Portaria Nº 5.634, DE 3 DE MARÇO DE 2020
Data de publicação | 06 Março 2020 |
Data | 03 Março 2020 |
Páginas | 60-61 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital,Secretaria de Governo Digital |
Seção | DO1 |
Portaria Nº 5.634, DE 3 DE MARÇO DE 2020
Define os critérios e os procedimentos específicos para a realização da avaliação de desempenho individual para a manutenção da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP, conforme dispõe o art. 290 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e os arts. 5º e 6º da Portaria GM/ME nº 670, de 18 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, consoante ao disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e no § 2º do art. 6º da Portaria GM/ME nº 670, de 18 de dezembro de 2019, , resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para a realização da avaliação de desempenho individual para a manutenção da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP, instituída por intermédio do art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, destinada exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e Correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, instituído pelo Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, enquanto permanecerem nesta condição.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 2º A avaliação de desempenho individual será realizada de acordo com os critérios previstos no art. 291 da Lei nº 11.907, de 2009, nos arts. 5º e 6º da Portaria GM/ME nº 670, de 18 de dezembro de 2019, e nos procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 3º A avaliação de desempenho individual será aferida com base nos resultados obtidos em face dos critérios definidos no § 1º do art. 6º, por meio de pontuação que seguirá uma escala de 0 a 4 (zero a quatro), conforme discriminado abaixo:
I - pontuação 0 (zero) quando o servidor nunca apresentar os resultados esperados;
II - pontuação 2 (dois) quando o servidor ocasionalmente apresentar os resultados esperados - concorrendo para uma necessidade de muito aprimoramento;
III - pontuação 3 (três) quando o servidor frequentemente apresentar os resultados esperados - concorrendo para uma necessidade de pouco aprimoramento; e
IV - pontuação 4 (quatro) quando o servidor sempre apresentar os resultados esperados.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, são atividades a serem desempenhadas pelos beneficiários da GSISP, conforme definido no art. 291 da Lei nº 11.907, de 2009:
I - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas pelo SISP;
II - fornecer subsídios para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao SISP;
III - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de tecnologia da informação no âmbito do SISP;
IV - participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP;
V - participar na elaboração e implantação de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do SISP;
VI - incentivar ações prospectivas, visando a acompanhar as inovações técnicas da área de tecnologia da informação, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços no âmbito do SISP; e
VII - promover a disseminação das informações disponíveis de interesse do SISP.
Art. 4º A manutenção da percepção da GSISP pelo servidor está condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho individual anual e ao efetivo exercício no Órgão Central ou nos Órgãos Setoriais, Seccionais e Correlatos do SISP.
Parágrafo único. Será considerado desempenho satisfatório a habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, oitenta por cento do limite máximo da pontuação da avaliação realizada no interstício considerado para a concessão da GSISP.
Art. 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
Art. 6º A avaliação de desempenho individual para fins de manutenção da GSISP será composta por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais, que contribuam para o alcance das metas do SISP.
§ 1º Na avaliação de desempenho individual para fins de manutenção da percepção da GSISP, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - dedicação ao trabalho e compromisso com a instituição;
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III -...
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