PORTARIA Nº 774, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Data de publicação12 Dezembro 2019
Data10 Dezembro 2019
Páginas151-157
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 774, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para Autorização da prestação de serviço comercial de transporte terrestre de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação federais conforme processo 02070.006572/2019-12.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 1.690/Casa Civil, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei 13.668, de 28 de maio de 2018,

Considerando o disposto na Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

Considerando o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, e define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico;

Considerando a Portaria MMA nº 366, de 07 de outubro de 2009, que define preços para cobranças de ingressos nas Unidades de Conservação Federais, bem como para outros serviços prestados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

Considerando a Lei n° 9503 de 23 de setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando Portaria nº 130, de 26 de julho de 2011, do Ministério do Turismo que institui o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), o Comitê Consultivo do Cadastur e dá outras providências;

Considerando as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas ao Turismo fora de estrada (15383 - Condutores de turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 - Competências de pessoal; e 15453 - Turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 - Requisitos para produto);

Considerando a importância de monitorar a qualidade e a segurança dos serviços turísticos prestados, principalmente no que se refere ao transporte de visitantes, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A presente Portaria regulamenta normas e procedimentos para o credenciamento e Autorização para o serviço comercial de transporte terrestre de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação federais administradas pelo ICMBio.

Parágrafo único. Condutor de veículo ou proprietário de veículo residente de unidade de conservação e que não visa comercializar passeios ou realizar transportes terrestre de passageiros para fins turísticos em seu veículo não é objeto desta Portaria.

Art. 2º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Autorização: o ato administrativo unilateral, precário, intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do ICMBio, por meio do qual regulamenta o veículo terrestre utilizado e o condutor de veículo a realizar atividade de passeio e a oferecer serviços turísticos e transporte coletivo de passageiros dentro de unidade de conservação.

II - Prestador de serviço: pessoa física, ou jurídica, interessada em realizar a prestação de serviço comercial no interior das unidades de conservação federais. Incluem-se os condutores de veículos e os proprietários de veículos que têm os seus veículos utilizados para tal prestação de serviço.

III - Edital para credenciamento: procedimento realizado pela unidade de conservação, necessário para a emissão da Autorização aos prestadores de serviço.

IV - Condutor de veículo: pessoa física autorizada a conduzir os veículos autorizados e responsável pelo transporte terrestre de passageiros para fins turísticos aos locais permitidos na unidade de conservação.

V - Habilitação: fase em que o prestador de serviço pretendente à Autorização apresenta a documentação requerida conforme edital para credenciamento, mas ainda não possui a Autorização do ICMBio.

VI - Autorizado: condutor de veículo e veículo que possuem Autorização do ICMBio para poder realizar serviço de transporte de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação federais.

VII - Passageiro: o visitante que está na área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso, e que contratou o serviço de transporte terrestre do autorizado.

VIII - Veículos terrestres: consideram-se os seguintes veículos terrestres para transporte de passageiros nesta Portaria:

a. Bicicleta: veículo de tração humana contendo duas rodas, podendo ser adaptado para o transporte de passageiros.

b. Automóvel: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade máxima de 8 passageiros.

c. Triciclo: veículo de três rodas, com deslocamento motorizado ou com tração humana.

d. Buggy: automóvel de rodas e pneus largos, aberto, adaptado para terrenos arenosos.

e. Quadriciclo: veículo motorizado de uso recreativo e rural, com quatro rodas de pneus de baixa pressão, aberto, visado para uso off-road.

f. Camioneta: veículo misto destinado a transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

g. Charrete: veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

h. Microônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 passageiros.

i. Motocicleta, Ciclomotor ou Motoneta: veículos automotores de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

j. Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

IX - Serviços de apoio à visitação: Comodidade, conveniência, utilidade ou facilidade oferecida comercialmente por um prestador de serviço aos visitantes. Exemplos: comercialização de alimentos, transporte e condução de visitantes.

X - Atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade de conservação. Exemplos: caminhada, escalada, cicloturismo e mergulho.

§1° Veículos diferentes dos previstos nessa Portaria ou especificidades relacionadas às categorias deverão ser discriminadas no edital para credenciamento.

§2° Somente serão autorizados veículos que estiverem de acordo com a autoridade local de trânsito, seguindo as normas do CONTRAN.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E RECOMENDAÇÕES

Art. 3° A partir da validação do Comitê Gestor na forma da Portaria 298/2019, o ICMBio representado pela administração da unidade de conservação irá credenciar e autorizar o condutor de veículo e o veículo terrestre para o serviço de transporte de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação federais.

Parágrafo único. A Autorização do condutor de veículo e do veículo terrestre para o serviço de transporte de passageiros para fins turísticos poderá ser concedida somente pela unidade de conservação que dispuser de plano de manejo ou outro instrumento de gestão vigente.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Do Processo de Credenciamento e Autorização

Art. 4º O condutor de veículo e o veículo terrestre que prestam o serviço de transporte de passageiros para fins turísticos em unidade de conservação dependem de Autorização específica, que será emitida pela administração da unidade de conservação, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:

I - elaboração e divulgação pelo ICMBio do edital para credenciamento contendo as especificidades para emissão da Autorização para condutor de veículo e veículo terrestre que prestam serviço de transporte de passageiros para fins turísticos, conforme Anexo V;

II - abertura do processo de habilitação aos prestadores de serviço interessados em realizar o transporte terrestre de passageiros para fins turísticos na unidade de conservação, a partir dos prazos indicado no edital;

III - preenchimento dos Anexos I, II e III pelo interessado na prestação do serviço e análise, pelo ICMBio, quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;

IV - publicação, pelo ICMBio, da lista de prestadores de serviços habilitados ao credenciamento;

V - etapa de seleção ou sorteio a partir das categorias e grupos apresentados pelos prestadores de serviço e da demanda da unidade de conservação;

VI - emissão da Guia de Recolhimento da União- GRU, pelo ICMBio, quando for o caso, e pagamento desse valor previsto pelo habilitado;

VII - emissão da Autorização, pelo ICMBio, conforme Anexo IV;

VIII - publicação, pelo ICMBio, da lista dos autorizados.

Seção II

Do Edital para Credenciamento

Art. 5º A unidade de conservação que tiver interesse em oferecer serviço de transporte terrestre em sua área por meio de autorizações de condutor de veículo e de veículo terrestre para fins turísticos deverá elaborar um edital para credenciamento seguindo o modelo disposto no Anexo V.

Parágrafo único. A alteração da estrutura prevista no Edital para credenciamento do Anexo V ensejará a necessidade de nova análise da Procuradoria Federal Especializada vinculada à unidade de conservação, exceto as alterações exclusivamente de cunho técnico, como...

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