Portaria Nó CCB-043/800/2023 - INSTRU��O Técnica Nó 03/2023 Terminologia de seguraNóa contra inc�ndio

Data de publicação14 Novembro 2023
SectionSuplementos
10 – São Paulo, 133 (114) – Suplemento Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I terça-feira, 14 de novembro de 2023
1 OBJETIVO
1.1 Padronizar os termos e definições utilizados no Serviço
de Segurança contra Incêndio e no Regulamento de segu ran-
ça contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado
de São Paulo, em vigor.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a toda legislação de
Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
3 DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se os seguintes
termos e definições:
3.1 Abafamento: método de extinção de incêndio destinado
a impedir o contato do ar atmosférico com o combust ível e a
liberação de gases ou vapores inflamáveis.
3.2 Abandono de edificação: conjunto de ações que visam
remoção rápida, segura, de forma ordenada e eficiente de
toda a população fixa e flutuante da edificação, em caso de
uma situação de sinistro.
3.3 Abertura de ventilaçã o: abertura em uma parede ou
cobertura de uma edificação concebida para retirar o calor e
a fumaça.
3.4 Abertura desprotegida: porta, janela ou qual quer outra
abertura não dotada de vedação com o índice exigido de
proteção ao fogo. Considera-se, ainda, qualquer parte da
parede externa da edificação com índice de resistência ao
fogo menor que o exigido para a face exposta da edificação.
3.5 ABIQUIM: Associação Brasileira da Indústria Química.
3.6 ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
3.7 Abrigo: compartimento, embutido ou aparente, dotado
de porta, destinado a armazenar mangueiras, esguichos ,
carretéis ou outros equipamentos de combate a incêndio,
capaz de proteger contra intempéries e danos diversos.
3.8 Acantonamento: 1. Volume livre de fumaça compreen-
dido entre o chão e o teto/telhado, delimitado por painéis de
fumaça. 2. Construção ou grupo de construções não militares,
particulares ou públicas, utilizadas para alojar, temporaria -
mente, organizações militares.
3.9 Aceite: documento em que a Prefeitura local aceita as
obras e serviços realizados pelo loteador.
3.10 Acesso: caminho a ser percorrido pelos usuários do
pavimento ou do setor, constituindo a rota de saída horizontal,
para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descar-
ga para saída do recinto do evento. Os acessos podem ser
constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões,
varandas e terraços.
3.11 Acesso para bombeiros: áreas ou locais que proporci-
onem facilidades de acesso para bombeiros e equipam entos,
no interior das edificações e áreas de risco, em caso de
emergência.
3.12 Acesso para viaturas: vias trafegáveis com prioridade
para a aproximação e operação dos veículos e equipamentos
de emergência juntos às edificações e instalações industriais.
3.13 Acionador manual: dispositivo destinado a dar partida
a um sistema ou equipamento de segurança contra incênd io,
pela interferência do elemento humano.
3.14 Acionador manual de alarme: dispositivo de alarme de
incêndio, operado manualmente, o qual proporciona um alar-
me de incêndio sonoro e/ou visual.
3.15 Acompanhante do vistoriador: pessoa com conheci-
mento da operacionalidade dos sistemas de segurança co ntra
incêndios instalados na edificação que acompanha o vis toria-
dor, executando os testes necessários na vistoria.
3.16 Adaptação: junta de união usada para conectar man-
gueiras com conexões diferentes.
3.17 Adução e recalque d’água: transferênci a de água de
uma fonte de abastecimento para o local do incêndio, através
da interposição de bombas intermediárias nas linhas de m an-
gueiras.
3.18 Aduchar: trata-se do acondicionamento de um cabo ( ou
mangueira), visando seu pronto emprego.
3.19 Adutora: canalização, geralmente de grande diâm etro,
que tem como finalidade conduzir a água da Estação de Tra-
tamento de Águas (ETA), até as redes de distribuição.
3.20 Aeração: 1. Ato ou efeito de arejar; renovação de ar ;
passagem forçada de ar, através de uma solução, de um
banho ou de outro sistema, com o objetivo de aum entar o teor
de oxigênio ou expulsar gases indesejáveis. 2. (PP) Técnica
simples e eficiente, realizada por meio da aplicação de vapor
d’água no material contaminado. Apresenta bons resultados
em produtos voláteis.
3.21 Aeródromo: toda área de terra, água ou flutuante desti-
nada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
3.22 Afastamento horizontal entre aberturas: distância
mínima entre as aberturas nas fachadas (parede externa) dos
setores compartimentados.
3.23 Agente extintor: entende-se por agentes extintores,
certas substâncias químicas (sólidas, líquidas, gasosas ou
outros materiais) que são utilizados na extinção de um incên-
dio, quer abafando, quer resfriando ou, ainda, acumulando
esses dois processos o que, aliás, é o mais comum. Os prin-
cipais agentes extintores são os seguintes: água; espuma;
dióxido de carbono; pó químico seco; agentes halog enados e
agentes umectantes.
