PORTARIA Nº 62, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Data17 Fevereiro 2022
Páginas69-76
Data de publicação24 Fevereiro 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 62, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Luminárias para a Iluminação Pública Viária - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n° 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007361/2021-54, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Luminárias para a Iluminação Pública Viária, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes a desempenho, segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética do produto.

Art. 3º Os fornecedores de luminárias para a iluminação pública viária deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º As luminárias para a iluminação pública viária, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento a luminárias para a iluminação pública viária, que operam com alimentação em corrente alternada (CA) ou contínua (CC), com sistema de controle independente ou embutido, compreendendo:

I - luminárias para iluminação pública viária, com lâmpadas de descarga até 600 W; e

II - luminárias para a iluminação pública viária, com tecnologia LED.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - luminárias de uso geral fixo;

II - luminárias embutidas;

III - luminárias portáteis de uso geral;

IV - luminárias com transformadores integrados para lâmpadas de filamento de tungstênio;

V - luminárias portáteis para o uso em jardim;

VI - luminárias para estúdios de iluminação de palco, televisão e cinema (interior e exterior);

VII - luminárias para piscinas e aplicações similares;

VIII - luminárias para iluminação de emergência;

IX - luminárias com sistemas de iluminação de tensão extra baixa para lâmpadas de filamento;

X - luminárias para uso em áreas clínicas de hospitais e edifícios de saúde; ou

XI - luminárias acopladas a sistemas fotovoltaicos e outros tipos independentes de alimentação, integradas ou não.

Art. 5º A cadeia produtiva de luminárias para a iluminação pública viária fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, luminárias para a iluminação pública viária conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, luminárias para a iluminação pública viária conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de luminárias para a iluminação pública viária, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Art. 6º O comércio de luminárias para a iluminação pública viária, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:

§ 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.

§ 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto.

§ 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto.

Exigências Pré-Mercado

Art. 7º As luminárias para a iluminação pública viária fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Luminárias para a Iluminação Pública Viária estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 8º Após a certificação, as luminárias para a iluminação pública viária fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n° 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para luminárias para a iluminação pública viária, encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 9º As luminárias para a iluminação pública viária, abrangidas pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Vigilância de Mercado

Art. 10. As luminárias para a iluminação pública viária, objetos deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 13. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Cláusula de revogação

Art. 14. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 20, de 15 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 17, de fevereiro de 2017, seção 1, página 257;

II - nº 404, de 23 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2018, seção 1, página 44;

III - nº 239, de 17 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2019, seção 1, página 34; e

IV - nº 308, de 24 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, seção 1, página 78.

Vigência

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 03 de março de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA LUMINÁRIAS PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA VIÁRIA

1.OBJETIVO

Estabelecer os requisitos técnicos que devem ser atendidos pelas luminárias para a iluminação pública viária, visando à eficiência energética e segurança em sua utilização.

2.DEFINIÇÕES

Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir.

2.1 Controle de distribuição luminosa

Obtido pela razão, em percentual, da maior intensidade luminosa nos ângulos pré determinados, ou entre eles, pelo somatório do fluxo luminoso da(s) lâmpada(s).

2.2 Corrente de Fuga

Corrente que pode ocorrer entre cada conexão da fonte de alimentação e o corpo da luminária, durante a operação normal de funcionamento.

2.3 Dispositivo de controle eletrônico CC ou CA para módulos de LED - Controlador

Unidade inserida entre a fonte de alimentação e um ou mais módulos de LED, que serve para alimentar por tensão ou corrente o(s) módulo(s) de LED. A unidade pode ser constituída de um ou mais componentes separados e pode incluir meios...

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