PORTARIA Nº 532, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Páginas20-28
Data de publicação24 Fevereiro 2022
Data23 Fevereiro 2022
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Regional,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 532, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre os requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais, sobre os seguros obrigatórios para a contratação de empreendimentos habitacionais e sobre o chamamento de propostas de empreendimentos habitacionais destinados à implementação de protótipos de Habitação de Interesse Social no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal de 1988, art. 87, parágrafo único, incisos I e II; a Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, Capítulo II, Seção VI, art. 29; o Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021, Anexo I, Capítulo I, art. 1º, e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021 e o Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Casa Verde e Amarela:

I - os requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais para os empreendimentos habitacionais, na forma do Anexo I;

II - os seguros obrigatórios, na forma do Anexo II; e

III - o chamamento de propostas de empreendimentos habitacionais destinados à implementação de protótipos de habitação de interesse social, na forma do Anexo III.

Parágrafo único. Os requisitos dispostos no Anexo I são facultados às operações que envolvam produção habitacional subsidiada por outras fontes de recursos.

Art. 2º Fica revogada a Portaria n. 959, de 18 de maio de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em dois de março de 2022.

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO I

REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS E SOCIOTERRITORIAIS PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

1. FINALIDADE

1.1. Ficam estabelecidos neste Anexo os requisitos para a implementação de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis novos em áreas urbanas, integrante do Programa Casa Verde e Amarela, que devem ser observados pelos Entes públicos Locais, empresas do setor da construção civil e agentes financeiros responsáveis, respectivamente, pela proposição, execução e acompanhamento dos empreendimentos.

1.2. Para atendimento do padrão de qualidade requerido para os empreendimentos habitacionais, os requisitos abrangem o padrão de inserção urbana, a concepção dos projetos, a execução das obras e a realização de ações que permeiam a etapa de pós-ocupação, com vistas a fomentar o desenvolvimento sustentável dos empreendimentos habitacionais sob os aspectos social e territorial.

2. OBJETIVOS

2.1. Estimular a oferta de áreas urbanas consolidadas para a construção dos empreendimentos, com localização que favoreça o acesso adequado a serviços e equipamentos públicos pelas famílias;

2.2. Incentivar o planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, saneamento, mobilidade e gestão do território;

2.3. Promover a participação dos Entes públicos locais, por meio do planejamento, gestão e oferta de áreas públicas para a produção de empreendimentos destinados à habitação de interesse social;

2.4. Estimular a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais; e

2.5. Incentivar a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica para a melhoria da qualidade, da durabilidade, da segurança, do conforto ambiental e da habitabilidade na concepção e implementação dos empreendimentos habitacionais.

3. DIRETRIZES

3.1. As áreas destinadas à implantação dos empreendimentos habitacionais devem propiciar o acesso adequado a serviços básicos, infraestrutura e equipamentos públicos sociais às famílias atendidas.

3.2. Os projetos dos empreendimentos habitacionais devem ser elaborados visando à promoção de condições dignas de habitabilidade, observando o adequado atendimento a critérios de mobilidade urbana, acessibilidade, sustentabilidade, conforto ambiental e eficiência energética, diversidade de acesso a comércios e serviços, bem como sua conectividade com o entorno.

3.3. A execução da obra dos empreendimentos habitacionais deve buscar o aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade e da segurança na construção das edificações e na implantação da infraestrutura.

3.4. O Desenvolvimento Socioterritorial dos empreendimentos habitacionais deve ser premissa condutora da operação, fomentado mediante indicação tempestiva das famílias beneficiárias e o seu incentivo à participação nas ações de Trabalho Social e à apropriação de orientações, regras e canais de comunicação que contribuam para o protagonismo local e a identificação com o novo território.

4. DEFINIÇÕES

4.1. Empreendimento: a área de intervenção no território, abrangendo as edificações ou conjuntos de edificações residenciais construídos sob a forma de unidades isoladas ou em condomínios, bem como o conjunto de espaços livres, edificações não residenciais, infraestrutura e equipamentos públicos e privados inseridos na área.

4.2. Empreendimento contíguo: um empreendimento é contíguo a outro quando a menor distância entre o seu perímetro e o perímetro de outro empreendimento for igual ou inferior a um quilômetro (km). Para análise da contiguidade, devem ser considerados empreendimentos contratados no âmbito de programas de Habitação de Interesse Social que envolvam recursos federais.

4.3. Área urbana consolidada: área situada dentro do perímetro urbano delimitado em lei pelo poder público municipal, com densidade demográfica acima de 50 habitantes por hectare, malha viária implantada e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: vias de acesso e de circulação pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de lixo.

4.4. Zona de expansão urbana: área inserida dentro do perímetro urbano delimitado em lei pelo poder público municipal e definidas como espaços destinados à urbanização futura pela legislação municipal.

4.5. Quadra: lote ou conjunto de lotes delimitados por vias públicas.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Os Requisitos para a implementação de empreendimentos habitacionais devem ser observados sem prejuízo do cumprimento das demais condições de contratação dos empreendimentos detalhadas em normativos específicos, bem como da aplicação das Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) cabíveis, considerando a versão mais recente, e do atendimento à legislação municipal, respeitado o regramento mais rigoroso.

5.2. Excepcionalmente, é facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a não aplicação de dispositivo previsto neste Anexo, mediante solicitação justificada do Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial, motivada por manifestação conclusiva do Agente Financeiro responsável que apresente, quando couber, fundamentos técnicos, e jurídicos.

6. REQUISITOS

6.1. Enquadram-se como requisitos obrigatórios todos os itens que devem ser respeitados na implementação de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento Aquisição subsidiada de imóveis novos em áreas urbanas.

6.2. Enquadram-se como requisitos adicionais os itens que são exigidos mediante situações determinadas, como processos seletivos ou contratação de Protótipos de Habitação de Interesse Social, conforme instrumentos específicos.

6.3. Os requisitos obrigatórios e adicionais estão apresentados conforme os eixos Inserção urbana, Concepção do projeto, Execução da obra e Desenvolvimento socioterritorial, de acordo com as tabelas a seguir:

Tabela 1 - Requisitos de Inserção Urbana

1. INSERÇÃO URBANA

1.1 Gestão territorial e Infraestrutura

I. Características do Terreno

Requisito

a) O empreendimento deve estar inserido em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana previamente definida no Plano Diretor ou legislação urbanística municipal vigente.

Obrigatório

b) O empreendimento localizado em área de expansão urbana deverá estar contíguo à malha urbana e dispor, no seu entorno, de áreas destinadas a atividades comerciais locais.

Obrigatório

c) A contratação de empreendimento inserido em área de expansão urbana instituída após 10 de abril de 2012 está condicionada a comprovação do atendimento ao estabelecido no art. 42-B, da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade.

Obrigatório

d) Terreno em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) ou proveniente de aplicação de medidas de controle de ociosidade.

Adicional

II. Infraestrutura Básica

Requisito

a) O empreendimento deve ser dotado de infraestrutura urbana básica: rede de energia elétrica e iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de lixo, vias de acesso e de circulação pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas.

Obrigatório

b) Existência prévia de infraestrutura...

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