PORTARIA Nº 494, DE 12 DE JULHO DE 2019

Páginas15-44
Data de publicação15 Julho 2019
Data12 Julho 2019
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 494, DE 12 DE JULHO DE 2019

Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001504/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, conforme recomendação constante do Anexo I.

Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos seguintes produtos:

a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;

b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;

c) bobinas de liga de metal amorfo;

d) laminados planos de aço manganês;

e) cabos de soldagem;

f) núcleos magnéticos de ferrite; e

g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.

Art. 3ºEncerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.

Art. 4ºAlterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo II.

Origem

Produtor/Exportador

Direito AntidumpingDefinitivo (US$/t)

Alemanha

C.D. Wälzholz KG.

166,32

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

166,32

Demais empresas

166,32

Art. 5º. A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha vigorará por período de 1 (um) ano.

Art. 6º Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 7º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1 Do histórico

1.1.1 Da investigação de prática de dumping nas importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês e da Revisão

Em 30 de novembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados "aço GNO", da Rússia, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Embora a Rússia tenha sido inicialmente incluída na petição, foi constatado que a participação das suas exportações para o Brasil representou 1,55% do total das importações brasileiras de aço GNO em P5, sendo, portanto, insignificantes. Após envio de ofício, a peticionária protocolou, em 23 de fevereiro de 2012, solicitação de exclusão da Rússia do pedido de início da investigação.

Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2012.

Por intermédio da Resolução CAMEX no49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping às importações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme o quadro abaixo:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

175,94

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

251,63

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

198,34

567,16

Em 31 de janeiro de 2018, a Aperam protocolou petição de revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no49, de julho de 2013, aplicado às exportações para o Brasil de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a referida revisão, por meio da Circular SECEX no27, de 13 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de julho de 2018.

A Nota Técnica no18, contendo os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formaram a base para que se estabelecesse determinação final no âmbito da revisão, foi divulgada em 27 de maio de 2019. A determinação final, propondo a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, por um período de até cinco anos, consta do Parecer SDCOM no18, de 2019, de 2 de julho de 2019.

1.1.2 Dos processos de avaliação de interesse público

Em 26 de novembro de 2013, a Resolução CAMEX no100, de 25 de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX no49, de 2013.

A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX no74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que, com base na análise realizada pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), a CAMEX decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas pleiteantes.

Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF no18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX no60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.

Em 1ode julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso administrativo em face da Resolução no60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX no74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.

A Resolução CAMEX no79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução no74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.

A Resolução CAMEX no108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX...

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