Portaria Nº 990, DE 1º DE AGOSTO DE 2022 (*)

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Data de publicação19 Agosto 2022
Páginas59-66
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Secretaria Nacional de Trânsito
SectionDO1

Portaria Nº 990, DE 1º DE AGOSTO DE 2022 (*)

Estabelece o procedimento para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003308/2022-07, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem modificação sujeita a homologação compulsória (transformação) admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular estabelecidos na legislação de trânsito.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição.

§ 2º Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT para veículos novos, os fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores devem dirigir requerimento Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), acompanhado dos documentos necessários e atendidas as especificidades de cada caso, nos termos dos Anexos desta Portaria.

§ 3º Para os veículos que sofrerem modificação sujeita a homologação compulsória será obrigatória a apresentação adicional do documento previsto no Anexo VII, emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL).

§ 4º No caso de importação por pessoa física ou jurídica sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito aos veículos indicados no referido documento, de acordo com os códigos do número de identificação de veículo (VIN) constante(s) no competente documento de importação, devendo o importador apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a:

I - veículos automotores de quatro ou mais rodas: duas unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de vinte unidades por importador por ano; e

II - veículos automotores de duas ou três rodas: cinquenta unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de cem unidades por importador por ano.

§ 5º A limitação quantitativa de que trata o § 4º não se aplica às importações de guindastes autopropelidos de que trata o § 3º do art. 101, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 6º Para efeitos desta Portaria considera-se existente o vínculo entre o importador no Brasil e o fabricante e/ou o seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, quando o importador estiver formalmente autorizado a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, bem como a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto da importação, mediante documento válido no Brasil.

§ 7º Para os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos que não possuem sistema de gestão de qualidade certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO, para a concessão do código específico de marca/modelo/versão será exigida também a apresentação do Comprovante de Capacitação Técnica (CCT), que deverá ser emitido, exclusivamente, por ITL acreditada pelo INMETRO e licenciada pela SENATRAN.

§ 8º A comprovação da titularidade do sistema de gestão será feita mediante apresentação do competente certificado, devendo ser atualizada no prazo de validade do respectivo certificado.

Art. 3º Na hipótese de representação por procurador será exigido instrumento público de procuração, com poderes específicos para os fins previstos nesta Portaria, não admitido o substabelecimento.

Art. 4º A apresentação do Certificado de Segurança (CS) previstos nos Anexos VI ou VII não exime o emitente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, inclusive na ocasião do pedido do código RENAVAM, desde que requerido pela SENATRAN, os registros, arquivados no Brasil ou no exterior, que comprovem o atendimento dos requisitos de identificação e de segurança veicular.

Art. 5º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, a SENATRAN, após recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado, emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no prazo de até sessenta dias.

§ 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento, será fixado o prazo de sessenta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.

§ 2º Após a apresentação das informações complementares, a SENATRAN emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no prazo de até sessenta dias.

§ 3º A SENATRAN disponibilizará no próprio CAT as informações necessárias para que o requerente providencie a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.

§ 4º A comunicação da SENATRAN com o requerente será através do e-mail informado para contato.

Art. 6º A SENATRAN poderá conceder, mediante a apresentação do requerimento do Anexo IX, exclusivamente ao fabricante, importador ou encarroçador, estabelecido no Brasil ou no exterior, código específico de marca/modelo/versão do RENAVAM e Dispensa de CAT (Anexo X), aos novos modelos ou versões de veículos nacionais ou importados que serão utilizados no desenvolvimento, na avaliação de desempenho, na realização de ensaios, ou na apresentação do produto.

§ 1º A SENATRAN, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, deverá emitir em nome do interessado a Dispensa de CAT (Anexo X), que será utilizada para registro e licenciamento do veículo.

§ 2º Os veículos de que trata este artigo não poderão ser comercializados sem a emissão do CAT.

§ 3º Os interessados indicados no caput deverão pré-cadastrar os veículos de que trata este artigo no módulo do RENAVAM com a restrição à sua comercialização, restrição que deverá constar obrigatoriamente no campo de observação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), quando do seu registro e licenciamento em nome do requerente.

Art. 7º Para concessão de código de marca/modelo/versão para veículos sem pré-cadastro ou registro, arrematados em leilão público, devem ser observadas as disposições do Anexo XIV.

Paragrafo único. Não será concedido código de marca/modelo/versão ao veículo leiloado como sucata, em peças ou desmontado.

Art. 8º Para análise do processo de concessão de cada CAT ou Dispensa de CAT, deverá o requerente depositar, em favor da SENATRAN o valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais).

Parágrafo único. O interessado deverá efetuar a quantia de que trata o caput por meio de guia de recolhimento da união (GRU), unidade gestora 390033 (Secretaria Nacional de Trânsito), gestão 00001, código de recolhimento 28827-6.

CAPÍTULO II

DOS ENSAIOS

Seção I

Da Capacidade Técnica na Realização dos Ensaios

Art. 9º Durante o processo de concessão do CAT, a demonstração de capacidade técnica na realização dos ensaios de segurança passiva realizados em laboratório não acreditado por órgão acreditador signatário da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC), prevista no Anexo XI, será efetuada mediante acompanhamento desses ensaios por parte de equipe composta de no máximo três técnicos sendo, obrigatoriamente, um representante da SENATRAN e outro do INMETRO.

§ 1º Ficará a critério da SENATRAN a aprovação do cronograma do acompanhamento de ensaios em laboratórios localizados no Brasil ou no exterior, que deverá ocorrer em até um ano após a data de protocolo do pedido de concessão do código de marca-modelo-versão.

§ 2º As quantias despendidas pelo órgão a título de diárias e passagens devidas aos servidores designados para o acompanhamento dos ensaios previstos no caput serão arcadas pela União.

§ 3º Devem ser observados os demais procedimentos estabelecidos em Portaria Conjunta da SENATRAN e do INMETRO.

§ 4º Durante o processo de concessão do código de marca/modelo/versão, a SENATRAN pode, ainda, solicitar aos...

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