Portaria Nó CCB-043/800/2023 - INSTRU��O Técnica Nó 28/2023 Manipula��o, armazenamento, Comercialização e

Data de publicação14 Novembro 2023
SeçãoSuplementos
terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (114) – Suplemento – 73
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer medidas de segurança contra incêndio para
os locais destinados a manipulação, armazenamento, co-
mercialização, utilização, instalações internas e centrais de
GLP (gás liquefeito de petróleo), atendendo ao previsto no
Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e
áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e
áreas de riscos destinadas a:
2.1.1 Bases de armazenamento, envasamento e distribuição
de gás liquefeito de petróleo (GLP);
2.1.2 Áreas de armazenamento de recipientes transportáveis
de GLP, destinados ou não à comercialização;
2.1.3 Central de GLP (recipientes transportáveis, estacioná-
rios e abastecimento a granel);
2.1.4 Instalações internas de GLP;
2.1.5 Exigências para uso de recipientes até 13 Kg (0,032
m³ ou 32 litros);
2.1.6 Sistema de resfriamento para gás liquefeito de petró-
leo;
3 DEFINIÇÕES
3.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as
definições constantes da IT 03 Terminologia de Segurança
contra Incêndio.
4 PROCEDIMENTOS
4.1 Bases de armazenamento, envasamento e distribui-
ção de GLP
4.1.1 Para fins dos critérios de segurança na instalação e
operação das bases de armazenamento, envasamento e
distribuição de GLP, adota-se a norma NBR 15186, com
adequações desta IT.
4.1.1.1 As unidades de processo destinadas a envasamento
de recipientes (carrossel) devem ser providas de sistema fixo
de resfriamento (nebulizadores tipo dilúvio). Os locais desti-
nados ao carregamento de veículos-tanque devem ser provi-
dos de sistema fixo de resfriamento, (nebulizadores ou ca-
nhões monitores) com válvula de acionamento à distância.
4.1.1.2 Os recipientes estacionários de GLP, com volume
acima de 0,25 m³, devem possuir dispositivos de bloqueio de
válvula automática (válvulas de excesso de fluxo).
4.1.1.2.1 Os recipientes estacionários destinados a envasa-
mento devem possuir registro de fechamento por meio de
controle com acionamento à distância para os casos de va-
zamento.
4.1.1.3 Recipientes estacionários com capacidade superior a
8 m³ devem manter o afastamento mínimo entre tanques,
edificações e limites de propriedade conforme a Tabela 1.
Tabela 1: Afastamento mínimo de segurança para recipientes estaci -
onários de GLP
4.1.2 Os sistemas de proteção contra incêndios devem
atender aos parâmetros das respectivas Instruções Técnicas.
4.2 Armazenamento de recipientes transportáveis de
GLP, destinados ou não à comercialização (revenda)
4.2.1 As áreas de armazenamento de recipientes transpor-
táveis são divididas em função da quantidade de GLP esto-
cado, class ificadas conforme Tabela 2, e requerem afasta-
mentos de segurança e proteção específica, conforme Anexo
A, de acordo com a NBR 15514, com adequações constan-
tes nesta IT.
Tabela 2: Classificação das ár eas de armazenamento
4.2.2 As áreas de armazenamento de recipientes transportá-
veis de GLP, classificadas conforme Tabela 6M.2 do Regula -
mento de segurança contra incêndio das edificações e posici-
onamento áreas de risco do Estado de São Paulo, devem ter
proteção por sistema hidráulico de combate a incêndio, pres-
crito conforme Anexo A desta IT.
4.2.3 Os critérios mínimos de segurança adotados para os
centros de destroca, oficinas de requalificação e/ou manu-
tenção e de inutilização de recipientes transportáveis de GLP
serão aqueles estabelecidos para a classe III. Estes estabe-
lecimentos não podem armazenar recipientes cheios de GLP.
4.2.4 A instalação para armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP deve ter proteção específica por extin-
tores de acordo com a Tabela 3.
Tabela 3: Proteção por extintores para área de armazenamento de
recipientes transportáveis de GL P
Classe
Quantidade
Capacidade extintora
I
2
20-B:C
II
3
20-B:C
III
4
20-B:C
IV
5
20-B:C
V
6
20-B:C
VI
8
20-B:C
VII
10
20-B:C
Especial
12
20-B:C
Nota:
Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não
percorra mais de 15 m para alcançar o equipamento.
4.2.5 As instalações de armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou
vazios, devem exibir placas de advertências em lugares
visíveis, sinalizando: “Perigo Inflamável”, “Proibido o uso de
fogo e de qualquer instrumento que produza faísca”.
4.2.6 Em postos revendedores de combustíveis líquidos, fica
limitada a uma única área de armazenamento, classe I ou II.
4.2.7 Os recipientes transportáveis de GLP cheios devem
ser armazenados dentro da área de armazenamento, sepa-
rados dos recipientes parcialmente utilizados ou vazios.
4.2.8 Para o armazenamento de recipientes transportáveis
de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios devem ser
observadas as seguintes condições gerais de segurança.
4.2.8.1 As áreas de armazenamento de recipientes transpor-
táveis não podem estar situadas em locais fechados sem
ventilação natural.
4.2.8.2 Os recipientes transportáveis devem ser armazena-
dos sobre piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado,
de modo a permitir uma superfície que suporte carga e des-
carga, em local ventilado, ao ar livre, podendo ou não a(s)
área(s) de armazenamento ser coberta(s).
4.2.8.3 A plataforma elevada de armazenamento de recipi-
entes transportáveis deve ser construída com materiais resis-
tentes ao fogo, possuir ventilação natural e ser coberta ou
não.
