PORTARIA Nº 83, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Páginas | 45-45 |
Data | 27 Abril 2022 |
Data de publicação | 28 Abril 2022 |
Órgão | Ministério da Educação,Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior,Gabinete |
Seção | DO1 |
PORTARIA Nº 83, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o regulamento do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID).
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 26 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, e considerando o constante dos autos do processo nº 23038.002220/2022-60, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID) é uma iniciativa que integra a Política Nacional de Formação de Professores do Ministério da Educação e tem por finalidade fomentar a iniciação à docência, contribuindo para o aperfeiçoamento da formação de docentes em nível superior e para a melhoria de qualidade da educação básica pública brasileira.
Art. 2º O PIBID tem por finalidade proporcionar a inserção no cotidiano das escolas públicas de educação básica para os discentes da primeira metade dos cursos de licenciatura, contribuindo para o aperfeiçoamento da formação de docentes em nível superior.
Art. 3º Para o desenvolvimento dos projetos institucionais de iniciação à docência, o programa concede bolsas aos licenciandos, aos professores das escolas da rede pública de educação básica e aos professores das Instituições de Ensino Superior (IES).
Seção I
Dos objetivos
Art. 4º São objetivos do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência:
I - incentivar a formação de docentes em nível superior para a educação básica;
II - contribuir para a valorização do magistério;
III - elevar a qualidade da formação inicial de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a integração entre educação superior e educação básica;
IV - inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, proporcionando-lhes oportunidades de criação e participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem;
V - incentivar escolas públicas de educação básica, mobilizando seus professores como coformadores dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formação inicial para o magistério;
VI - contribuir para a articulação entre teoria e prática necessárias à formação dos docentes, elevando a qualidade das ações acadêmicas nos cursos de licenciatura.
Seção II
Das definições
Art. 5º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - bolsista de iniciação à docência: o aluno regularmente matriculado em curso de licenciatura que integra o projeto institucional da instituição de educação superior, com dedicação de carga horária mínima de trinta horas mensais ao PIBID;
II - coordenador institucional: o professor de instituição de educação superior responsável perante a CAPES por garantir e acompanhar o planejamento, a organização e a execução das atividades de iniciação à docência previstas no projeto de sua instituição, zelando por sua unidade e qualidade;
III - coordenador de área: o professor da instituição de educação superior responsável pelas seguintes atividades:
a) planejamento, organização e execução das atividades de iniciação à docência em sua área de atuação acadêmica;
b) acompanhamento, orientação e avaliação dos bolsistas estudantes de licenciatura; e
c) articulação e diálogo com as escolas públicas nas quais os bolsistas exerçam suas atividades.
IV - professor supervisor: o docente da escola de educação básica das redes públicas de ensino que integra o projeto institucional, responsável por acompanhar e supervisionar as atividades dos bolsistas de iniciação à docência;
V - projeto institucional: projeto a ser submetido à CAPES pela instituição de educação superior interessada em participar do PIBID, que contenha, no mínimo, os objetivos e resultados a serem alcançados, as estratégias de desenvolvimento, os referenciais para seleção de participantes, acompanhamento e avaliação das atividades.
a) Subprojeto: núcleo ou conjunto de núcleos organizado por áreas de iniciação à docência definidas em edital;
b) Subprojeto interdisciplinar: núcleo ou conjunto de núcleos constituído por, no máximo, 3 (três) áreas de iniciação à docência e que atuam de forma articulada e integrada entre si.
VI - Núcleo de iniciação à docência: composto por coordenador de área, supervisores e discentes, conforme quantitativo definido em edital;
VII - Escola-campo: escola pública de educação básica onde são desenvolvidas as atividades do projeto institucional de iniciação à docência.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES E CURSOS ELEGÍVEIS
Art. 6º Poderão submeter proposta ao PIBID, IES públicas, privadas e comunitárias.
