PORTARIA Nº 623, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

Data de publicação17 Novembro 2020
Páginas66-66
Data13 Novembro 2020
ÓrgãoMinistério da Justiça e Segurança Pública,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 623, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos de naturalização, de igualdade de direitos, de perda da nacionalidade, de reaquisição da nacionalidade e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista o art. 219 e art. 222 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e considerando o contido no Processo Administrativo nº 08018.000049/2018-12, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de:

I - naturalização ordinária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "a" da Constituição, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e nos arts. 233 a 237 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017;

II - naturalização extraordinária, com base no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição, no art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 238 e 239 do Decreto nº 9.199, de 2017;

III - naturalização provisória, prevista no art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 244 e 245 do Decreto nº 9.199, de 2017;

IV - conversão de naturalização provisória em definitiva, prevista no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 246 do Decreto nº 9.199, de 2017;

V - igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos dos beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, e Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;

VI - perda da nacionalidade, prevista no art. 75 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 248 e 249 do Decreto nº 9.199, de 2017; e

VII - reaquisição da nacionalidade e revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, previstas no art. 76 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 254 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 2º A decisão sobre os pedidos de que trata o art. 1º fica delegada ao Coordenador de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça.

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO

Art. 3º O requerimento de naturalização será endereçado à Coordenação de Processos Migratórios, devendo ser apresentado por meio de sistema eletrônico específico disponível na plataforma GOV.BR.

Parágrafo único. Enquanto não implementado o sistema eletrônico específico para a localidade de domicílio do requerente, o pedido poderá ser apresentado presencialmente em uma das unidades da Polícia Federal.

Art. 4º O pedido de naturalização deverá conter os documentos previstos nos Anexos I a IV desta Portaria, conforme o tipo de naturalização requerida, sem prejuízo de solicitação de documentos ou informações complementares.

Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, é indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do requerente, a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - certificado de:

a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

b) conclusão de curso de educação superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação;

c) aprovação no Exame de Ordem, realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ou

d) conclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso de língua portuguesa direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação;

II - comprovante de conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA;

III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública brasileira;

IV - histórico escolar ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou

V - diploma de curso de medicina revalidado por instituição de educação superior pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.

§ 1º A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.

§ 2º Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos na alínea "b" do inciso I e os do inciso IV que tiverem sido realizados em instituição educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente.

§ 3º Os cursos referidos na alínea "b" do inciso I e os do inciso IV poderão ser realizados na modalidade a distância, desde que aprovados pelo Ministério da Educação.

§ 4º O curso referido na alínea "d" do inciso I poderá ser realizado na modalidade a distância, desde que o aluno, previamente identificado, seja submetido a pelo menos uma avaliação presencial no estabelecimento responsável ou, no caso de discente domiciliado em local diverso da sede, em instituição de educação superior a ele conveniado e também credenciada pelo Ministério da Educação.

§ 5º O certificado de conclusão do curso referido na alínea "d" do inciso I deverá ser acompanhado do histórico escolar e do conteúdo programático da capacitação realizada.

§ 6º Admite-se prova em contrário da capacidade de se comunicar em língua portuguesa fundada na apresentação de um dos documentos previstos neste artigo.

Art. 6º A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística, para efeitos de redução do prazo de residência de que trata o art. 236 do Decreto nº 9.199, de 2017, será realizada pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, ouvidos os órgãos técnicos competentes.

Art. 7º A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização, deverá:

I - notificar o requerente, caso necessário, para retificar ou complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado;

II - coletar os dados biométricos do requerente;

III - prestar informações sobre os antecedentes criminais e movimentação migratória do requerente;

IV - realizar diligências e entrevista gravada, caso necessário à instrução do processo; e

V - emitir relatório opinativo recomendando a procedência ou não do pedido.

§ 1º O processo de naturalização, acompanhado do relatório opinativo de que trata o inciso V do caput, será encaminhado para análise do Departamento de Migrações.

§ 2º Na ausência de resposta do imigrante no prazo de trinta dias, contado da notificação de que trata o inciso I, serão dispensadas as providências previstas nos incisos II, III e IV, procedendo-se ao arquivamento do pedido.

Art. 8º Recebido o processo, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, caso necessário à instrução do processo, poderá:

I - realizar diligências e entrevista gravada;

II - notificar o requerente para retificar ou complementar a documentação apresentada ou prestar esclarecimentos, no prazo de...

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