PORTARIA Nº 493, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Data de publicação05 Janeiro 2022
Páginas11-20
Data10 Dezembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 493, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para medidores de energia elétrica ativa de indução, monofásicos e polifásicos, classes 1 e 2.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO,no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 285, de 11 de agosto de 2008, e suas portarias correlatas, que aprovam o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de energia elétrica ativa de indução, monofásicos e polifásicos, classes 1 e 2, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004633/2021-64, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições mínimas para medidores de energia elétrica ativa de indução, monofásicos e polifásicos, classes 1 e 2, doravante denominados "instrumentos", fixado no Anexo.

§ 1º O disposto no regulamento se aplic aos:

I - medidores monofásicos, classe 2, de um elemento motor, dois fios e de um elemento motor, três fios.

II - medidores polifásicos, classes 1 e 2, de dois elementos motores, três fios, ligação estrela ou triângulo; de dois elementos motores, quatro fios, ligação triângulo, e de três elementos motores, quatro fios, ligação estrela.

§ 2º Os medidores novos, fabricados no Brasil ou importados, e os recondicionados deverão ser submetidos à verificação inicial ou à verificação após reparos, tendo como pré-requisito a aprovação do respectivo modelo, de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado.

§ 3º A verificação inicial dos medidores de energia elétrica deverá ser efetuada antes de sua instalação e/ou utilização, nos estabelecimentos do fabricante ou do importador, ou em local acordado com o Inmetro, em território nacional.

§ 4º Os medidores de energia elétrica que estiverem em uso poderão continuar em utilização, desde que os erros apresentados não excedam os erros máximos admissíveis para inspeção em serviço, estabelecidos neste Regulamento Técnico Metrológico.

§ 5º Os medidores de energia elétrica que não possuírem Portaria de Aprovação de Modelo ou Portaria de Modificação de Modelo Aprovado poderão ser reparados, desde que, cumulativamente:

I -sejam de fabricação anterior a 2006.

II - tenham menos de 30 anos de fabricação.

III -os erros que apresentarem não excedam aos erros máximos admissíveis para verificação após reparos, estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

§ 6º Em caso de simples realocação de medidores (sem necessidade de algum tipo de manutenção ou reparo) e desde que seja constatada a integridade da selagem da tampa, não será necessário submetê-los a qualquer tipo de verificação metrológica.

Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - Portaria Inmetro nº 285, de 11 de agosto de 2008 publicada no Diário Oficial da União em 14 de agosto de 2008, seção 01, páginas 42 a 54; e

II - Portaria Inmetro nº 450, de 13 de setembro de 2013 publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2013, seção 01, página 73.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO - RTM, A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº XX, DE [DIA] DE [MÊS] DE 2021.

TERMOS E DEFINIÇÕES

Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro n° 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 232, de 8 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.

MEDIDOR

Medidor de energia ativa monofásico de dois fios: medidor de um elemento motor, com uma bobina de corrente e uma bobina de potencial.

Medidor de energia ativa monofásico de três fios: medidor de um elemento motor, com duas bobinas de corrente e uma bobina de potencial

Medidor de energia ativa monofásico classe 2: medidor de energia ativa monofásico, de dois ou três fios, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 2%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário.

Medidor de energia ativa polifásico: medidor de energia ativa de dois ou três elementos motores, com uma ou duas bobinas de corrente e uma bobina de potencial em cada elemento motor.

Medidor de energia ativa polifásico classe 2: medidor de energia ativa polifásico, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 2%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário e 0,5 indutivo.

Medidor de energia ativa polifásico classe 1: medidor de energia ativa polifásico, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 1%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário e 0,5 indutivo.

Medidor para medição direta: medidor destinado a ser ligado diretamente ao circuito a ser medido.

Medidor para medição indireta: medidor destinado a ser ligado ao circuito a ser medido através de transformadores para instrumentos.

PARTES DO MEDIDOR

Base: parte do medidor destinada à sua instalação e sobre a qual são fixadas a estrutura, a tampa do medidor, o bloco de terminais e a tampa do bloco de terminais.

Estrutura: armação destinada a fixar algumas partes do medidor à base.

Terminais: dispositivos destinados a ligar o medidor ao circuito a ser medido.

Terminal de prova: dispositivo destinado a separar o circuito de potencial, do circuito de corrente do mesmo elemento motor para fins de ensaios.

Compartimento do bloco de terminais: parte onde fica localizado o bloco de terminais.

Bloco de terminais: suporte de material isolante no qual são agrupados os terminais do medidor.

Tampa do bloco de terminais: peça destinada a cobrir e proteger o bloco de terminais, o(s) furo(s) inferior(es) de fixação do medidor e o compartimento do bloco de terminais, quando existir.

Registrador: conjunto formado pelo mostrador, sistema de engrenagens e cilindros ciclométricos.

Mostrador: placa que contém abertura para leitura dos algarismos do ciclômetro.

Ciclômetro: tipo de registrador dotado de cilindros com algarismos.

Primeiro cilindro ciclométrico: cilindro do ciclômetro que indica a menor quantidade de energia expressa em números inteiros de quilowatt-hora.

Elemento motor: conjunto formado pela bobina de potencial e seu núcleo, por uma ou mais bobinas de corrente e seu núcleo, destinado a produzir um conjugado motor sobre o elemento móvel.

Núcleos: conjunto de lâminas de material magnético que forma os circuitos magnéticos das bobinas de potencial e de corrente.

Bobina de corrente: bobina cujo campo magnético resultante é função da corrente que circula no circuito cuja energia se pretende medir.

Bobina de potencial: bobina cujo campo magnético resultante é função da tensão do circuito cuja energia se pretende medir.

Dispositivos de ajuste: dispositivos por meio dos quais se ajusta o medidor para que indique, dentro dos erros máximos admissíveis, a energia a ser medida.

Dispositivos de compensação: dispositivos destinados à compensação automática dos erros introduzidos pelas variações de temperatura, sobrecarga, ou por outras causas.

Elemento móvel: conjunto formado pelo(s) disco(s), eixo e partes solidárias que giram com velocidade proporcional à potência do circuito cuja energia se pretende medir.

Mancais: conjunto de peças destinadas a manter o elemento móvel em posição adequada a permitir sua rotação.

Elemento frenador: conjunto compreendendo um ou mais ímãs, destinado a produzir um conjugado frenador sobre o elemento móvel.

Placa de identificação: peça destinada a identificação do medidor.

Tampa do medidor: peça sobreposta a base para cobrir e proteger a estrutura e todas as peças nela montadas.

Catraca: dispositivo que impede o movimento do elemento móvel em sentido contrário ao descrito no subitem 5.16 deste Regulamento.

CONSTANTES, ERROS E RELAÇÕES

Constante do disco (Kd): número de...

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