Portaria nº 547, de 14 de dezembro de 2022

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Data de publicação19 Dezembro 2022
Data14 Dezembro 2022
Páginas91-93
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Portaria nº 547, de 14 de dezembro de 2022

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Mangueiras de Incêndio - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010773/2022-52, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Mangueiras de Incêndio, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade de Mangueiras de Incêndio, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produtos - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos às mangueiras para combate a incêndio, constituídas essencialmente por duto flexível dotado de uniões.

§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos mangueiras semirrígidas, denominadas mangotinhos.

Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

Prazos e disposições transitórias

Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Cláusula de revogação

Art. 4º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 148, de 13 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015, seção 1, página 96.

Vigência

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2023, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA MANGUEIRAS DE INCÊNDIO

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade das mangueiras de incêndio, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, em atendimento aos requisitos das ABNT NBR 11861 e ABNT NBR 14349.

1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO

Para efeito da certificação aplica-se o conceito de modelo de mangueira de incêndio.

A certificação das mangueiras de incêndio deve ser realizada para cada modelo de mangueira de incêndio, conforme definição do item 4.2 deste RAC.

2. SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas aquelas citadas no RGCP.

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir, e aqueles citados no RGCP.

Portaria Inmetro nº 200, de 2021 ou substitutiva

Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP.

ABNT NBR 11861

Mangueira de incêndio - Requisitos e métodos de ensaio.

ABNT NBR 14349

União para mangueira de incêndio - Requisitos e método de ensaio.

ABNT NBR 12779

Mangueiras de incêndio - Inspeção, manutenção e cuidados.

3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada das normas ABNT NBR citadas, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.

3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses dois prazos.

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições citadas nos documentos complementares do item 3 deste RAC, e aquelas a seguir.

4.1 Manual Técnico

Conjunto das informações necessárias à especificação das condições mínimas para armazenamento, manuseio, transporte, instalação, manutenção/conservação e descrição do descarte final correto do produto, que deve estar disponibilizado em meio físico inserido na embalagem individual do produto ou impresso nesta.

Nota: As informações sobre conservação devem contemplar, no mínimo, aquelas descritas no Anexo A da ABNT NBR 12779.

4.2 Modelo de mangueira de incêndio

Mangueiras de incêndio pertencentes à mesma unidade fabril, mesmo processo produtivo, que possuem em comum as seguintes características:

a) mesma pressão de trabalho;

b) mesma quantidade de camadas de reforço têxtil;

c) mesmo tipo de reforço têxtil (mesma trama e urdume);

d) mesma especificação de matéria-prima do reforço têxtil;

e) mesmo tipo de película externa de plástico, quando aplicável (mesma especificação da matéria-prima);

f) mesmo tipo de revestimento externo...

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