PORTARIA Nº 5.110, DE 14 DE MAIO DE 2021 (*)

Páginas162-162
Data de publicação19 Maio 2021
Data14 Maio 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 5.110, DE 14 DE MAIO DE 2021 (*)

Aprova as normas de funcionamento, competência e de rito processual da comissão de ética do ministério da economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. e do Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007 e na Resolução da Comissão de Ética Pública nº 10, de 29 de setembro de 2008, e

Considerando que a conduta da Administração Pública, por meio de seus servidores, deve ser pautada pela ética;

Considerando a importância do fortalecimento dos meios de controle da sociedade e da própria Administração sobre os seus agentes;

Considerando a conveniência da regulamentação interna para propiciar melhor aplicação do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria, as normas de funcionamento, competência e de rito processual da Comissão de Ética do Ministério da Economia, nos termos do Regimento Interno anexo.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 898, de 13 de setembro de 2017.

Art. 3˚ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Compete à Comissão de Ética do Ministério da Economia (CEME):

I - atuar como instância consultiva do dirigente máximo e dos respectivos servidores do Ministério da Economia;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - representar o Ministério da Economia na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V - aplicar o código de ética e o Manual de conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;

VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal e à CEP, podendo também:

a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XVII - notificar as partes sobre suas decisões;

XVIII - submeter ao Ministro da Economia sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética da instituição;

XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

XX - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno da respectiva Comissão de Ética;

XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição de chancela de "reservado" até a conclusão final de todos os expedientes de apuração de infração ética, conforme o art. 14 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008 da CEP;

XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do dirigente máximo do Ministério da Economia;

XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética ou equivalente; e

XXV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelo Ministro da Economia, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.

XXVI - expedir parecer técnico interpretativo das normas de ética pública, de caráter vinculante no âmbito do Ministério da Economia, precedidas de amplo debate com os setores interessados.

XXVII - exercer...

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