Art. 7º São requisitos para a participação das IES no programa:
I - possuir cursos de licenciatura legalmente constituídos e que tenham sua sede e administração no País;
II - manter condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao cumprimento e execução do projeto, no caso de sua aprovação.
III - constar no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (e-MEC), isentas de processo de supervisão e apresentar Conceito Institucional (CI) ou Índice Geral de Curso (IGC) igual ou superior a 3, quando avaliadas;
IV - ter preenchido o Censo da Educação Superior, conforme disposto na Portaria n. 794, de 23 de agosto de 2013, do MEC; e
V - apresentar, no caso das IES estaduais e municipais que não constem cadastradas no e-MEC, ato autorizativo de funcionamento expedido pelo órgão de regulação da educação superior de sua unidade federativa e, quando avaliadas, o conceito institucional obtido na última avaliação.
Art. 8º São requisitos para o curso de licenciatura integrar subprojeto de iniciação à docência:
I - pertencer à modalidade presencial ou à distância;
II - ter pelo menos 24 licenciandos matriculados conforme dados informados no último Censo da Educação Superior (INEP);
III - habilitar o egresso da licenciatura para atuar em áreas definidas em edital;
IV - constar no e-MEC, com situação "em atividade" e possuir, quando avaliado, Conceito de Curso (CC) ou Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3, obtido na última avaliação; e
V - apresentar, no caso das IES estaduais e municipais que não constem cadastradas no e-MEC, atos formais que comprovem o atendimento de todas as exigências para a oferta das turmas, expedidos pelos órgãos de regulação da educação superior da unidade federativa ao qual pertence e, quando avaliado, o conceito do curso obtido na última avaliação. Somente poderão participar cursos com conceito considerado suficiente.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 9º O PIBID será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, por meio da CAPES, e:
I - os Estados, o Distrito Federal e os municípios por meio de suas secretarias de educação ou órgão equivalente que firmarem termo de adesão ao programa e habilitarem as escolas públicas de educação básica no sistema de gestão da CAPES, conforme disposto em edital;
II - as IES que tiverem projeto institucional aprovado em edital de seleção do programa e firmarem Acordo de Cooperação Técnica;
Parágrafo único. No caso das instituições federais de educação básica, a habilitação das escolas será realizada pela CAPES.
Seção I
Das atribuições dos participantes
Subseção I
Da CAPES
Art. 10 São atribuições da CAPES:
I - realizar chamada pública para seleção de projetos institucionais no programa;
II - elaborar diretrizes, atos normativos e orientações relacionadas ao funcionamento do programa, bem como publicá-los e divulgá-los;
III - articular-se com as secretarias de educação ou órgão equivalente e com as IES com a finalidade de realizar a implementação, o monitoramento e a avaliação dos projetos institucionais;
IV - conceder o fomento previsto no edital do programa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;
V - decidir sobre as alterações solicitadas nos projetos;
VI - monitorar a execução dos projetos institucionais do programa, a concessão de bolsas e o cumprimento do objeto;
VII - propor soluções para correção de desvios e para a implementação de medidas de aperfeiçoamento, visando garantir a qualidade do programa;
VIII - decidir sobre a manutenção, ampliação ou encerramento do projeto nas IES; e
IX - elaborar e aplicar instrumentos de avaliação do programa, a fim de obter os resultados dos projetos implementados.
Subseção II
Das instituições de ensino superior
Art. 11 São atribuições da IES:
I - articular-se com as secretarias de educação ou órgão equivalente na definição das escolas para a implementação do projeto institucional no estado e nos municípios;
II - vincular o programa à instância responsável pela formação de professores da educação básica na IES, quando houver, ou à pró-reitoria de graduação ou equivalente e designar responsável que auxilie na gestão administrativa do projeto;
III - realizar a seleção de coordenador institucional e coordenadores de área, por meio de instância colegiada acadêmica da administração superior da IES e dos colegiados de curso...
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