PORTARIA Nº 93, DE 20 DE JULHO DE 2020

Data de publicação21 Julho 2020
Data20 Julho 2020
Páginas23-23
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA Nº 93, DE 20 DE JULHO DE 2020

Disciplina a celebração, prorrogação, renovação e o aditamento dos contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário nos aeroportos incluídos no Plano Nacional de Desestatização - PND ou qualificados para parcerias no Programa de Parcerias e Investimentos - PPI.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, incisos I e II do parágrafo único da Constituição Federal, pelo art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.368, de 22 de maio de 2020, e considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 50000.022706/2020-52, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar os contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário nos aeroportos incluídos no Plano Nacional de Desestatização - PND ou qualificados para parcerias no Programa de Parcerias e Investimentos - PPI.

Parágrafo único. A celebração, prorrogação, renovação e o aditamento dos contratos referidos no caput deverá observar o disposto nesta Portaria, as disposições dos respectivos contratos de concessão e as normas aplicáveis a cada caso.

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS EM AEROPORTOS QUALIFICADOS EM PROCESSO DE CONCESSÃO

Art. 2º Nos aeroportos referidos no art. 1º que ainda não tiveram contrato de concessão assinado, a celebração, prorrogação, renovação e o aditamento de contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário deverão ter prazo igual ou inferior a 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogados pelo mesmo período até que se assine o contrato de concessão para o respectivo aeroporto.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM AEROPORTOS CONCEDIDOS

Seção I

Das disposições gerais

Art. 3º Nos aeroportos concedidos a operadores privados, a concessionária poderá obter receitas não tarifárias em razão da exploração das atividades econômicas acessórias, nos termos dos respectivos contratos de concessão, diretamente ou mediante contratação de terceiros.

Seção II

Dos contratos comerciais que extrapolam o período da concessão

Art. 4º Os contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo...

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