PORTARIA Nº 672, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Data de publicação11 Novembro 2021
Data08 Novembro 2021
Páginas243-263
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 672, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.

O MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 155 e art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de1943, e no art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º A presente Portaria disciplina procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho no que se refere a:

I - procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual, previstos na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06);

II - regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória;

III - segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros;

IV - cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno e indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno;

V - embargos e interdições;

VI - estrutura, classificação e regras de aplicação das normas regulamentadoras - NR de segurança e saúde no trabalho;

VII - procedimentos para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

VIII - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Art. 2º Este Capítulo estabelece os procedimentos e os requisitos de avaliação de Equipamento de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação.

§ 1º Para fins deste Capítulo, considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06).

§ 2º O fabricante ou importador tem responsabilidade técnica, civil e penal quanto aos EPI por ele fabricados ou importados, sendo que a emissão do Certificado de Aprovação não configura, em nenhuma hipótese, transferência de responsabilidade ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Seção I

Da avaliação de Equipamento de Proteção Individual

Art. 3 O EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 4º O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências deste Capítulo.

§ 1º Os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados pelo Inmetro, bem como com o estabelecido nesta Portaria, no que tange aos requisitos documentais e de marcação.

§ 2º Os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio acreditados pelo Inmetro , em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.

§ 3º O EPI tipo meia de segurança terá sua conformidade atestada mediante termo de responsabilidade emitido pelo próprio fabricante ou importador, no qual assegure a eficácia do equipamento para o fim a que se destina e declare ciência quanto às consequências legais, civis e criminais em caso de falsa declaração e falsidade ideológica.

§ 4º O EPI tipo colete à prova de balas terá sua conformidade comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - Relatório Técnico Experimental, emitido pelo Exército Brasileiro, que aprove o modelo de colete à prova de balas e indique o nível de proteção correspondente; e

II - Título de Registro e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, abrangendo o modelo do colete à prova de balas, com data de validade vigente.

Seção II

Dos certificados de conformidade e dos relatórios de ensaio

Art. 5º Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador.

Parágrafo único. Em caso de EPI importado, os documentos referidos no caput podem ser apresentados em nome do fabricante estrangeiro.

Art. 6º Para fins do disposto no §2º do art. 4º, também serão aceitos relatórios de ensaio e certificados de conformidade emitidos no exterior, observadas as seguintes condições:

I - o organismo certificador do país emissor deve ser acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:

a) International Accreditation Forum, Inc. - IAF;

b) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC; ou

c) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;

II - o relatório de ensaio deve ter sido emitido por laboratório estrangeiro acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento, estabelecido por uma das seguintes cooperações:

a) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC; ou

b) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.

Parágrafo único. Em caso de EPI de proteção respiratória, serão aceitos certificados emitidos pelo National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH.

Seção III

Dos critérios de emissão, renovação e alteração do Certificado de Aprovação

Art. 7º A solicitação de Certificado de Aprovação de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.

§ 1º Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação ou a importação de EPI.

§ 2º Uma vez emitido o Certificado de Aprovação para determinado EPI, os direitos decorrentes da sua titularidade não podem ser cedidos ou compartilhados com terceiros, observado o disposto neste Capítulo.

§ 3º Ao fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação, não é permitida a cessão de uso ou qualquer outra forma de autorização a terceiros, para que estes utilizem o Certificado sem que se submetam ao procedimento regular estipulado neste Capítulo para a obtenção de Certificado de Aprovação próprio.

Art. 8º A análise dos requerimentos de Certificado de Aprovação é realizada pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. O Certificado de Aprovação será gerado no sistema eletrônico de obtenção de Certificado de Aprovação

Art. 9º Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:

I - certificado de conformidade, emitido por organismos de certificação de produtos acreditados pelo Inmetro, para equipamentos submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sinmetro;

II - Relatório Técnico Experimental, Título de Registro válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala;

III - termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança;

IV - para os demais equipamentos não listados nos incisos anteriores, relatório de ensaio emitido por laboratório nacional acreditado pelo Inmetro, certificado de conformidade ou relatório de ensaio emitido por organismos ou laboratórios estrangeiros acreditados nos termos do art. 6º.

§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para epi.sit@economia.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física - CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.

§ 2º O documento referido no inciso I do caput deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

§ 3º O documento referido no inciso IV do caput emitido por laboratório nacional deve ser inserido por meio da ferramenta de laudo digital disponível no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual para laboratórios, ocasião em que deve ser encaminhado apenas o recibo de importação de laudo, gerado pelo sistema ou, na impossibilidade de inserção direta no sistema, o documento deve ser apresentado no formato indicado no § 2°.

§ 4º Os documentos referidos no inciso IV do caput, emitidos por organismos ou laboratórios...

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