PORTARIA Nº 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

Data20 Setembro 2021
Páginas63-77
Data de publicação21 Setembro 2021
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
SectionDO1

PORTARIA Nº 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. (Processo nº SEI 02070.001352/2020-36).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria da Casa Civil nº 451, de 21 de setembro de 2020, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Anexo I do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, combinado com inciso V do artigo 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 e, de acordo com o disposto no processo administrativo nº SEI nº 02070.001352/2020-36, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 1.162, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO CESAR LORENCINI

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e,

V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Art. 2º Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes atribuições em âmbito federal:

I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;

II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação no que diz respeito à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;

III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou a alteração de unidades de conservação federais;

IV - realizar a gestão das unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

V - promover a regularização fundiária, os ajustes e as adequações necessárias à consolidação territorial das unidades de conservação federais;

VI - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente, referente a:

a) uso público, ecoturismo, exploração comercial de imagem e outros serviços e produtos similares; e,

b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais.

VIII - promover, executar e autorizar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;

IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;

X - promover a visitação pública destinada à recreação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;

XI - aplicar, no âmbito de suas competências, normas e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do disposto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XIV - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

XV - executar a proteção, o monitoramento, a prevenção e o controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

XVI - autorizar a realização de pesquisa e coleta de material biótico e abiótico nas unidades de conservação federais para fins científicos;

XVII - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico nas unidades de conservação federais, com finalidade didática ou científica;

XVIII - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;

XIX - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;

XX - executar medidas para a prevenção de introdução e para o controle ou a erradicação de espécies exóticas, invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;

XXI - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

XXII - promover e executar ações para a conservação da biodiversidade;

XXIII - elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País;

XXIV - identificar e definir áreas de concentração de espécies ameaçadas;

XXV - definir, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990;

XXVI - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

XXVI - desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da efetividade;

XXVIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA;

XXIX - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais; e,

XXX - auxiliar na implementação de Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Comitê Gestor;

II - Assessoria; e,

III - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes: Gabinete - GABIN.

1. Serviço Administrativo do Gabinete - SEAG

2. Divisão de Gestão Estratégica - DGE

3. Divisão de Relações Institucionais - DRI

4. Divisão de Comunicação Social - DCOM

IV - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada - PFE/ICMBio/SEDE

1. Divisão de Autos de Infração - DAI

2. Divisão de Matéria Fundiária - DMAF

3. Divisão de Processos Autorizativos e Residual - DPAR

4. Coordenação de Matéria Administrativa - COMAD

5. Coordenação de Assessoramento do Procurador-Chefe Nacional - CAE

b) Auditoria Interna - AUDIT

c) Corregedoria - CORR

d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN

1. Coordenação de Assessoramento Administrativo - COASA

2. Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP

2.1. Coordenação de Carreira e Desenvolvimento - COCAD

2.2. Divisão de Administração de Pessoal - DIAPE

2.2.1. Serviço de Cadastro - SECAD

2.2.2. Serviço de Pagamento - SEPAG

3. Coordenação Geral de Administração e Tecnologia da Informação - CGATI

3.1. Coordenação de Infraestrutura e Logística - CILOG

3.1.1...

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