PORTARIA Nº 8.382, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

Data de publicação01 Novembro 2019
Data31 Outubro 2019
Páginas53-57
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital,Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 8.382, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT para análise, processamento e julgamento de requerimentos de opção e enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, II e III, bem como o § 2º do art. 138 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT para análise, processamento e julgamento de requerimentos de opção para enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - transposição: deslocamento do servidor ou empregado, estadual ou municipal, ou a inclusão de pessoa, para cargo ou emprego de classe de atribuições correlatas no quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, e nº 98, de 2017;

II - órgão: unidade organizacional da Administração Direta que não tem personalidade jurídica e vontade própria, constituindo-se em centro de competência governamental ou administrativo, instituído para o desempenho de funções estatais, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence;

III - entidade: organização com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia administrativa e financeira, pertencente à Administração Indireta, criada para exercício de competência pública executiva, descentralizada, sob supervisão ministerial, tipificada sob as formas de autarquias, fundações, empresas públicas, e sociedades de economia mista, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

IV - admissão regular: cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a contratação de pessoa pelo órgão ou entidade de origem, dentre eles a idade mínima para o exercício da atribuição e o nível de escolaridade exigido;

V - relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo: vínculo funcional firmado entre órgão público ou entidade autárquica ou fundacional e pessoa legalmente investida em cargo público;

VI - relação ou vínculo funcional, de caráter não efetivo: vínculo funcional firmado entre órgão público ou entidade e pessoa legalmente investida em cargo público de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração;

VII - relação ou vínculo empregatício: vínculo firmado entre órgão ou entidade públicos e empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

VIII - relação ou vínculo estatutário: vínculo funcional firmado entre órgão público ou entidade autárquica ou fundacional e pessoa legalmente investida em cargo público, submetida a regime jurídico próprio de servidores públicos da União, dos Estados ou dos Municípios;

IX - relação ou vínculo de trabalho: prestação de serviço ou trabalho lícito realizado diretamente por pessoa física a órgão ou entidade públicos, inclusive por interveniência de cooperativa, mediante retribuição, não regidos pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho ou regime jurídico próprio de servidor público;

X - manutenção do vínculo: vínculo estatutário ou empregatício ininterrupto, iniciado dentro do prazo estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, e Lei nº 13.681, de 2018, e que perdura até a inclusão no quadro em extinção da administração pública federal;

XI - enquadramento: ato que consiste na definição do cargo ou emprego a ser ocupado no quadro em extinção da administração pública federal, mediante a correlação entre a função exercida pela pessoa no órgão ou entidade de origem, considerando o regime jurídico do vínculo, a escolaridade exigida para o seu desempenho e o nível de progressão alcançado, para fins de posicionamento na correspondente carreira.

XII - inclusão em folha de pagamento: efetivação dos procedimentos administrativos subsequentes à publicação do deferimento de opção no Diário Oficial da União para o cadastramento do requerente no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Parágrafo único. Os conceitos definidos neste artigo visam disciplinar a situação jurídica e funcional daqueles que foram alcançados pelas disposições da Emenda Constitucional nº 60, de 2009, da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e da Emenda Constitucional nº 98, de 2017.

CAPÍTULO II

DOS REQUERENTES

Art. 3º Os requerentes são classificados como:

I - titular do vínculo: aquele que exerceu ou exerce diretamente relação funcional, empregatícia ou de trabalho com a Administração Pública do ex-Território, Estado ou Município;

II - titular do vínculo aposentado: o titular do vínculo já aposentado ou reformado, inclusive da reserva remunerada, pelo respectivo regime próprio de previdência, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018;

III - pensionista: o beneficiário de pensão por morte, pelo respectivo regime próprio de previdência, daquele que foi o titular do vínculo, consoante o art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018.

Parágrafo único. O pensionista deverá comprovar a condição de beneficiário de pensão de servidor falecido e que o vínculo funcional desse atende aos requisitos das Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, ou nº 98, de 2017.

CAPÍTULO III

DOS VÍNCULOS E DA SUA COMPROVAÇÃO

Seção I

Do vínculo com fundamento no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009

Art. 4º Poderão optar pelo ingresso no quadro em extinção da administração pública federal com fundamento no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009:

I - os servidores e empregados municipais que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço ao ex-Território de Rondônia ou a prefeituras nele localizadas em 23 de dezembro de 1981, data em que foi transformado em Estado;

II - os servidores do ex-Território Federal de Rondônia que se encontravam no exercício regular de suas funções em 31 de dezembro de 1981 e que tenham sido absorvidos pelo quadro do Estado de Rondônia, de que tratam o parágrafo único do art. 18 e o art. 29 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;

III - os policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 41, de 1981;

IV - os servidores e empregados admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, data de posse do primeiro Governador eleito.

Art. 5º Aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional nº 60, de 2009, aos:

I - que comprovem ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018;

II - aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018;

III - pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018;

IV - pensionistas e aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018; e

V - pensionistas e aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública do ex-Território Federal e do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, de que trata o inciso III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018.

Art. 6º Os requerentes deverão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT