PORTARIA Nº 52, DE 18 DE JULHO DE 2019

Data de publicação22 Julho 2019
Data18 Julho 2019
Páginas16-18
ÓrgãoMinistério da Cidadania,Secretaria Especial do Desenvolvimento Social,Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 52, DE 18 DE JULHO DE 2019

Estabelece a metodologia utilizada para a definição da meta de execução e do limite financeiro a ser disponibilizado ao Município que aderiu ao Programa de Aquisição de Alimentos, e propõe metas, limite financeiro e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA RURAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, § 1º, II, da Portaria MDS nº 199, de 27 de setembro de 2012, com a redação dada pela Portaria MDS nº 29, de 4 de abril de 2014, conforme Decreto nº 9.674, de 02 de janeiro de 2019 e

CONSIDERANDO a adesão dos municípios ao Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, o Decreto nº 8.293, de 12 de agosto de 2014, e a Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais, resolve:

Art. 1º Propor aos municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, relacionados no Anexo I, metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.

Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado em função do desempenho da Unidade Executora.

Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários fornecedores ou a organizações fornecedoras, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.2069.2798.0001 - Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar.

Art. 3º Para a definição dos limites de recursos financeiros a serem disponibilizados, a metodologia a ser utilizada pelo MC basear-se-á em critérios necessários à fixação de limites de referência e de parâmetros de expansão, observadas as regras a seguir:

I - os municípios serão distribuídos, de acordo com o tamanho da população, em três grupos:

a) grupo A - até 15.000 habitantes;

b) grupo B - de 15.001 a 500.000 habitantes; e

c) grupo C - acima de 500.000 habitantes;

II - os limites de referência serão:

a) para os municípios dos grupos A e C, fixos e equivalentes, respectivamente, a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e

b) obtidos pela multiplicação do número de habitantes do município por seis, no caso dos municípios do grupo B;

III - após o estabelecimento do limite de referência, será definido um parâmetro para a sua expansão, baseado no número de estabelecimentos da agricultura familiar no município, a partir do cálculo do percentual de habitantes vinculados à agricultura familiar, considerando-se cada unidade familiar composta por quatro indivíduos, frente ao total de habitantes no município, de forma que:

a) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar situe-se entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) seja expandido em 10% (dez por cento); e

b) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar supere 30% (trinta por cento) seja expandido em 20% (vinte por cento);

IV - após a expansão de que trata o inciso III, os limites de referência serão novamente expandidos, de acordo com categorização a ser estabelecida com base na relação entre o percentual de habitantes extremamente pobres no município e o percentual brasileiro de população extremamente pobre, de forma que os municípios tenham seus tetos de referência expandidos de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento), de acordo com seus percentuais de extrema pobreza, conforme o Anexo II;

V - agrega-se ao limite obtido para cada município o valor correspondente ao percentual de insegurança alimentar grave no Estado no qual o município está inserido, em conformidade com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE; e

VI - para a definição dos limites financeiros, confronta-se a demanda de recursos financeiros apresentada pelos municípios, por meio de uma ficha de levantamento de demanda, com o limite de referência calculado para cada município, adotando-se como limite o menor valor.

Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por município, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.

Art. 5° São propostos, como parâmetros adicionais de execução, os percentuais mínimos de:

I - 40% (quarenta por cento), para beneficiários fornecedores prioritários e para beneficiárias fornecedoras mulheres, conforme a Resolução GGPAA nº 44, de 16 de agosto de 2011; e

II - 5% (cinco por cento) para beneficiários fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos.

Art. 6º O município elencado no Anexo I deve confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do PAA - SISPAA.

Art. 7º O plano operacional poderá prever, com base no limite financeiro total disponibilizado no Anexo I, estimativa de recursos por trimestre.

Art. 8º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.

Art. 9º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do MC, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO CARLOS CAVALCANTE

ANEXO I

Estado

Município

Código do IBGE

METAS DE EXECUÇÃO

Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores

PARÂMETROS ADICIONAIS DE EXECUÇÃO

Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal

Percentual mínimo de Beneficiários Fornecedores Prioritários

Percentual mínimo de Beneficiárias Fornecedoras mulheres

Percentual mínimo de Beneficiários Fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos

