PORTARIA Nº 5.010, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Páginas | 315-315 |
Data | 28 Novembro 2019 |
Data de publicação | 29 Novembro 2019 |
Órgão | Ministério da Infraestrutura,Gabinete do Ministro |
Seção | DO1 |
PORTARIA Nº 5.010, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o horário de funcionamento do Ministério da Infraestrutura, a jornada de trabalho, o registro e o controle da frequência dos respectivos servidores e o programa de gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, bem como o disposto na Instrução Normativa n° 1, de 31 de agosto de 2018, e na Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, ambas da Secretaria de Gestão Pública do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, resolve:
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 1º O horário de funcionamento do Ministério da Infraestrutura será, em dias úteis, de 07 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá de 08 (oito) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º Os dirigentes das unidades do Ministério da Infraestrutura ficam autorizados a adequar os horários de funcionamento às necessidades operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
§ 2º Considera-se unidade o setor de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente no âmbito do Ministério.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º A jornada de trabalho do servidor público em exercício no Ministério da Infraestrutura é de 8 (oito) horas diárias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
Art. 3º O horário de início e fim da jornada diária de trabalho do servidor e o intervalo para refeição e descanso serão, observado o interesse do serviço, previamente acordados entre o servidor e a chefia imediata, devendo estar compreendidos dentro do horário de funcionamento do órgão de que trata o art. 1º.
§ 1º Em casos excepcionais e justificados, o servidor público poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão, desde que haja infraestrutura compatível.
§ 2º Os servidores que sejam ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção e função gratificada exercerão sua jornada de trabalho em regime de dedicação integral, podendo ser convocados sempre que presente...
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