PORTARIA Nº 657, DE 2 DE OUTUBRO DE 2021

Data de publicação02 Outubro 2021
Data02 Outubro 2021
Páginas1-1
ÓrgãoPresidência da República,Casa Civil
SeçãoDO1E

PORTARIA Nº 657, DE 2 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020, e suas alterações.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI, docaputdo art. 4º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da SARS-CoV-2 (covid-19) previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

Considerando que são definidos como serviços públicos e atividades essenciais os de trânsito e transporte internacional de passageiros e os de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, conforme descrito nos incisos V e XXII, do § 1º do art. 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

Parágrafo único. A autorização da entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.

Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao transporte de cargas.

Transporte aéreo

Art. 3º O viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro - exceto os estrangeiros oriundos dos países listados no § 2º do Art. 4º desta portaria -, deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infeção pelo coronavírusSARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I e os seguintes critérios:

I - na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de setenta e duas horas será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;

II - o viajante que realizar migração que ultrapasse setenta e duas horas, desde a realização do teste RT-PCR,deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) nocheck-inpara o embarque à República Federativa do Brasil.

III - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante - DSV, nas setenta e duas horas que antecederem ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País.

§1º Os tripulantes das aeronaves estão...

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