PORTARIA Nº 52, DE 18 DE JULHO DE 2019
Data de publicação | 22 Julho 2019 |
Data | 18 Julho 2019 |
Páginas | 16-18 |
Órgão | Ministério da Cidadania,Secretaria Especial do Desenvolvimento Social,Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural |
Seção | DO1 |
PORTARIA Nº 52, DE 18 DE JULHO DE 2019
Estabelece a metodologia utilizada para a definição da meta de execução e do limite financeiro a ser disponibilizado ao Município que aderiu ao Programa de Aquisição de Alimentos, e propõe metas, limite financeiro e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA RURAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, § 1º, II, da Portaria MDS nº 199, de 27 de setembro de 2012, com a redação dada pela Portaria MDS nº 29, de 4 de abril de 2014, conforme Decreto nº 9.674, de 02 de janeiro de 2019 e
CONSIDERANDO a adesão dos municípios ao Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, o Decreto nº 8.293, de 12 de agosto de 2014, e a Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais, resolve:
Art. 1º Propor aos municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, relacionados no Anexo I, metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários fornecedores ou a organizações fornecedoras, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.2069.2798.0001 - Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar.
Art. 3º Para a definição dos limites de recursos financeiros a serem disponibilizados, a metodologia a ser utilizada pelo MC basear-se-á em critérios necessários à fixação de limites de referência e de parâmetros de expansão, observadas as regras a seguir:
I - os municípios serão distribuídos, de acordo com o tamanho da população, em três grupos:
a) grupo A - até 15.000 habitantes;
b) grupo B - de 15.001 a 500.000 habitantes; e
c) grupo C - acima de 500.000 habitantes;
II - os limites de referência serão:
a) para os municípios dos grupos A e C, fixos e equivalentes, respectivamente, a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e
b) obtidos pela multiplicação do número de habitantes do município por seis, no caso dos municípios do grupo B;
III - após o estabelecimento do limite de referência, será definido um parâmetro para a sua expansão, baseado no número de estabelecimentos da agricultura familiar no município, a partir do cálculo do percentual de habitantes vinculados à agricultura familiar, considerando-se cada unidade familiar composta por quatro indivíduos, frente ao total de habitantes no município, de forma que:
a) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar situe-se entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) seja expandido em 10% (dez por cento); e
b) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar supere 30% (trinta por cento) seja expandido em 20% (vinte por cento);
IV - após a expansão de que trata o inciso III, os limites de referência serão novamente expandidos, de acordo com categorização a ser estabelecida com base na relação entre o percentual de habitantes extremamente pobres no município e o percentual brasileiro de população extremamente pobre, de forma que os municípios tenham seus tetos de referência expandidos de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento), de acordo com seus percentuais de extrema pobreza, conforme o Anexo II;
V - agrega-se ao limite obtido para cada município o valor correspondente ao percentual de insegurança alimentar grave no Estado no qual o município está inserido, em conformidade com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE; e
VI - para a definição dos limites financeiros, confronta-se a demanda de recursos financeiros apresentada pelos municípios, por meio de uma ficha de levantamento de demanda, com o limite de referência calculado para cada município, adotando-se como limite o menor valor.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por município, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Art. 5° São propostos, como parâmetros adicionais de execução, os percentuais mínimos de:
I - 40% (quarenta por cento), para beneficiários fornecedores prioritários e para beneficiárias fornecedoras mulheres, conforme a Resolução GGPAA nº 44, de 16 de agosto de 2011; e
II - 5% (cinco por cento) para beneficiários fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos.
Art. 6º O município elencado no Anexo I deve confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do PAA - SISPAA.
Art. 7º O plano operacional poderá prever, com base no limite financeiro total disponibilizado no Anexo I, estimativa de recursos por trimestre.