AL

ARAPIRACA

2700300

R$ 500.000,00

77

40%

40%

5%

AM

MANACAPURU

1302504

R$ 400.000,00

62

40%

40%

5%

BA

ABAÍRA

2900108

R$ 80.000,00

13

40%

40%

5%

BA

AMARGOSA

2901007

R$ 225.000,00

35

40%

40%

5%

BA

AMÉRICA DOURADA

2901155

R$ 114.000,00

18

40%

40%

5%

BA

ANDARAÍ

2901304

R$ 110.000,00

17

40%

40%

5%

BA

BAIXA GRANDE

2902609

R$ 144.000,00

23

40%

40%

5%

BA

BARRO ALTO

2903235

R$ 100.000,00

16

40%

40%

5%

BA

BOA NOVA

2903706

R$ 110.000,00

17

40%

40%

5%

BA

BOM JESUS DA LAPA

2903904

R$ 416.000,00

64

40%

40%

5%

BA

BREJÕES

2904308

R$ 98.000,00

16

40%

40%

5%

BA

BRUMADO

2904605

R$ 364.000,00

56

40%

40%

5%

BA

CAETITÉ

2905206

R$ 320.000,00

50

40%

40%

5%

BA

CAMACAN

2905602

R$ 188.000,00

29

40%

40%

5%

BA

CAMAÇARI

2905701

R$ 800.000,00

124

40%

40%

5%

BA

CANDEAL

2906402

R$ 90.000,00

14

40%

40%

5%

BA

CARAÍBAS

2906899

R$ 108.000,00

17

40%

40%

5%

BA

CONCEIÇÃO DO COITÉ

2908408

R$ 443.000,00

69

40%

40%

5%

BA

GONGOGI

2911501

R$ 85.000,00

14

40%

40%

5%

BA

GUARATINGA

2911808

R$ 159.000,00

25

40%

40%

5%

BA

IBIPEBA

2912400

R$ 122.000,00

19

40%

40%

5%

BA

IBITITÁ

2913101

R$ 128.000,00

20

40%

40%

5%

BA

IBOTIRAMA

2913200

R$ 150.000,00

24

40%

40%

5%

BA

IGRAPIÚNA

2913457

R$ 107.000,00

17

40%

40%

5%

BA

ILHÉUS

2913606

R$ 600.000,00

93

40%

40%

5%

BA

IRECÊ

2914604

R$ 364.000,00

56

40%

40%

5%

BA

ITAJU DO COLÔNIA

2915403

R$ 83.000,00

13

40%

40%

5%

BA

ITAQUARA

2916708

R$ 105.000,00

17

40%

40%

5%

BA

IUIÚ

2917334

R$ 100.000,00

16

40%

40%

5%

BA

JAGUAQUARA

2917607

R$ 280.000,00

44

40%

40%

5%

BA

JOÃO DOURADO

2918357

R$ 148.000,00

23

40%

40%

5%

BA

JUSSARI

2918555

R$ 90.000,00

14

40%

40%

5%

BA

JUSSIAPE

2918605

R$ 108.000,00

17

40%

40%

5%

BA

LAURO DE FREITAS

2919207

R$ 300.000,00

47

40%

40%

5%

BA

MAETINGA

2919959

R$ 108.000,00

17

40%

40%

5%

BA

MALHADA DE PEDRAS

2920304

R$ 100.000,00

16

40%

40%

5%

BA

MANOEL VITORINO

2920403

R$ 108.000,00

17

40%

40%

5%

BA

MORRO DO CHAPÉU

2921708

R$ 80.000,00

13

40%

40%

5%

BA

MUCUGÊ

2921906

R$ 80.000,00

13

40%

40%

5%

BA

PALMAS DE MONTE ALTO

2923407

R$ 110.000,00

17

40%

40%

5%

BA

PARAMIRIM

2923605

R$ 150.000,00

24

40%

40%

5%

BA

PARIPIRANGA

2923803

R$ 199.000,00

31

40%

40%

5%

BA

PAULO AFONSO

2924009

R$ 385.000,00

60

40%

40%

5%

BA

PRESIDENTE TANCREDO NEVES

2925758

R$ 171.000,00

27

40%

40%

5%

BA

RIO DO PIRES

2926905

R$ 108.000,00

17

40%

40%

5%

BA

SANTA CRUZ DA VITÓRIA

2927804

R$ 85.000,00

14

40%

40%

5%

BA

SÃO JOSÉ DA VITÓRIA

2929354

R$ 130.000,00

20

40%

40%

5%

BA

SAPEAÇU

2929602

R$ 119.000,00

19

40%

40%

5%

BA

SAUBARA

2929750

R$ 90.000,00

14

40%

40%

5%

BA

TANQUE NOVO

2931053

R$ 116.000,00

18

40%

40%

5%

BA

TAPEROÁ

2931202

R$ 130.000,00

20

40%

40%

5%

BA

T...

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