PORTARIA Nº 73, DE 12 DE JUNHO DE 2018

Data12 Junho 2018
Páginas16-16
Data de publicação13 Junho 2018
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Política Agrícola
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 73, DE 12 DE JUNHO DE 2018

O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2016, e observado, no que couber, o contido nas Instruções Normativas nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, e nº 18, de 12 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:

Art. 1º Cancelar a Portaria Nº 72, de 7 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2018, Seção I, páginas 79 a 81.

Art. 2º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mamona no Estado de Mato Grosso, ano-safra 2018/2019, conforme anexo.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON VAZ DE ARAUJO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura da mamoneira (Ricinus communis L.) reveste-se de importância pelas várias aplicações do óleo extraído de suas amêndoas, cujos teores variam de 43% a 49%, dependendo da variedade e da região.

A planta apresenta tolerância à seca, sendo uma boa alternativa de cultivo em diversas regiões do país.

A faixa de temperatura para obtenção de produções economicamente viáveis situa-se entre 20ºC a 30ºC, com ótimo em torno de 30ºC. Temperaturas superiores a 40ºC provocam abortamento das flores, reversão sexual das flores femininas e masculinas e redução substancial do teor de óleo das sementes.

A cultura se desenvolve e produz bem em vários tipos de solos, com exceção daqueles de textura muito argilosa, que apresentam deficiência de drenagem.

O excesso de umidade é prejudicial durante todo o ciclo da cultura, sendo mais crítico no estádio de plântula, maturação e colheita.

Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da mamona no Estado, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para seu cultivo.

Essa identificação foi realizada com base nas características fisiológicas da cultura e nas condições térmicas e hídricas prevalecentes no Estado.

Foi realizado um modelo de balanço hídrico da cultura para períodos decendiais com a utilização dos seguintes parâmetros e variáveis:

a) precipitação pluvial e temperatura - utilizadas séries históricas com média de 15 anos de registros de 65 estações pluviométricas ou climatológicas disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial - estimadas médias decendiais para cada estação utilizada;

c) ciclo e fase fenológica da cultura - para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de bagas e maturação fisiológica. As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas: Grupo I (n215 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica;

d) coeficiente de cultura (Kc) - utilizados valores médios para períodos decendiais determinados em experimentos a campo para cada região de adaptação;

e) disponibilidade máxima de água no solo - estimada em função da profundidade efetiva das raízes da cultura e da capacidade de água disponível dos solos tipos 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50 mm e 70 mm, respectivamente.

As simulações do balanço hídrico foram realizadas para períodos decendiais. Consideraram-se os valores médios do Índice de Satisfação de Necessidade de Água - ISNA (expresso pela relação entre evapotranspiração real e evapotranspiração máxima - ETr/ETm) na fase de floração/enchimento de bagas.

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo da mamona em condições de baixo risco climático:

- ISNA maior ou igual a 0,50 em 80% dos anos avaliados;

- temperatura média entre 20ºC e 30ºC;

- precipitação igual ou superior a 500 mm no período chuvoso; e

- altitude entre 300m e 500m.

Foram indicados os municípios que apresentaram, em pelo menos 20% de seu território condições climáticas dentro dos critérios adotados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mamona no Estado os solos dos tipos 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

Datas

1º a 10

11 a 20

21 a 31

1º a 10

11 a 20

21 a 28

1º a 10

11 a 20

21 a 31

1º a 10

11 a 20

21 a 30

Meses

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Períodos

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

Datas

1º a 10

11 a 20

21 a 31

1º a 10

11 a 20

21 a 30

1º a 10

11 a 20

21 a 31

1º a 10

11 a 20

21 a 31

Meses

Maio

Junho

Julho

Agosto

Períodos

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

Datas

1º a 10

11 a 20

21 a 30

1º a 10

11 a 20

21 a 31

1º a 10

11 a 20

21 a 30

1º a 10

11 a 20

21 a 31

Meses

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura no Estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Notas:

1) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

MUNICÍPIOS

PERÍODOS DE SEMEADURA PARA CULTIVARES DO GRUPO I

SOLOS TIPO 2

SOLOS TIPO 3

Acorizal

28 a 36

28 a 36

Água Boa

28 a 36

28 a 36

Alta Floresta

28 a 36

28 a 36

Alto Araguaia

28 a 36

28 a 36

Alto Boa Vista

28 a 36

28 a 36

Alto Garças

28 a 36

28 a 36

Alto Paraguai

28 a 36

28 a 36

Alto Taquari

28 a 36

28 a 36

Araguaiana

28 a 36

28 a 36

Araguainha

28 a 36

28 a 36

Araputanga

28 a 36

28 a 36

Arenápolis

28 a 36

28 a 36

Barra do Bugres

28 a 36

28 a 36

Barra do Garças

28 a 36

28 a 36

Bom Jesus do Araguaia

28 a 36

28 a 36

Brasnorte

28 a 36

28 a 36

Campinápolis

28 a 36

28 a 36

Campo Novo do Parecis

28 a 36

28 a 36

...

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