3.24 Agente fiscalizador: é o integrante do Corpo de Bom-
beiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP
que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas
de risco.
3.25 Agente supressor de explosão: substâncias que,
quando dispersas dentro de um recipiente, podem interromper
o desenvolvimento de uma explosão naquele recipiente.
3.26 Agentes limpos: agentes extintores na forma de gás
que não afetam a camada de ozônio e não colaboram com o
aquecimento global, permanecendo o tempo mínimo pos sível
na atmosfera, sendo inodoros, incolores, maus condu tores de
eletricidade e não corrosivos, e quando utilizado na sua con-
centração de extinção, permite a respiração humana com
segurança.
3.27 Alívio de emergência: dispositivo capaz de aliviar a
pressão interna de um recipiente ou vaso sobre pressão.
3.28 Alambrado: tela de arame ou outro material similar.
3.29 Alarme de incêndio: aviso de um incêndio, sonoro e/ou
luminoso, originado por uma pessoa ou por um mecanismo
automático, destinado a alertar as pessoas sobre a existência
de um incêndio em determinada área da edificação.
3.30 Altura ascende nte: medida em metros entre o ponto
que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção
do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais
baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação
(subsolo).
3.31 Altura da edificação ou altura descendente: medida em
metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de des-
carga, sob a projeção do paramento externo da parede da
edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos,
casas de máquinas, barrilete, reservatórios de água e asse-
melhados. Nos casos onde os subsolos tenha m ocupação
distinta de estacionamento de veículos, vestiários e inst ala-
ções sanitárias ou respectivas dependências sem aproveita-
mento para quaisquer atividades ou permanência humana, a
mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do
subsolo ocupado.
3.32 Altura de sucção: altura entre o nível de água de um
reservatório e a linha de centro da sucção da bomba.
3.33 Altura real de armazenagem: é a altura, entre o piso e
o topo da mercadoria, em que os produtos estão sendo arma-
zenadas ou que se pretende armazenar.
3.34 Alvará para comércio de fogos de artifícios: docu-
mento expedido pela Divisão de Produtos Controlados da
Capital ou setor congêne re nas Delegacias Seccionais de
Polícia dos demais municípios, que permite a empresa funci-
onar durante o exercício corrente de sua expedição.
3.35 Ampliação: é o aumento da área construída da edifica-
ção.
3.36 Análise de projeto: é o procedimento de verificação de
documentos e das plantas das medidas de segur ança contra
incêndio das edificações e áreas de risco, quanto a o atendi-
mento das exigências do Regulamento.
3.37 Análise preliminar de risco: estudo prévio sobre a
existência de riscos, elaborado durante a concepção e o de-
senvolvimento de um projeto ou sistema.
3.38 Andar: volume compreendido entre dois pavimentos
consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior à sua
cobertura.
3.39 Anemômetro: instrumento que realiza a medição da
velocidade de gases.
3.40 Anemômetro de fio quente ou termo anemômetro:
tipo de anemômetro que opera associando o efeito de troca
de calor convectiva no elemento sensor (fio quente) com a
velocidade do ar que passa pelo mesmo. Possibilita realizar
medições de valores baixos de velocidade, em geral com
valores em torno de 0,1 m/s.
3.41 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ins-
trumento por meio do qual o profissional registra as atividades
técnicas solicitadas, mediante contratos (escrit os ou verbais),
para a execução de obras ou prestação de serviços.
3.42 ANP: Agência Nacional do Petróleo.
3.43 Antecâmara: recinto que antecede a caixa da escada,
com ventilação natural garantida por janela para o exte rior,
por dutos de entrada e saída de ar ou por ventilação fo rçada
(pressurização).
3.44 Anulação: ato vinculado de tornar sem efeito , desde a
data de sua edição e para todos os fins, a homologação de
um processo de análise e demais atos subsequentes, median-
te a constatação da incompetência do responsável técnico
que atuou no Projeto Segurança contra incêndio e áreas de
risco para o ato praticado, ao tempo da aprovação , ou da
constatação de vício por não observância normativa, portanto,
não originando direitos.
3.45 Aprovado: aceito pela autoridade competente.
3.46 Área a construir: área projetada não edificada.
3.47 Área construída: somatório de todas as áreas edifica-
das de uma propriedade.
3.48 Área da edificação: somatório da área a construir e da
área construída de uma edificação.
3.49 Área de aberturas na fachada de uma edificação:
superfície aberta nas fachadas (janelas, portas, el ementos de
vedação), paredes, parapeitos e vergas que não apresentam
resistência ao fogo e pelas quais se podem irradiar o incêndio .
3.50 Área de apoio: área ou instalação situada em um recin-
to destinada a dar apoio ou suporte ao p úblico. As áreas de
apoio não se caracterizam como a ocupação temp orária prin-
cipal do evento. Exemplo: Praças de alimentação e parques
de diversão em shows musicais.
3.51 Área de armazenagem: local destinado à estocag em
de fogos de artifício industrializado.
