PORTARIA Nº 623, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Data de publicação | 17 Novembro 2020 |
Páginas | 66-66 |
Data | 13 Novembro 2020 |
Órgão | Ministério da Justiça e Segurança Pública,Gabinete do Ministro |
Seção | DO1 |
PORTARIA Nº 623, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos de naturalização, de igualdade de direitos, de perda da nacionalidade, de reaquisição da nacionalidade e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista o art. 219 e art. 222 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e considerando o contido no Processo Administrativo nº 08018.000049/2018-12, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de:
I - naturalização ordinária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "a" da Constituição, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e nos arts. 233 a 237 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017;
II - naturalização extraordinária, com base no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição, no art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 238 e 239 do Decreto nº 9.199, de 2017;
III - naturalização provisória, prevista no art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 244 e 245 do Decreto nº 9.199, de 2017;
IV - conversão de naturalização provisória em definitiva, prevista no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 246 do Decreto nº 9.199, de 2017;
V - igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos dos beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, e Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;
VI - perda da nacionalidade, prevista no art. 75 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 248 e 249 do Decreto nº 9.199, de 2017; e
VII - reaquisição da nacionalidade e revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, previstas no art. 76 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 254 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 2º A decisão sobre os pedidos de que trata o art. 1º fica delegada ao Coordenador de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO
Art. 3º O requerimento de naturalização será endereçado à Coordenação de Processos Migratórios, devendo ser apresentado por meio de sistema eletrônico específico disponível na plataforma GOV.BR.
Parágrafo único. Enquanto não implementado o sistema eletrônico específico para a localidade de domicílio do requerente, o pedido poderá ser apresentado presencialmente em uma das unidades da Polícia Federal.
Art. 4º O pedido de naturalização deverá conter os documentos previstos nos Anexos I a IV desta Portaria, conforme o tipo de naturalização requerida, sem prejuízo de solicitação de documentos ou informações complementares.
Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, é indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do requerente, a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certificado de:
a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
b) conclusão de curso de educação superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação;
c) aprovação no Exame de Ordem, realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ou
d) conclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso de língua portuguesa direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação;
II - comprovante de conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA;
III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública brasileira;
IV - histórico escolar ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou
V - diploma de curso de medicina revalidado por instituição de educação superior pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.
§ 1º A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.
§ 2º Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos na alínea "b" do inciso I e os do inciso IV que tiverem sido realizados em instituição educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente.
§ 3º Os cursos referidos na alínea "b" do inciso I e os do inciso IV poderão ser realizados na modalidade a distância, desde que aprovados pelo Ministério da Educação.
§ 4º O curso referido na alínea "d" do inciso I poderá ser realizado na modalidade a distância, desde que o aluno, previamente identificado, seja submetido a pelo menos uma avaliação presencial no estabelecimento responsável ou, no caso de discente domiciliado em local diverso da sede, em instituição de educação superior a ele conveniado e também credenciada pelo Ministério da Educação.
§ 5º O certificado de conclusão do curso referido na alínea "d" do inciso I deverá ser acompanhado do histórico escolar e do conteúdo programático da capacitação realizada.
§ 6º Admite-se prova em contrário da capacidade de se comunicar em língua portuguesa fundada na apresentação de um dos documentos previstos neste artigo.
Art. 6º A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística, para efeitos de redução do prazo de residência de que trata o art. 236 do Decreto nº 9.199, de 2017, será realizada pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, ouvidos os órgãos técnicos competentes.
Art. 7º A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização, deverá:
I - notificar o requerente, caso necessário, para retificar ou complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado;
II - coletar os dados biométricos do requerente;
III - prestar informações sobre os antecedentes criminais e movimentação migratória do requerente;
IV - realizar diligências e entrevista gravada, caso necessário à instrução do processo; e
V - emitir relatório opinativo recomendando a procedência ou não do pedido.
§ 1º O processo de naturalização, acompanhado do relatório opinativo de que trata o inciso V do caput, será encaminhado para análise do Departamento de Migrações.
§ 2º Na ausência de resposta do imigrante no prazo de trinta dias, contado da notificação de que trata o inciso I, serão dispensadas as providências previstas nos incisos II, III e IV, procedendo-se ao arquivamento do pedido.
Art. 8º Recebido o processo, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, caso necessário à instrução do processo, poderá:
I - realizar diligências e entrevista gravada;
II - notificar o requerente para retificar ou complementar a documentação apresentada ou prestar esclarecimentos, no prazo de...
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