PORTARIA Nº 771, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Páginas141-147
Data10 Dezembro 2019
Data de publicação12 Dezembro 2019
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 771, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para Autorização da prestação do serviço de comercialização de alimentos em unidades de conservação federais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 1.690/Casa Civil, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei 13.668, de 28 de maio de 2018,Considerando os artigos 28 e 33 a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como o artigo 27 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta:

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei 13.668, de 28 de maio de 2018;

Considerando a Portaria MMA nº 366, de 07 de outubro de 2009, que define preços para cobranças de ingressos nas Unidades de Conservação Federais, bem como para outros serviços prestados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

Considerando Lei n° 10.522, de 19 de Julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências;

Considerando a Resolução - RDC/ANVISA nº 216 de 15 de setembro de 2004, que instituiu o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;

Considerando a necessidade de se normatizar a emissão de autorizações para a comercialização de alimentos como serviços de apoio à visitação no interior das unidades de conservação federais. resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A presente Portaria regulamenta os serviços de comercialização de alimentos por prestadores de serviço autorizados em unidades de conservação federais administradas pelo ICMBio.

Parágrafo único. A Autorização poderá ser concedida somente por unidades de conservação que dispuserem de plano de manejo ou outro instrumento de gestão vigente.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I - Autorização: ato Administrativo, unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do ICMBio, por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no interior de unidade de conservação federal, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo;

II - Visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso.

III - Prestador de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço comercial no interior das unidades de conservação federais.

IV - Edital para credenciamento: procedimento realizado pela administração da unidade de conservação, necessário para a emissão da Autorização aos interessados.

V - Habilitação: fase em que a pessoa pretendente a Autorização apresenta documentações com vistas a atender todos os requisitos solicitados no edital para Credenciamento, mas ainda não possui a Autorização do ICMBio para exercer a atividade econômica de locação de equipamentos.

VI- Autorizado: Pessoa Física ou Jurídica que possui Autorização do ICMBio para realizar a prestação de serviço de comercialização de alimentos no interior de unidade de conservação federal;

VII - Produto ou alimento perecível: produto alimentício, "in natura", semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carne, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes;

VIII - Produto ou alimento não perecível: produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), desde que observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas e o tempo de vida útil e o prazo de validade;

IX - Área de consumação: área, coberta ou não, ocupada com mobiliários e equipamentos removíveis destinados à consumação, tais como mesas e cadeiras.

X - Serviços de apoio à visitação: Comodidade, conveniência, utilidade ou facilidade oferecida comercialmente por um prestador de serviço aos visitantes. Exemplos: comercialização de alimentos, transporte e condução de visitantes.

XI - Atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade de conservação. Exemplos: caminhada, escalada, cicloturismo e mergulho.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS E DA OPERAÇÃO

Art. 3º A comercialização de alimentos realizada por prestadores de serviço autorizados em unidades de conservação federais compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou não, conforme as seguintes categorias de equipamentos:

I - Categoria A: alimentos comercializados em veículo automotor ou rebocável adaptado, com o comprimento máximo de 6, 3 m (seis metros e trinta centímetros) considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), com instalações que propiciem o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação e armazenamento de alimentos, com sistema autônomo de água e depósito dos respectivos resíduos líquidos gerados;

II - Categoria B: alimentos comercializados em veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, correspondente a uma bicicleta adaptada com o comprimento máximo de 3,3 m (três metros e trinta centímetros) considerada a soma do comprimento da bicicleta e do reboque, e com a largura máxima de 1,20m (um metros e vinte centímetros),para o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação e armazenamento de alimentos;

III - Categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis, com área máxima de 9m² (nove metros quadrados) ou espaços físicos da unidade, adaptados para o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação e armazenamento de alimentos;

IV - Categoria D: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos tracionados, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima de 1m² (um metro quadrado), não incluindo manipulação de alimentos.

V - Categoria E: alimentos comercializados em embarcações sem propulsão denominadas flutuantes adaptadas para o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação e armazenamento de alimentos.

VI - Categoria F: alimentos comercializados de forma associada com a prestação de outros serviços autorizados como em condução de visitantes, passeios embarcados, passeios terrestres, e hospedagens incluindo a manipulação de alimentos.

Parágrafo único. Dimensões diferenciadas ou especificidades relacionadas às categorias, deverão ser discriminadas no edital para credenciamento.

Art. 4º Poderão ser autorizados para a comercialização no interior das unidades de conservação, alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para consumo, sejam estes produtos e alimentos perecíveis ou não perecíveis.

§1º Os tipos de produtos permitidos ou não permitidos assim como as categorias, deverão estar descritas no edital para credenciamento.

§2º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

Art. 5° A área ocupada pelo prestador de serviço poderá ser complementada com uma área para consumação com estruturas como toldos retráteis, cadeiras e mesas respeitado os limites de tamanho máximo de:

I - Categoria A: 40 metros quadrados contíguos;

II - Categoria B: 20 metros quadrados contíguos;

III - Categoria C: 20 metros quadrados contíguos;

IV - Categoria D: sem área de consumação prevista;

V - Categoria E: área autorizada pela Marinha do Brasil;

VI - Categoria F: a ser definida na solicitação de Autorização pelo prestador de serviço, a partir da especificidade apresentada.

Parágrafo único. A disposição e a quantidade de mesas e cadeiras para cada prestador de serviço ficam a critério da unidade de conservação, devendo ser indicadas no edital para credenciamento, caso haja limitações.

Art. 6° Os prestadores de serviço deverão informar na etapa de habilitação, se necessitará do uso de veículos para o transporte das estruturas e estoque para que a unidade de conservação possa realizar a Autorização da entrada do mesmo, nos casos de vias não abertas à visitação.

§1° Nos...

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