PORTARIA Nº 78, DE 5 DE ABRIL DE 2023

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Data de publicação11 Abril 2023
Data05 Abril 2023
Páginas74-81
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,Diretoria de Qualidade Ambiental
SectionDO1

PORTARIA Nº 78, DE 5 DE ABRIL DE 2023

Estabelece a utilização de Procedimento Operacional Padrão para análise e decisão em primeira instância sobre alterações de dados cadastrais de pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), designada pela Portaria nº 1577, de 23 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, o inciso III do art. 106 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, o inciso II do art. 5º da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2021, e considerando o constante dos autos do processo nº 02001.011947/2020-13, resolve:

Art. 1º Estabelecer a utilização de procedimento operacional padrão para análise e decisão em primeira instância sobre alterações de dados cadastrais de pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria Ibama nº 2.738, de 23 de novembro 2020, publicada no Boletim de Serviço Especial nº 11, de 26 de novembro de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.

ROSANGELA MARIA RIBEIRO MUNIZ

ANEXO

Análise e decisão em primeira instância sobre alterações de dados cadastrais de pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)

Processo de origem: 02001.011286/2023-79

Versão: 3

Versões anteriores:

2: Portaria Ibama nº 2.738, de 23 de novembro 2020; Procedimento Operacional Padrão nº 20, de 23 de novembro de 2020 (SEI nº 7691493); e

1: Portaria Ibama nº 1.159, de 26 de maio de 2020; Procedimento Operacional Padrão nº 3, de 26 de maio de 2020 (SEI nº 8843412).

1. OBJETIVO

1.1. Padronizar a instrução, análise e decisão em primeira instância de processos administrativos que tenham por objeto a alteração de dados cadastrais de pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) quanto ao enquadramento, datas de início, datas de término de atividades e suspensão temporária de atividades.

2. GLOSSÁRIO

2.1. Siglas e acrônimos utilizados no POP:

2.1.1. ANM: Agência Nacional de Mineração

2.1.2. ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

2.1.3. CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

2.1.4. CAEPF: Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física

2.1.5. CPF: Cadastro de Pessoas Físicas

2.1.6. Coavi: Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental

2.1.7. CTF/AIDA: Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental

2.1.8. CTF/APP: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais

2.1.9. DOF: Sistema Documento de Origem Florestal

2.1.10. DOF+: Sistema Documento de Origem Florestal Rastreabilidade

2.1.11. FTE: Ficha Técnica de Enquadramento

2.1.12. Ibama: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

2.1.13. INFOSERV: Sistema Informatizado do Proconve/Promot

2.1.14. MMA: Ministério do Meio Ambiente

2.1.15. NQA: Núcleo de Qualidade Ambiental

2.1.16. Nufin: Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos

2.1.17. ODMA: Órgão Distrital de Meio Ambiente

2.1.18. OEMA: Órgão Estadual de Meio Ambiente

2.1.19. OMMA: Órgão Municipal de Meio Ambiente

2.1.20. OTN: Orientação Técnica Normativa

2.1.21. PNLA: Portal Nacional de Licenciamento Ambiental

2.1.22. POP: Procedimento Operacional Padrão

2.1.23. PPA: Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental [de agrotóxicos e afins]

2.1.24. Proconve: Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores

2.1.25. Promot: Programas de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares

2.1.26. RAPP: Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais

2.1.27. RFB: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

2.1.28. SEI/Ibama: Sistema Eletrônico de Informações do Ibama

2.1.29. Sicafi: Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização

2.1.30. Sinaflor: Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais

2.1.31. Sintegra: Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços

2.1.32. Sisfauna: Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre

2.1.33. Sislic: Sistema de Licenciamento Ambiental

2.1.34. SISNAMA: Sistema Nacional do Meio Ambiente

2.1.35. TCFA: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

2.2. Termos normativos

2.2.1. Ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais.

2.2.2. Alteração de dados cadastrais pela administração: alteração motivada por auditagem ou em decorrência de requerimento.

2.2.3. Atendimento de notificação: cumprimento do que foi designado dentro do prazo concedido.

2.2.4. Ato aprovativo: licença ambiental, autorização ambiental, concessão ambiental, permissão ambiental ou qualquer outro ato administrativo emitido por órgão ambiental competente e que constitua aprovação para o exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.

2.2.5. Auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco.

2.2.6. Categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres.

2.2.7. CTF/APP: cadastro técnico federal para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

2.2.8. Data de início (pessoa jurídica): data a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, conforme art. 24 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, e alterações.

2.2.9. Data de início (pessoa física): data a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, conforme art. 25 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.

2.2.10. Data de término (pessoa jurídica): data a partir da qual a pessoa perde a habilitação para o exercício de atividades, conforme art. 26 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.

2.2.11. Data de término (pessoa física): data a partir da qual a pessoa perde a habilitação para o exercício de atividades, conforme art. 27 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.

2.2.12. Decisão: ato obrigatório para a administração, que deve ser explícito e para requerimento cuja matéria seja de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

2.2.13. Descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.

2.2.14. Enquadramento de atividades: identificação de correspondência entre a atividade exercida por pessoas físicas e jurídicas e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos dos Anexos I e III da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.

2.2.15. Estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.

2.2.16. FTE: formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

2.2.17. Inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.

2.2.18. Não atendimento de notificação: descumprimento do que foi designado dentro do prazo concedido ou cumprimento fora do prazo concedido.

2.2.19. Pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP.

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