3.52 Área de armazenamento: local contínuo destinado a o
armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Lique-
feito de Petróleo (GLP), cheios, parcialmente utilizados, e
vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quand o
existirem.
3.53 Área de concentração de público: área indicada em
Figura 64: Treinamento de brigada de incêndio.
É fundamental evitar qualquer perda de tempo quando o Corpo
de Bombeiros Militar chega ao edifício em que está ocorrendo
o incêndio. Para isso é necessário existirem todas as entradas
do edifício (cujo porte pode definir dificuldades às ações dos
bombeiros) informações úteis ao combate, fáceis de entender ,
que localizam por meio de plantas os seguintes aspectos:
a. ruas de acesso;
b. saídas, escadas, corredores e elevadores de emergên-
cia;
c. válvulas de controle de gás e outros combustíveis;
d. chaves de controle elétrico;
e. localização de produtos químicos perigosos;
f. reservatórios de gases liquefeitos, comprimidos e de pro-
dutos perigosos;
g. registros e portas corta-fogo, que fecham automatica-
mente em caso de incêndios e botoeiras para aciona-
mento manual desses dispositivos;
h. pontos de saída de fumaça;
i. janelas que podem ser abertas em edifícios selados;
j. painéis de sinalização e alarme de incêndio;
k. casa de bombas do sistema de hidrantes e de chuv eiros
automáticos;
l. extintores etc.;
m. sistema de ventilação e localização das chaves de con-
trole;
n. sistemas de chuveiros automáticos e respectivas válvulas
de controle; hidrantes internos e externos e hidrantes de
recalque e respectivas válvulas de controle.
9 OBSERVAÇÕES GERAIS
Cada medida de segurança contra incêndio abordada e exi-
gida nas instalações tem finalidades e características próprias,
portanto, o superdimensionamento ou a adoção de uma não
implica necessariamente na eliminação de outra, salvo se pre-
visto expressamente.
Toda a legislação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (CBPMESP) pode ser acessada no sítio
eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br.
10 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
NBR 8660 Revestimento de piso Determinação da densi-
dade crítica de fluxo de energia térmica Método de ensaio.
NBR 9442 Materiais de construção Determinação do ín-
dice de propagação superficial de chama pelo método do pai-
nel radiante Método de Ensaio.
BERTO, A. Proteção contra Incêndio em Estruturas de Aço.
In: Tecnologia de Edificações. São Paulo: Pini, nov/1988.
BERTO, A. Segurança ao Fogo em Habitação de Madeira de
Pinus SPP/pressupostos básicos. In: Tecnologia de Edifica-
ções. São Paulo: Pini, nov/1988.
DE FARIA, M. M. In: Manual de Normas Técnicas do Corpo de
Bombeiros para Fins de Análise de Projetos (Propostas) de
Edificações. São Paulo: Caes CAES/PMESP, dez/1998.
SEITO A.I. Tópicos da Segurança contra Incêndio. In: Tecno-
logia de Edificações. São Paulo: Pini, nov/1988.
SEITO A.I. Fumaça no Incêndio Movimentação no Edifício e
seu Controle. In: Tecnologia de Edificações. São Paulo: Pini,
nov/1988.
SILVA V.P. Estruturas de Aço em Situação de Incêndio. São
Paulo. Zigurate, abr/2001.
KATO, M. F. Propagação Superficial de Chamas em Materiais.
In: Tecnologia de Edificações. São Paulo: Pini, nov/1988.
MACINTYRE, A. J. Instalações Hidráulicas Prediais e Industri-
ais. 2. Ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1988.
INSTRUCCION TECNICA 07.09. Sistemas de Espuma. Insta-
laciones Fijas (generalidades). ITSEMAP. Espanha: abr/1989.
INSTRUCCION TECNICA 07.10. Instalaciones Fijas de CO2:
Generalidades. Sistemas de Inundacion. ITSEMAP. Espanha:
nov/1986.
INSTRUCCION TECNICA 07.11. Sistemas Fijos de CO2: Sis-
temas de aplicacion Local Y otros. ITSEMAP. Espanha:
abr/1987.
IPT. 1° relatório Elaboração de requisitos técnicos relativos
às medidas de proteção contra incêndio. In: Relatório n°
28.826. São Paulo: nov/90.
IPT. 2° relatório Elaboração de requisitos técnicos relativos
às medidas de proteção contra incêndio. In: Relatório n°
28.904. São Paulo: dez/90.
IPT. 3° relatório Elaboração de requisitos técnicos relativos
às medidas de proteção contra incêndio. In: Relatório n°
28.922. São Paulo: dez/90.
IPT Elaboração de documentação técnica neces sária para a
complementação da regulamentação Estadual de Proteção
contra Incêndio. In: Relatório n° 28.916. São Paulo: dez/90.
ASTM E 662 Standard test method for specific optical density
of smoke generated by solid materials.
NFPA. Manual de Protecion contra Incêndio. 4. Ed. Espanha,
Mapfre, 1993.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA 03/2023
Terminologia de segurança contra incêndio
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Termos e definições
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 14 de novembro de 2023 às 05:06:41

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