PORTARIA Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Data de publicação06 Abril 2021
Data29 Março 2021
Páginas14-15
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Gabinete da Ministra
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Incorporação ao ordenamento jurídico nacional dos Requisitos Fitossanitários para Pinus spp. (pinus) segundo País de Destino e Origem para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 09/20.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.014562/2021-43, resolve:

Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os Requisitos Fitossanitários para Pinus spp. (pinus) segundo País de Destino e Origem para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 09/20, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 46, de 2 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2019, edição nº 193, Seção 1, páginas 5 a 14.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de maio de 2021.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

3.7.48 Requisitos Fitossanitários para Pinus spp. (Pinus) segundo país de destino e origem para os Estados Partes

I - INTRODUÇÃO

1 - ÂMBITO

O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPFs) dos Estados Partes no intercâmbio regional para Pinus spp. (Pinus).

2 - REFERÊNCIAS

Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Revisão, aprovado pela Resolução GMC Nº 52/02.

Lista Regional de Pragas Quarentenárias, Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE), 2013.

Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes.

Análise de Risco de Pragas (ARP) realizada pelo Uruguai para plántulas de Pinus procedentes do Brasil, 2008.

Avaliação de Risco das Pragas: Cylindrocladium clavatum, Cylindrocladium pteridis, Hylotrupes bajulus, Hypothenemus eruditus, Phytophthora boehmeriae, Pythium irregulare, Sirex noctilio, Xyleborus affinis, Xyleborus gracilis, Xyleborus obliquus e Xyleborus saxeseni.

3 - DESCRIÇÃO

O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional para Pinus spp. (Pinus), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e de origem.

II. 48. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pinus spp.

CATEGORIA 4

CLASSE 1: PLANTAS

Códigos: PIUSS 2 10 01 01 4 (Plantas)

PIUSS 2 01 01 01 4 (Estacas enraizadas)

Requisitos fitossanitários:

R0- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CFR, se aplicável), onde se certifiquem as Declarações Adicionais solicitadas.

R1- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R4- Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

R8- Ingressará ao Depósito Quarentenário sob controle oficial.

R11- As plantas ou as estacas enraizadas devem estar livres de solo.

Declarações Adicionais:

Brasil :

DA5- O viveiro foi submetido a inspeção oficial durante um ciclo completo de crescimento e não foram detectadosCylindrocladiumclavatum, Cylindrocladium pteridisePhytophthora boehmeriae

ou

DA15- O envio encontra-se livre deCylindrocladiumclavatum, Cylindrocladium pteridisePhytophthora boehmeriaede acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 4

CLASSE 1: PLANTAS

Código: PIUSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)

Requisitos fitossanitários:

R0- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CFR, se aplicável), onde se certifiquem as Declarações Adicionais solicitadas.

R1- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R4- Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

R8- Ingressará ao Depósito Quarentenário sob controle oficial.

Declarações Adicionais:

Brasil :

DA5- O viveiro foi submetido a inspeção oficial durante um ciclo completo de crescimento e não foram detectadosCylindrocladiumclavatum e Cylindrocladium pteridis.

ou

DA15- O envio encontra-se livre deCylindrocladiumclavatum e Cylindrocladium pteridisde acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 4

CLASSE 1: PLANTAS

Código: PIUSS 2 10 13 01 4 (Plantasin vitro)

Requisitos fitossanitários:

R0- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CFR, se aplicável).

R1- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 4

CLASSE 3: SEMENTES

Código: PIUSS 2 13 01 03 4

Requisitos fitossanitários:

R0- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CFR, se aplicável), onde se certifiquem as Declarações Adicionais solicitadas.

R1- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R4- Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

Declarações Adicionais:

Brasil :

DA5- O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante um ciclo completo de crescimento e não foram detectadosCylindrocladiumclavatumeCylindrocladium pteridis.

ou

DA15- O envio encontra-se livre deCylindrocladiumclavatumeCylindrocladium pteridis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 3

CLASSE 6: MADEIRAS, CORTIÇAS, CASCAS

Código: PIUSS 1 14 06 06 3 (Madeira não processada)

Requisitos fitossanitários:

R0- Requer Permissão Fitossanitário de Importação.

R2- O envio deve vir acompanhado por CF (ou pelo CFR, se aplicável), onde se certifiquem as Declarações Adicionais solicitadas.

R10- A madeira deve estar descascada.

R1- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R4- Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

R8- Ingressará ao Depósito Quarentenário sob controle oficial.

Declarações Adicionais:

Brasil :

DA1- O envio encontra-se livre deSirex noctilio, Xyleborus affinis,Xyleborus gracilis,Xyleborus obliquuseXyleborus saxeseni.

Paraguai :

DA1- O envio encontra-se livre deXyleborus affinis,Xyleborus gracilis,Xyleborus obliquuseXyleborus saxeseni.

Uruguai :

DA1- O envio encontra-se livre deSirex noctilioeXyleborus saxeseni.

CATEGORIA 2

CLASSE 6: MADEIRAS, CORTIÇAS, CASCAS

Código: PIUSS 1 14 07 06 2 (Madeira semiprocessada).

Requisitos fitossanitários:

R0- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CFR, se aplicável), onde se certifiquem as Declarações Adicionais solicitadas.

R10- A madeira deve estar descascada.

R1- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R4- Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

Declarações Adicionais:

Brasil :

DA1 -O envio encontra-se livre deSirex noctilio, Xyleborus affinis,Xyleborus gracilis,Xyleborus obliquuseXyleborus saxeseni

Paraguai :

DA1 -O envio se encontra livre deXyleborus affinis,Xyleborus gracilis,Xyleborus obliquuseXyleborus saxeseni.

Uruguai :

DA1 -O envio encontra-se livre deSirex noctilio eXyleborus saxeseni.

II. 48. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL

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