PORTARIA No 474, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Data de publicação01 Julho 2019
Data28 Junho 2019
Páginas64-79
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SeçãoDO1

PORTARIA No 474, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, originárias da República Popular da China.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001627/2018-19, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, comumente classificadas no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, no montante abaixo especificado, inferior ao do direito anteriormente em vigor:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/unidade)

China

Todas as empresas

11,76

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 11 de janeiro de 1994, por meio da Circular no01 do Ministério da Indústria Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de janeiro de 1994, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, até 125 W, classificados no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da República Popular da China - China.

Determinada preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo causal entre esses, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de ventiladores de mesa, quando originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no07, publicada no D.O.U. de 02 de dezembro de 1994.

Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no03, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 1995. Os direitos antidumping então aplicados constam da tabela a seguir:

Empresa

Tamanho

Direito até 31/12/1995

(%)

Direito de 01/01/1996 a 31/03/1996

(%)

Direito a partir de 01/04/1996

(%)

Wahson Eletric MFG Co.

De 15 a 25 cm

0

2,71

44,71

De 25 a 35 cm

0

2,71

44,71

Acima de 35 cm

0

2,71

44,71

MD. Domestic Eletric Co.

De 15 a 25 cm

46,58

54,59

96,58

De 25 a 35 cm

46,58

54,59

96,58

Acima de 35 cm

46,58

54,59

96,58

Paragon Industrie Inc.

De 15 a 25 cm

39,45

47,45

89,47

De 25 a 35 cm

8,38

16,38

58,38

Acima de 35 cm

24,86

32,86

74,86

Demais

De 15 a 25 cm

46,58

54,59

96,58

De 25 a 35 cm

46,58

54,59

96,58

Acima de 35 cm

46,58

54,59

96,58

1.2. Da primeira revisão

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no5, de 21 de janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2000, as empresas Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A. apresentaram, em 6 de julho de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada em 11 de agosto de 2000 por meio da Circular SECEX no30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000.

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no52, de 17 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de agosto daquele ano, o direito antidumping aplicado foi mantido em vigor enquanto perdurou a revisão, consoante com o disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

Determinada a probabilidade de continuação da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no25, de 25 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 7 de agosto do mesmo ano, com prorrogação, por um prazo de 5 (cinco) anos, do direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 45,24%.

1.3. Da segunda revisão

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no12, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2006, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., em documento protocolado no dia 6 de março de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Por meio da Circular SECEX no53, de 3 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.

Determinada a probabilidade de retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no23, de 19 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 28 de junho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 45,24% por um prazo de 5 (cinco) anos.

1.4. Da terceira revisão

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e M.K. Eletrodomésticos Ltda., em documento protocolado no dia 6 de março de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Em 9 de maio de 2012, por meio de seus representantes legais, as empresas SEB, Britânia e Mondial, protocolaram no Departamento de Defesa Comercial petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

Por meio da Circular SECEX no37, de 3 de agosto de 2012, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2012, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.

Determinada a probabilidade de continuação do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no52, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota específica de US$ 26,30/unidade (vinte e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por unidade).

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 17 de julho de 2018.

2.2. Da petição

Em 15 de março de 2018, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. e SEB Comercial de Produtos Domésticos Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e MK Eletrodomésticos Mondial S.A., doravante denominadas, respectivamente, SEB Industrial, SEB Comercial, Britânia e Mondial ou peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Tendo em vista que houve problema técnico no SDD ao armazenar os arquivos protocolados pelas peticionárias, conforme reconhecido pelo SDCOM em registro colocado nos autos do processo em 26 de março de 2018, foi solicitado às peticionárias novo envio dos arquivos por meio do SDD. O protocolo foi realizado em 23 de março de 2018, de maneira tempestiva.

Cabe esclarecer que a empresa SEB Industrial, peticionária da terceira revisão do direito antidumping aplicado às importações de ventiladores de mesa da China, separou, no atual período de análise de dano, as suas operações de modo a estabelecer a empresa...

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