PORTARIA Nº 770, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Data10 Dezembro 2019
Data de publicação12 Dezembro 2019
Páginas135-141
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 770, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para Autorização da prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24, do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 1.690/Casa Civil, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.668, de 28 de maio de 2018,

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, e define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico;

Considerando Lei nº 7.652, de 03 de fevereiro de 1988 que dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

Considerando Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

Considerando as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto.

Considerando as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior.

Considerando as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários.

Considerando as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas.

Considerando Portaria nº 130, de 26 de julho de 2011, do Ministério do Turismo que institui o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), o Comitê Consultivo do Cadastur e dá outras providências. resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A presente Portaria regulamenta normas e procedimentos para o credenciamento e autorização da prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação federais administradas pelo ICMBio.

Parágrafo único O serviço de transporte aquaviário tratado nessa Portaria se refere a prática de navegação com fins turísticos em que se utilizam os diferentes tipos de transporte aquaviários existentes para deslocamento.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I - Autorização: o ato administrativo unilateral, precário, intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do ICMBio, por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no interior de unidade de conservação federal, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo, sendo concedida para pessoas física e jurídica.

II - Prestador de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço comercial no interior das unidades de conservação federais.

III - Edital para credenciamento: procedimento realizado pela administração da unidade de conservação, necessário para a emissão da Autorização aos interessados.

IV - Habilitação: fase em que o prestador de serviço pretendente à Autorização apresenta a documentação requerida conforme edital para credenciamento, mas ainda não possui a Autorização do ICMBio.

V - Autorizado: pessoa física ou pessoa jurídica que possui Autorização do ICMBio para realizar a prestação do serviço comercial de transporte aquaviário de passageiros com finalidade turística no interior das unidades de conservação federais.

VI - Passageiro: o visitante que está na área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso, e que contratou o serviço de transporte aquaviário do autorizado.

VII -Embarcação não miúda: qualquer construção sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas, classificadas pela Marinha como:

1. Embarcação de grande porte ou iate - com comprimento igual ou maior do que 24 metros.

2. Embarcação de médio porte - com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.

VIII - Embarcação miúda: sem propulsão mecânica, ou com comprimento total inferior a 08 metros, e que apresentem as seguintes características: convés aberto ou fechado, mas sem cabine habitável. Exemplos de embarcações miúdas: caiaque, bote, voadeira e similares.

IX - Piloto: pessoa física responsável e habilitada legalmente pela navegação de uma embarcação.

X - Transporte aquaviário: nessa Portaria é a prática de navegação considerada turística em que se utilizam diferentes tipos de transporte aquaviários para deslocamentos e estadas desenvolvidas em embarcações sob ou sobre águas, paradas ou correntes, sejam fluviais, lacustres, marítimas ou oceânicas.

XI - Serviços de apoio à visitação: Comodidade, conveniência, utilidade ou facilidade oferecida comercialmente por um prestador de serviço aos visitantes. Exemplos: comercialização de alimentos, transporte e condução de visitantes.

XII - Atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade de conservação. Exemplos: caminhada, escalada, cicloturismo e mergulho.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E RECOMENDAÇÕES

Art. 3° O ICMBio, representado pela administração da unidade de conservação, irá credenciar e autorizar os prestadores de serviço a operar o transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidade de conservação federal.

Parágrafo único A Autorização para prestação do serviço de transporte aquaviário para fins turísticos poderá ser concedida somente pela unidade de conservação que dispuser de plano de manejo ou outro instrumento de gestão vigente.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Do Processo de Credenciamento e Autorização

Art. 4º A prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos realizado em unidades de conservação federais depende de autorização específica, que será emitida pela unidade de conservação, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:

I - elaboração e divulgação pelo ICMBio do edital para credenciamento, contendo as especificidades para emissão da Autorização para a prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos conforme Anexo V;

II - abertura do processo de habilitação aos prestadores de serviço interessados em realizar o serviço transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos na unidade de conservação a partir dos prazos indicado no edital,

III - preenchimento dos Anexos I e II pelo prestador de serviço interessado na prestação do serviço e análise, pelo ICMBio, quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;

IV - preenchimento do Anexo III pelo prestador de serviço declarando que se encontra regularizado e apto, segundo as normas da Capitania dos Portos, a realizar a condução de embarcação em conformidade com seu tipo de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) da marinha e que a embarcação encontra-se regularizada para realizar o transporte de passageiros para fins turísticos de acordo sua classificação

V - publicação, pelo ICMBio, da lista de prestadores de serviços habilitados ao credenciamento;

VI - seleção ou sorteio, a partir das categorias e grupos apresentados pelos prestadores de serviço interessados e da demanda da unidade de conservação;

VII - emissão da Guia de Recolhimento da União- GRU, pelo ICMBio, quando for o caso, e realização do pagamento pelo habilitado;

VIII - emissão da Autorização, pelo ICMBio, conforme Anexo IV.

IX - publicação, pelo ICMBio, da lista dos Autorizados.

Seção II

Do Edital para Credenciamento

Art. 5º A unidade de conservação que tiver interesse em oferecer serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em sua área através de autorizações a prestadores de serviço deverá elaborar um edital para credenciamento seguindo o modelo disposto no Anexo V.

Parágrafo único. A alteração da estrutura prevista no edital para credenciamento do Anexo V ensejará a necessidade de nova análise da Procuradoria Federal Especializada vinculada à unidade de conservação, exceto as alterações exclusivamente de cunho técnico, como, informações e características da unidade de conservação, vigência, pagamento, operação, entre outras específicas e indicadas como alteráveis.

Art. 6° O edital para credenciamento deverá conter, no mínimo, as informações descritas:

I - informações gerais da unidade de conservação;

II - informações específicas da operação do serviço, indicação dos instrumentos normativos a serem seguidos, especificidades e condições gerais do local da operação;

III - documentação necessária para o processo de credenciamento do prestador de serviço, incluindo documentos pessoais e habilitações exigidas;

IV - cronograma de...

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