a regularidade e garantia de abastecimento, além da diferença em qualidade do produto, por esses motivos a aplicação de DAD vai de encontro ao item D(i) do Guia de Avaliação da Concorrência da OCDE, vez que limita a capacidade dos consumidores escolherem a empresa da qual adquirir um produto;

d) A aplicação de DAD afeta negativamente os consumidores de cloro, de soda e seus derivados, sendo eles bastante representativos, considerando como exemplo a como usuária de cloro da Unipar para o tratamento de água e esgoto de ;

e) Há uma limitação à concorrência nesse mercado, devido à dificuldade de acessibilidade do produto de outras origens, pois o Chile pode ser considerado como o único fornecedor de sal economicamente viável para o Brasil. A consequência disto é o possível e provável aumento de poder de mercado das empresas brasileiras produtoras de sal, dificultando inclusive a contestação de mercado e propiciando um campo fértil para a continuação dos indícios de prática de cartel, já detectada e...

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