PORTARIA Nº 6/PGJM, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Data28 Janeiro 2021
Páginas69-69
ÓrgãoMinistério Público da União,Ministério Público Militar,Procuradoria-Geral de Justiça Militar,Gabinete do Procurador-Geral
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 6/PGJM, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta o Programa de Estudo de Idiomas, na modalidade instrumental, para servidores do Ministério Público Militar.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa de Estudo de Idiomas, na modalidade instrumental, para servidores do Ministério Público Militar (MPM);

CONSIDERANDO o fomento da ampliação da atuação do MPM em acordos internacionais e em processos judiciais que envolvam relações internacionais;

CONSIDERANDO a atuação crescente do MPM na cooperação judiciária e jurídica internacional, com autoridades estrangeiras e organismos internacionais, inclusive com a criação e ampliação da Secretaria de Direitos Humanos, Direito Humanitário e Relações Internacionais;

CONSIDERANDO que o MPM é órgão com atuação de âmbitos nacional e internacional, que pode realizar parcerias e trabalhos em rede de cooperação com setores público, privado e comunidade em geral, inclusive com entidades ou organismos internacionais, visando ao fortalecimento da comunicação institucional e ao intercâmbio de informações;

CONSIDERANDO a relevância de se alcançar continuada eficiência na prestação dos serviços públicos, tal como determina o art. 37 da vigente Carta Constitucional e recomenda o Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de se criarem ações voltadas para a atuação técnica do servidor e o desenvolvimento de competências necessárias a atender as demandas e os desafios da Instituição perante seu público externo, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Estudo de Idiomas, na modalidade instrumental, para servidores do Ministério Público Militar (MPM), nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O Programa tem o objetivo de capacitar o quadro de servidores do Ministério Público Militar em cursos de línguas inglesa, espanhola, francesa ou italiana, na modalidade instrumental.

Art. 2º O presente Programa poderá ocorrer nas modalidades turma fechada ou turma aberta e visa a subsidiar a participação em curso de idioma, presencial ou a distância, na modalidade instrumental, realizado por instituição de ensino regularmente instituída no país.

Parágrafo único. Na modalidade turma fechada, poderá haver o nivelamento do idioma dos servidores selecionados, para melhor adequação e aproveitamento do estudo da língua.

Art. 3º Poderão participar do programa os servidores lotados no Ministério Público Militar:

I - ocupantes de cargos de provimento efetivo;

II - requisitados ou cedidos ao MPM e em exercício há pelo menos 2 (dois) anos no ramo.

Art. 4º Não poderão se inscrever no programa os servidores que:

I - estiverem em fruição das seguintes licenças:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para atividade política;

d) para tratar de interesses particulares;

e) para desempenho de mandato classista.

II - estiverem em fruição dos seguintes afastamentos legais:

a) para servir em outro órgão ou entidade;

b) para exercício de mandato eletivo.

III - estiverem cedidos para outros órgãos;

IV - tenham desistido, no último edital, do Programa de Estudo de Idiomas na modalidade turma aberta ou turma fechada.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 5º A concessão do benefício será precedida de processo seletivo, feito pelo Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), em período previamente divulgado.

Art. 6º O Edital de seleção indicará:

I - o número de vagas;

II - as regras para participação no processo seletivo;

III - os critérios de classificação e de desempate dos inscritos;

IV - as formas de divulgação do resultado final do processo seletivo;

V - as regras a serem seguidas pelos contemplados no Programa;

VI - outras informações pertinentes.

Parágrafo único. A classificação do servidor não gerará direito à participação no Programa e será válida somente para o processo seletivo pleiteado.

Art. 7º O servidor selecionado só terá direito à vaga pleiteada se toda a documentação exigida em edital for apresentada ao DGP.

§ 1º Caso a documentação não seja apresentada no prazo estipulado, o servidor selecionado perderá o direito ao respectivo benefício e a vaga poderá ser repassada para o próximo da lista classificatória, observadas a conveniência e a oportunidade da Administração.

§ 2º O prazo para entrega dos documentos exigidos em edital poderá ser dilatado pelo DGP, em ato devidamente fundamentado.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE IDIOMAS PARA TURMA FECHADA

Art. 8º As turmas fechadas serão oferecidas quando a Administração do MPM celebrar convênio ou contrato com instituição de ensino, pública ou privada, ou, ainda, por meio de instrutoria interna que ministrará o curso de línguas, na modalidade instrumental.

§ 1º Caberá ao DGP analisar a conveniência e a oportunidade para a abertura de turma fechada e dispor sobre:

I - o idioma a ser ofertado pela turma fechada;

II - público-alvo.

§ 2º O beneficiário contemplado para cursar a turma fechada terá direito ao benefício exclusivamente para a turma e idioma que foi contemplado.

§ 3º O beneficiário contemplado para cursar turma fechada não poderá solicitar a migração para a modalidade turma aberta sem participar de novo processo seletivo.

Art. 9º Será publicado edital com as informações para a participação no Programa de Estudo de Idiomas.

Art. 10. É vedado o reembolso, na modalidade turma fechada, de despesas com:

I - aquisição de material didático;

II - repetição de módulo, nível ou livro em razão de aproveitamento insuficiente de qualquer natureza.

Art. 11. A concessão do benefício ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do MPM.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE IDIOMAS PARA TURMA ABERTA

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 12. As turmas abertas referem-se à livre escolha da instituição de ensino e dos idiomas inglês...

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