4.2.8.4 A área de armazenamento coberta deve ter no míni-
mo 2,6 m de pé-direito, possuir espaço livre permanente
entre o topo da pilha de recipientes e a cobertura de, no
mínimo, 1,2 m.
4.2.8.4.1 A estrutura e a cobertura devem ser construídas
com materiais incombustíveis. A resistência mecânica da
cobertura deve ser menor do que a estrutura de sustentação.
4.2.8.5 A delimitação da área de armazenamento deve ser
por meio de pintura no piso ou cerca de tela metálica, gradil
metálico ou elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro
material resistente ao fogo, para assegurar ampla ventilação.
Áreas de armazenamento superiores à classe III, devem ter
demarcados, com pintura no piso, os locais para os lotes de
recipientes.
4.2.8.6 As áreas de armazenamento Classes I, II e III quan-
do delimitadas por cerca de tela metálica, gradil metálico,
elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material
resistente ao fogo, devem possuir acesso através de uma ou
mais aberturas de, no mínimo, 1,2 m de largura e 2,1 m de
altura, com abertura no sentido do trânsito de saída.
4.2.8.7 As áreas de armazenamento classe IV ou superior,
quando delimitadas pelos materiais citados no item anterior,
devem possuir acesso por meio de duas ou mais aberturas
de, no mínimo, 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, com aber-
tura no sentido do trânsito de saída, localizados nas extremi-
dades da mesma lateral, em lados adjacentes ou opostos.
4.2.8.8 A área de armazenamento de recipientes transportá-
veis de GLP, quando, parcialmente cercada por paredes
resistentes ao fogo, essas não podem ser adjacentes e o
comprimento total dessas paredes não deve ultrapassar 60%
do perímetro da área de armazenamento, de forma a permitir
ampla ventilação. O restante do perímetro que delimita a
área de armazenamento deve ser fechado por meio de cerca
de tela metálica, gradil metálico ou elemento vazado de con-
creto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para
assegurar ampla ventilação.
4.2.8.9 O imóvel destinado a áreas de armazenamento de
qualquer classe deve ter garantida a ventilação efetiva e
permanente.
4.2.8.9.1 O imóvel, preferencialmente, deve ter o perímetro
delimitado por cerca de tela metálica, gradil metálico, ele-
mento vazado de concreto, cerâmica ou outro material que
garanta a ventilação efetiva e permanente.
4.2.8.9.2 O imóvel, quando cercado por muros, paredes ou
elementos que dificultem a ventilação direta para a via públi-
ca os acessos de pessoas ou veículos devem ser confeccio-
nados por grades, telas ou outros materiais que permitam a
ventilação.
4.2.8.10 O imóvel deve possuir, no mínimo, uma abertura,
com dimensões de 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, abrin-
do de dentro para fora, para permitir a evasão de pessoas
em caso de acidentes. Adicionalmente, o imóvel pode possu-
ir outros acessos com tipo de abertura e dimensões quais-
quer.
4.2.8.11 Os recipientes de GLP cheios, vazios ou parcial-
mente utilizados devem ser dispostos em lotes. Os lotes de
recipientes cheios podem conter até 480 recipientes de mas-
sa líquida igual a 13 kg, em pilhas de até 4 unidades e os
lotes de recipientes vazios ou parcialmente utilizados até 600
recipientes de massa líquida igual a 13 kg, em pilhas de até 5
unidades. Entre os lotes de recipientes e entre esses lotes e
os limites da área de armazenamento deve haver corredores
de circulação com, no mínimo, 1 m de largura. Somente as
áreas de armazenamento classes I e II não necessitam de
corredores de circulação.
4.2.8.12 A distância da área de armazenamento das abertu-
ras para captação de águas pluviais, canaletas, ralos, rebai-
xos ou similares deve ser de no mínimo 1,5 m.
4.2.8.13 Na área de armazenamento somente é permitido o
empilhamento de recipientes transportáveis, com massa
líquida igual ou inferior a 13 kg de GLP.
4.2.8.14 O armazenamento de recipientes transportáveis de
GLP em pilhas deve obedecer aos limites da Tabela 4.
tabela E.3: Mercadorias de Plástico e Borracha
Tipo de armazenagem
Onde a distância livre para o
teto excede
A proteção é baseada na altura de
armazenamento que resultaria em
uma distância para o teto de…
Solução alternativa(a)
paletizadas, em pilhas sólidas,
em caixas tipo bin-box, estantes
ou armazenamento em estantes
duplas
6,10 m (20 ft)
6,10 m (20 ft)
N/A
estruturas porta-paletes com
altura a 7,6 m (25 ft)
3,10 m (10 ft)
3,10 m (10 ft)
Instalar um nível adicional de chuveiros
intraprateleira de resposta rápida posicionados
diretamente abaixo do nível mais alto da carga, em
todas as interseções de vãos verticais(b)
estruturas porta-paletes com
altura > que 7,6 m (25 ft) de altura
3,10 m (10 ft)
N/A
Obrigatório
(a)
Se a altura real de armazenagem exigir a instalação de chuveiros intraprateleira, estes devem ser instalados de acordo com os critérios exigidos para a altura real.
(b)
Quando esta alternativa for usada, a densidade do sistema do teto deve se basear na altura de armazenagem real existente, desconsiderando a distância livre para
o teto.
Figura E.8: Estruturas porta-paletes Figura E.9: Estruturas porta-paletes em corte
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 28/2023
Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás lique-
feito de petróleo (GLP)
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Definições
4 Procedimentos
5 Referências normativas e bibliográficas
ANEXOS
A Exigências e afastamentos de segurança para área de
armazenamento
B Afastamentos de segurança para recipientes de GLP
C Informativos

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