PORTARIA Nº 94, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Páginas36-36
Data de publicação18 Fevereiro 2022
Data16 Fevereiro 2022
ÓrgãoMinistério da Educação,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 94, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a operacionalização, no Brasil, do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados - Sistema Arcu-Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o "Acordo sobre a criação e a implementação de um sistema de acreditação de cursos de graduação para o reconhecimento regional da qualidade acadêmica das respectivas titulações no Mercosul e Estados associados", aprovado pela Decisão CMC nº 17/08, do Conselho Mercado Comum, pelo Decreto Legislativo nº 131/2011, e pelo Decreto nº 10.287, de 20 de março de 2020, e considerando o caráter deliberativo registrado nas Atas das Reuniões da Rede de Agências Nacionais de Acreditação, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Designar o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para integrar a Rede de Agências Nacionais de Acreditação - RANA do Setor Educacional do Mercosul - SEM, e atuar como órgão responsável, no Brasil, pela implementação, gestão, coordenação, planejamento e operacionalização do processo de acreditação de cursos no Sistema Arcu-Sul, considerando o art. 1º, inciso XI, bem como o art. 69, inciso IV, e o art. 72, inciso VII, da Portaria nº 986, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 2º Designar a Secretaria de Educação Superior - Sesu para acompanhar o resultado do processo de acreditação para fins de operacionalização do programa de Mobilidade Acadêmica Regional em Cursos Acreditados - MARCA, em consonância com o art. 20, incisos X a XIII, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - acreditação: atestado de qualidade acadêmica de um curso de graduação de acordo com os critérios estabelecidos pela RANA;

II - reacreditação: acreditação resultante de novo processo, vencido o prazo de validade do ato anterior;

III - titulação: área acadêmica contemplada no ciclo avaliativo do Arcu-Sul;

IV - Resolução de Acreditação: documento oficial e público emitido pelo Inep que contém as informações da avaliação realizada, o relato dos pares avaliadores sobre a realidade do curso e a decisão pela acreditação do curso;

V - Agência Nacional de Acreditação: agência pública, conselho, comissão ou instituto nacional dos países integrantes do acordo do Arcu-Sul que detém a competência para realizar a avaliação nacional da educação superior;

VI - pares avaliadores: docentes ativos ou aposentados da educação superior integrantes do Banco Internacional de Pares Evaluadores - BIPE, que atuam como avaliadores no processo de acreditação;

VII - Comitê de Pares: comissão de avaliadores credenciados do Arcu-Sul;

VIII - Equipe de Avaliação: Comitê de Pares e Responsável Técnico; e

IX - Responsável Técnico: servidor do Inep ou colaborador externo responsável pela organização da visita, que acompanhará o Comitê de Pares durante a avaliação in loco e desenvolverá as atribuições especificadas em regulamentação própria.

Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições relacionadas ao Sistema Arcu-Sul, o Inep se orientará pelos procedimentos acordados na RANA, em especial registrados no Manual de Procedimentos do Sistema Arcu-Sul, a partir do qual realizará as adequações necessárias para a administração do...

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