PORTARIA Nº 609, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Páginas54-74
Data de publicação29 Setembro 2023
Data25 Setembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/09/2023&jornal=515&pagina=54
ÓrgãoMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 609, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Publicação da íntegra de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Herzog e outros vs. Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 15 de março de 2018, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Herzog e outros vs. Brasil, resolve:

Publicar a íntegra da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Herzog e outros vs. Brasil, em cumprimento ao ponto resolutivo 10 do referido julgado, conforme o anexo abaixo.

SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

ANEXO

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CASO HERZOG E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 15 DE MARÇO DE 2018 (Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas)

INTEIRO TEOR DA SENTENÇA PROLATADA

No Caso Herzog e outros, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Corte Interamericana", "Corte" ou "Tribunal"), constituída pelos seguintes juízes: [1] Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente; Eduardo Vio Grossi, Vice-Presidente; Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz; Elizabeth Odio Benito, Juíza; Eugenio Raúl Zaffaroni, Juiz; e L. Patricio Pazmiño Freire, Juiz; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção Americana" ou "Convenção") e com os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte (doravante denominado "Regulamento"), profere a presente Sentença que se estrutura na ordem que se segue.

I - INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA

1. O caso submetido à Corte. - Em 22 de abril de 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Comissão Interamericana" ou "Comissão") submeteu à Corte o Caso Vladimir Herzog e outros contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado "Estado" ou "Brasil"). De acordo com informações da Comissão, o caso se refere à suposta responsabilidade internacional do Estado pela situação de impunidade em que se encontram a detenção arbitrária, a tortura e a morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorridas em 25 de outubro de 1975, durante a ditadura militar. Essa impunidade seria causada, entre outros, pela Lei N o. 6.683/79 (Lei de Anistia), promulgada durante a ditadura militar brasileira. As supostas vítimas no presente caso são Clarice Herzog, Ivo Herzog, André Herzog e Zora Herzog.

2. Tramitação perante a Comissão. - A tramitação do caso perante a Comissão Interamericana foi a seguinte.

a) Petição.- Em 10 de julho de 2009, a Comissão recebeu a petição inicial, à qual foi atribuído o número de caso 12.879, apresentada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL); pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH); pelo Centro Santos Dias, da Arquidiocese de São Paulo; e pelo Grupo Tortura Nunca Mais, de São Paulo.

b) Relatório de Admissibilidade.- Em 8 de novembro de 2012, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade N o. 80/12 (doravante denominado "Relatório de Admissibilidade").

c) Relatório de Mérito.- Em 28 de outubro de 2015, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito N o. 71/15 (doravante denominado "Relatório de Mérito"), em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana.

i) Conclusões.- A Comissão concluiu que o Estado era responsável internacionalmente:

a. pela violação dos direitos consagrados nos artigos I, IV, VII, XVIII, XXII e XXV da Declaração Americana;

b. pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento;

c. pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada "CIPST").

ii) Recomendações.- Por conseguinte, a Comissão recomendou ao Estado:

a. determinar, por meio da jurisdição de direito comum, a responsabilidade criminal pela detenção arbitrária, a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog, mediante uma investigação judicial completa e imparcial dos fatos, em conformidade com o devido processo legal, a fim de identificar e punir penalmente os responsáveis por essas violações, e publicar os resultados dessa investigação. Para o cumprimento dessa recomendação, o Estado deverá considerar que os crimes de lesa-humanidade são inanistiáveis e imprescritíveis;

b. adotar todas as medidas necessárias para garantir que a Lei N° 6.683/79 (Lei de Anistia) e outras disposições do direito penal, como a prescrição, a coisa julgada e os princípios de irretroatividade e de non bis in idem não continuem representando um obstáculo para a ação penal contra graves violações de direitos humanos;

c. oferecer reparação aos familiares de Vladimir Herzog, que inclua o tratamento físico e psicológico e a realização de atos de importância simbólica que garantam a não repetição dos crimes cometidos no presente caso, além do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, e pela dor de sus familiares; e

d. reparar adequadamente as violações de direitos humanos no aspecto tanto material como moral.

3. Notificação ao Estado.- O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado mediante comunicação de 22 de dezembro de 2015, na qual se concedia um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. O Estado reiterou a informação apresentada na etapa de mérito perante a Comissão e acrescentou alguns aspectos relacionados a uma proposta de indenização pecuniária. No entanto, a Comissão observou que o Estado não prestou informação sobre a reabertura da investigação do caso concreto.

4. Apresentação à Corte.- Em 22 de abril de 2016, a Comissão submeteu à Corte o caso relacionado aos fatos e violações de direitos humanos descritos no Relatório de Mérito, "pela necessidade de obtenção de justiça", e porque "envolvem questões de ordem pública interamericana". [2] Especificamente, a Comissão submeteu à Corte as ações e omissões estatais que ocorreram, ou continuaram ocorrendo, posteriormente a 10 de dezembro de 1998, data de aceitação da competência da Corte por parte do Estado. [3]

5. Solicitações da Comissão Interamericana.- Com base no exposto, a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que determinasse e declarasse a responsabilidade internacional do Brasil pelas violações constantes do Relatório de Mérito, ocorridas após a aceitação da competência da Corte, e que se ordenasse ao Estado, como medidas de reparação, as recomendações incluídas nesse Relatório (par. 2 supra).

II. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE

6. Notificação ao Estado e aos representantes.- O caso foi notificado ao Brasil e aos representantes das supostas vítimas (doravante denominados "representantes") em 13 de junho de 2016.

7. Escrito de solicitações, argumentos e provas.- Em 16 de agosto de 2016, os representantes[4] apresentaram o escrito de solicitações, argumentos e provas. Nesse escrito, coincidiram com as manifestações da Comissão quanto às normas supostamente violadas e, além disso, alegaram violações do dever de garantia do direito à integridade pessoal e à liberdade de expressão (artigos 5 e 13 da Convenção), em relação aos artigos 1.1, 8 e 25 do mesmo instrumento, bem como dos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, em detrimento de Vladimir Herzog, em razão da não investigação da tortura contra sua pessoa até a presente data. Alegaram também a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares do senhor Herzog. Por outro lado, solicitaram a declaração da violação do direito à verdade, estabelecido nos artigos 5, 8, 13 e 25, em conjunto com o artigo 1.1 da Convenção, em detrimento dos familiares, em razão da falsa versão de suicídio, e da ocultação e denegação de informação sobre o caso. Alegaram também a violação do direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares de Vladimir Herzog. Além disso, as supostas vítimas solicitaram, por meio de seus representantes, o acesso ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas da Corte Interamericana (doravante denominado "Fundo de Assistência da Corte" ou "Fundo"). Finalmente, os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado a adoção de diversas medidas de reparação e o reembolso de determinadas custas e gastos.

8. Escrito de exceções preliminares e contestação.- Em 14 de novembro de 2016, o Estado[5] apresentou seu escrito de interposição de exceções preliminares e contestação à apresentação do caso e observações sobre o escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante denominado "contestação" ou "escrito de contestação"), nos termos do artigo 41 do Regulamento do Tribunal. O Estado interpôs nove exceções preliminares e reconheceu a responsabilidade de seus agentes na violação do artigo 5 da Convenção, em relação aos...

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