Art. 8º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 9º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do MC, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO CARLOS CAVALCANTE
ANEXO I
Estado |
Município |
Código do IBGE |
METAS DE EXECUÇÃO |
Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores |
PARÂMETROS ADICIONAIS DE EXECUÇÃO |
||
Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal |
Percentual mínimo de Beneficiários Fornecedores Prioritários |
Percentual mínimo de Beneficiárias Fornecedoras mulheres |
Percentual mínimo de Beneficiários Fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos |
||||
AL |
ARAPIRACA |
2700300 |
R$ 500.000,00 |
77 |
40% |
40% |
5% |
AM |
MANACAPURU |
1302504 |
R$ 400.000,00 |
62 |
40% |
40% |
5% |
BA |
ABAÍRA |
2900108 |
R$ 80.000,00 |
13 |
40% |
40% |
5% |
BA |
AMARGOSA |
2901007 |
R$ 225.000,00 |
35 |
40% |
40% |
5% |
BA |
AMÉRICA DOURADA |
2901155 |
R$ 114.000,00 |
18 |
40% |
40% |
5% |
BA |
ANDARAÍ |
2901304 |
R$ 110.000,00 |
17 |
40% |
40% |
5% |
BA |
BAIXA GRANDE |
2902609 |
R$ 144.000,00 |
23 |
40% |
40% |
5% |
BA |
BARRO ALTO |
2903235 |
R$ 100.000,00 |
16 |
40% |
40% |
5% |
BA |
BOA NOVA |
2903706 |
R$ 110.000,00 |
17 |
40% |
40% |
5% |
BA |
BOM JESUS DA LAPA |
2903904 |
R$ 416.000,00 |
64 |
40% |
40% |
5% |
BA |
BREJÕES |
2904308 |
R$ 98.000,00 |
16 |
40% |
40% |
5% |
BA |
BRUMADO |
2904605 |
R$ 364.000,00 |
56 |
40% |
40% |
5% |
BA |
CAETITÉ |
2905206 |
R$ 320.000,00 |
50 |
40% |
40% |
5% |
BA |
CAMACAN |
2905602 |
R$ 188.000,00 |
29 |
40% |
40% |
5% |
BA |
CAMAÇARI |
2905701 |
R$ 800.000,00 |
124 |
40% |
40% |
5% |
BA |
CANDEAL |
2906402 |
R$ 90.000,00 |
14 |
40% |
40% |
5% |
BA |
CARAÍBAS |
2906899 |
R$ 108.000,00 |
17 |
40% |
40% |
5% |
BA |
CONCEIÇÃO DO COITÉ |
2908408 |
R$ 443.000,00 |
69 |
40% |
40% |
5% |
BA |
GONGOGI |
2911501 |
R$ 85.000,00 |
14 |
40% |
40% |
5% |
BA |
GUARATINGA |
2911808 |
R$ 159.000,00 |
25 |
40% |
40% |
5% |
BA |
IBIPEBA |
2912400 |
R$ 122.000,00 |
19 |
40% |
40% |
5% |
BA |
IBITITÁ |
2913101 |
R$ 128.000,00 |
20 |
40% |
40% |
5% |
BA |
IBOTIRAMA |
2913200 |
R$ 150.000,00 |
24 |
40% |
40% |
5% |
BA |
IGRAPIÚNA |
2913457 |
R$ 107.000,00 |
17 |
40% |
40% |
5% |
BA |
ILHÉUS |
2913606 |
R$ 600.000,00 |
93 |
40% |
40% |
5% |
BA |
IRECÊ |
2914604 |
R$ 364.000,00 |
56 |
40% |
40% |
5% |
BA |
ITAJU DO COLÔNIA |
2915403 |
R$ 83.000,00 |
13 |
40% |
40% |
5% |
BA |
ITAQUARA |
2916708 |
R$ 105.000,00 |
17 |
40% |
40% |
5% |
BA |
IUIÚ |
2917334 |
R$ 100.000,00 |
16 |
40% |
40% |
5% |
BA |
JAGUAQUARA |
2917607 |
R$ 280.000,00 |
44 |
40% |
40% |
5% |
BA |
JOÃO DOURADO |
2918357 |
R$ 148.000,00 |
23 |
40% |
40% |
5% |
BA |
JUSSARI |
2918555 |
R$ 90.000,00 |
14 |
40% |
40% |
5% |
BA |
JUSSIAPE |
2918605 |
R$ 108.000,00 |
17 |
40% |
40% |
5% |
BA |
LAURO DE FREITAS |
2919207 |
R$ 300.000,00 |
47 |
40% |
40% |
5% |
BA |
MAETINGA |
2919959 |
R$ 108.000,00 |
17 |
40% |
40% |
5% |
BA |
MALHADA DE PEDRAS |
2920304 |
R$ 100.000,00 |
16 |
40% |
40% |
5% |
BA |
MANOEL VITORINO |
2920403 |
R$ 108.000,00 |
17 |
40% |
40% |
5% |
BA |
MORRO DO CHAPÉU |
2921708 |
R$ 80.000,00 |
13 |
40% |
40% |
5% |
BA |
MUCUGÊ |
2921906 |
R$ 80.000,00 |
13 |
40% |
40% |
5% |
BA |
PALMAS DE MONTE ALTO |
2923407 |
R$ 110.000,00 |
17 |
40% |
40% |
5% |
BA |
PARAMIRIM |
2923605 |
R$ 150.000,00 |
24 |
40% |
40% |
5% |
BA |
PARIPIRANGA |
2923803 |
R$ 199.000,00 |
31 |
40% |
40% |
5% |
BA |
PAULO AFONSO |
2924009 |
R$ 385.000,00 |
60 |
40% |
40% |
5% |
BA |
PRESIDENTE TANCREDO NEVES |
2925758 |
R$ 171.000,00 |
27 |
40% |
40% |
5% |
BA |
RIO DO PIRES |
2926905 |
R$ 108.000,00 |
17 |
40% |
40% |
5% |
BA |
SANTA CRUZ DA VITÓRIA |
2927804 |
R$ 85.000,00 |
14 |
40% |
40% |
5% |
BA |
SÃO JOSÉ DA VITÓRIA |
2929354 |
R$ 130.000,00 |
20 |
40% |
40% |
5% |
BA |
SAPEAÇU |
2929602 |
R$ 119.000,00 |
19 |
40% |
40% |
5% |
BA |
SAUBARA |
2929750 |
R$ 90.000,00 |
14 |
40% |
40% |
5% |
BA |
TANQUE NOVO |
2931053 |
R$ 116.000,00 |
18 |
40% |
40% |
5% |
BA |
TAPEROÁ |
2931202 |
R$ 130.000,00 |
20 |
40% |
40% |
5% |
BA |
T... |
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