PORTARIA Nº 83, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Páginas45-45
Data27 Abril 2022
Data de publicação28 Abril 2022
ÓrgãoMinistério da Educação,Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior,Gabinete
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 83, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o regulamento do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID).

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 26 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, e considerando o constante dos autos do processo nº 23038.002220/2022-60, resolve:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID) é uma iniciativa que integra a Política Nacional de Formação de Professores do Ministério da Educação e tem por finalidade fomentar a iniciação à docência, contribuindo para o aperfeiçoamento da formação de docentes em nível superior e para a melhoria de qualidade da educação básica pública brasileira.

Art. 2º O PIBID tem por finalidade proporcionar a inserção no cotidiano das escolas públicas de educação básica para os discentes da primeira metade dos cursos de licenciatura, contribuindo para o aperfeiçoamento da formação de docentes em nível superior.

Art. 3º Para o desenvolvimento dos projetos institucionais de iniciação à docência, o programa concede bolsas aos licenciandos, aos professores das escolas da rede pública de educação básica e aos professores das Instituições de Ensino Superior (IES).

Seção I

Dos objetivos

Art. 4º São objetivos do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência:

I - incentivar a formação de docentes em nível superior para a educação básica;

II - contribuir para a valorização do magistério;

III - elevar a qualidade da formação inicial de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a integração entre educação superior e educação básica;

IV - inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, proporcionando-lhes oportunidades de criação e participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem;

V - incentivar escolas públicas de educação básica, mobilizando seus professores como coformadores dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formação inicial para o magistério;

VI - contribuir para a articulação entre teoria e prática necessárias à formação dos docentes, elevando a qualidade das ações acadêmicas nos cursos de licenciatura.

Seção II

Das definições

Art. 5º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - bolsista de iniciação à docência: o aluno regularmente matriculado em curso de licenciatura que integra o projeto institucional da instituição de educação superior, com dedicação de carga horária mínima de trinta horas mensais ao PIBID;

II - coordenador institucional: o professor de instituição de educação superior responsável perante a CAPES por garantir e acompanhar o planejamento, a organização e a execução das atividades de iniciação à docência previstas no projeto de sua instituição, zelando por sua unidade e qualidade;

III - coordenador de área: o professor da instituição de educação superior responsável pelas seguintes atividades:

a) planejamento, organização e execução das atividades de iniciação à docência em sua área de atuação acadêmica;

b) acompanhamento, orientação e avaliação dos bolsistas estudantes de licenciatura; e

c) articulação e diálogo com as escolas públicas nas quais os bolsistas exerçam suas atividades.

IV - professor supervisor: o docente da escola de educação básica das redes públicas de ensino que integra o projeto institucional, responsável por acompanhar e supervisionar as atividades dos bolsistas de iniciação à docência;

V - projeto institucional: projeto a ser submetido à CAPES pela instituição de educação superior interessada em participar do PIBID, que contenha, no mínimo, os objetivos e resultados a serem alcançados, as estratégias de desenvolvimento, os referenciais para seleção de participantes, acompanhamento e avaliação das atividades.

a) Subprojeto: núcleo ou conjunto de núcleos organizado por áreas de iniciação à docência definidas em edital;

b) Subprojeto interdisciplinar: núcleo ou conjunto de núcleos constituído por, no máximo, 3 (três) áreas de iniciação à docência e que atuam de forma articulada e integrada entre si.

VI - Núcleo de iniciação à docência: composto por coordenador de área, supervisores e discentes, conforme quantitativo definido em edital;

VII - Escola-campo: escola pública de educação básica onde são desenvolvidas as atividades do projeto institucional de iniciação à docência.

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES E CURSOS ELEGÍVEIS

Art. 6º Poderão submeter proposta ao PIBID, IES públicas, privadas e comunitárias.

Art. 7º São requisitos para a participação das IES no programa:

I - possuir cursos de licenciatura legalmente constituídos e que tenham sua sede e administração no País;

II - manter condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao cumprimento e execução do projeto, no caso de sua aprovação.

III - constar no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (e-MEC), isentas de processo de supervisão e apresentar Conceito Institucional (CI) ou Índice Geral de Curso (IGC) igual ou superior a 3, quando avaliadas;

IV - ter preenchido o Censo da Educação Superior, conforme disposto na Portaria n. 794, de 23 de agosto de 2013, do MEC; e

V - apresentar, no caso das IES estaduais e municipais que não constem cadastradas no e-MEC, ato autorizativo de funcionamento expedido pelo órgão de regulação da educação superior de sua unidade federativa e, quando avaliadas, o conceito institucional obtido na última avaliação.

Art. 8º São requisitos para o curso de licenciatura integrar subprojeto de iniciação à docência:

I - pertencer à modalidade presencial ou à distância;

II - ter pelo menos 24 licenciandos matriculados conforme dados informados no último Censo da Educação Superior (INEP);

III - habilitar o egresso da licenciatura para atuar em áreas definidas em edital;

IV - constar no e-MEC, com situação "em atividade" e possuir, quando avaliado, Conceito de Curso (CC) ou Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3, obtido na última avaliação; e

V - apresentar, no caso das IES estaduais e municipais que não constem cadastradas no e-MEC, atos formais que comprovem o atendimento de todas as exigências para a oferta das turmas, expedidos pelos órgãos de regulação da educação superior da unidade federativa ao qual pertence e, quando avaliado, o conceito do curso obtido na última avaliação. Somente poderão participar cursos com conceito considerado suficiente.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 9º O PIBID será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, por meio da CAPES, e:

I - os Estados, o Distrito Federal e os municípios por meio de suas secretarias de educação ou órgão equivalente que firmarem termo de adesão ao programa e habilitarem as escolas públicas de educação básica no sistema de gestão da CAPES, conforme disposto em edital;

II - as IES que tiverem projeto institucional aprovado em edital de seleção do programa e firmarem Acordo de Cooperação Técnica;

Parágrafo único. No caso das instituições federais de educação básica, a habilitação das escolas será realizada pela CAPES.

Seção I

Das atribuições dos participantes

Subseção I

Da CAPES

Art. 10 São atribuições da CAPES:

I - realizar chamada pública para seleção de projetos institucionais no programa;

II - elaborar diretrizes, atos normativos e orientações relacionadas ao funcionamento do programa, bem como publicá-los e divulgá-los;

III - articular-se com as secretarias de educação ou órgão equivalente e com as IES com a finalidade de realizar a implementação, o monitoramento e a avaliação dos projetos institucionais;

IV - conceder o fomento previsto no edital do programa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

V - decidir sobre as alterações solicitadas nos projetos;

VI - monitorar a execução dos projetos institucionais do programa, a concessão de bolsas e o cumprimento do objeto;

VII - propor soluções para correção de desvios e para a implementação de medidas de aperfeiçoamento, visando garantir a qualidade do programa;

VIII - decidir sobre a manutenção, ampliação ou encerramento do projeto nas IES; e

IX - elaborar e aplicar instrumentos de avaliação do programa, a fim de obter os resultados dos projetos implementados.

Subseção II

Das instituições de ensino superior

Art. 11 São atribuições da IES:

I - articular-se com as secretarias de educação ou órgão equivalente na definição das escolas para a implementação do projeto institucional no estado e nos municípios;

II - vincular o programa à instância responsável pela formação de professores da educação básica na IES, quando houver, ou à pró-reitoria de graduação ou equivalente e designar responsável que auxilie na gestão administrativa do projeto;

III - realizar a seleção de coordenador institucional e coordenadores de área, por meio de instância colegiada acadêmica da administração superior da IES e dos colegiados de curso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT