PORTARIA Nº 91, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
Data | 04 Fevereiro 2020 |
Páginas | 40-40 |
Data de publicação | 05 Fevereiro 2020 |
Órgão | Ministério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade |
Seção | DO1 |
PORTARIA Nº 91, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre procedimentos para a realização da atividade de pesca esportiva em unidades de conservação federais administradas pelo ICMBio.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto n.º 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria n.º 1.690/Casa Civil, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2019 e,
Considerando a Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -SNUC e dá outras providências e o Decreto n.º 4.340 de 2002 que regulamenta o SNUC;
Considerando a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;
Considerando o Decreto n.º 9.667, de 02 de Janeiro de 2019, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA n.º 09, de 13 de junho de 2012, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca amadora ou esportiva em todo o território nacional;
Considerando o Decreto n.º 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA n.º 05, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Registro Geral da Atividade pesqueira nas categorias de Pescador Amador, Organizador de Competição de Pesca Amadora, no âmbito do MPA;
Considerando a Instrução Normativa n.º 26, de 4 de julho de 2012, que estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para a elaboração, implementação e monitoramento de termos de compromisso entre os Instituto Chico Mendes de Conservação de Conservação da Biodiversidade e populações tradicionais residentes - ou usuárias de recursos naturais em unidades de conservação onde a sua presença ou usos não sejam admitidos ou estejam em desacordo com os instrumentos de gestão da unidade de conservação;
Considerando a necessidade do estabelecimento de normas específicas para as unidades de conservação, dado que são áreas especialmente protegidas; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos para a realização da atividade de pesca esportiva em Unidades de Conservação Federais de Uso Sustentável geridas pelo ICMBio.
§ 1° Esta Portaria também pode contemplar a realização da pesca esportiva em unidades de conservação de proteção integral quando a atividade ocorrer em território de população tradicional, em área regulada por Termo de Compromisso ou sob dupla afetação.
§ 2° Aplica-se às Áreas de Proteção Ambiental o previsto no caput deste artigo apenas em casos explicitamente previstos em plano de manejo ou ato expedido pela autoridade máxima do ICMBio.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II - pesca: toda ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
III - pesca amadora: pesca realizada com finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial.
IV - pesca esportiva: tipo de pesca amadora, praticada na modalidade pesque e solte, na qual o pescado é devolvido vivo ao seu habitat;
V - pescador amador ou esportivo: pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;
VI - visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso.
VII - condutor de visitantes: pessoa física autorizada pelo ICMBio a atuar na condução de visitantes na unidade de conservação, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos decorrentes da atividade da pesca esportiva nas áreas de visitação. Para o objeto desta Portaria, serão denominados como condutores de turismo de pesca esportiva;
VIII - prestador de serviços de apoio à pesca esportiva: pessoa física ou jurídica autorizada pelo ICMBio e pelos beneficiários das unidades de conservação, quando aplicável, a realizar atividade comercial no interior das unidades de conservação federais, nesta Portaria relacionada à pesca...
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