PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Data02 Junho 2021
Páginas6-6
Data de publicação07 Junho 2021
ÓrgãoPresidência da República,Advocacia-Geral da União
SeçãoDO1

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e seu quadro demonstrativo de cargos e funções, e dá outras providências.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, os incisos I, XIV e XVIII do art. 4º e ocapute o § 1º do art. 45, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e os arts. 46 e 47 do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2001, no art. 37 do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº 00590.000358/2016-13, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola da Advocacia-Geral da União MINISTRO VICTOR NUNES LEAL e seu quadro demonstrativo de cargos e funções.

Art. 2º A Escola da Advocacia-Geral da União, Escola de Governo nos termos do § 2º do art. 39 da CRFB, tem como mantenedora a Advocacia-Geral da União.

Art. 3º O Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União deverá possuir título de Mestre, Doutor ou Pós-Doutor.

Art. 4º Fica instituído o Corpo Permanente de Docentes da Escola da Advocacia-Geral da União, decorrente de regulamentação própria da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e necessário às atividades de credenciamento e funcionamento de programas de pós-graduação stricto sensu.

Art. 5º Ficam revogados:

I - a Portaria AGU nº 322, de 7 de agosto de 2012;

II - o art. 2º da Portaria AGU nº 345, de 14 de agosto de 2012;

III - a Portaria AGU nº 26, de 22 de janeiro de 2013;

IV - a Portaria AGU nº 655, de 7 de novembro de 2016;

V - a Portaria AGU nº 114, de 17 de março de 2017;

VI - a Portaria AGU nº 106, de 24 de abril de 2018; e

VII - a Portaria AGU nº 548, de 20 de novembro de 2019.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

MINISTRO VICTOR NUNES LEAL

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Escola da Advocacia-Geral da União, sediada em Brasília - DF, integra a estrutura da Advocacia-Geral da União - AGU, como órgão específico singular diretamente subordinado ao Advogado-Geral da União, conforme arts. 2º, IV, "b", e 37 do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021.

Art. 2º Compete à Escola da Advocacia-Geral da União - EAGU:

I - planejar, executar e acompanhar:

a) ações de desenvolvimento destinadas a Advogados da União e Procuradores Federais, em suas áreas de atuação;

b) cursos de formação e capacitação para Advogados da União e Procuradores Federais; e

c) projetos, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas às áreas de atuação da AGU;

II - celebrar contratos, convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação, com órgãos da Administração Pública, organismos nacionais e internacionais, entidades públicas e privadas;

III - realizar levantamentos de necessidade de capacitação por meio de consultas aos órgãos e unidades da AGU;

IV - promover cursos de pós-graduação,latoestricto sensu, relacionados às áreas de interesse da AGU;

V - desenvolver, permanentemente, atividades de pesquisa e extensão com ênfase nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - manter a Biblioteca da Advocacia-Geral da União; e

VII - manter portal educacional na rede mundial de computadores para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas às áreas de atuação da AGU.

Parágrafo único. O exercício das competências previstas nocaputengloba ações de desenvolvimento transversais e finalísticas das carreiras jurídicas mencionadas.

Art. 3º As ações de desenvolvimento promovidas pela EAGU deverão se pautar nas seguintes premissas:

I - correlação com as áreas de atuação da AGU;

II - participação dos órgãos de direção superior na definição de estratégias de formação e capacitação;

III - necessidade de maximizar o alcance de suas iniciativas, utilizando infraestrutura tecnológica adequada ao compartilhamento homogêneo dos treinamentos; e

IV - diversidade na formação do corpo de instrutores.

Art. 4º A EAGU poderá prestar apoio na execução das ações de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos da AGU.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A EAGU tem a seguinte estrutura organizacional, em unidades, setores e órgãos colegiados:

I - Direção;

II - Unidades:

a) Coordenação-Geral de Ensino;

b) Coordenação de Pós-Graduação; e

c) Coordenação Administrativa;

III - Núcleos da EAGU:

a) Núcleo de Assessoramento Técnico;

b) Núcleo de Afastamentos para Estudo;

c) Núcleo de Educação Continuada;

d) Núcleo de Publicações e Comunicação;

e) Núcleo de Orçamento e Finanças;

f) Núcleo de Contratos;

g) Núcleo de Logística; e

h) Núcleo de Negócios de Tecnologia da Informação;

IV - Biblioteca da Advocacia-Geral da União;

V - Escolas Adjuntas; e

VI - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Consultivo;

b) Comissão Própria de Avaliação;

c) Comissão para Seleção de Coleções da Biblioteca;

d) Conselho Acadêmico; e

e) Conselho Editorial da Revista da AGU.

Parágrafo único. Denomina-se Escola Central - EC a estrutura organizacional compreendida pelos incisos I a IV e VI.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das competências da Direção

Art. 6º À Direção da Escola da Advocacia-Geral da União compete:

I - representar a EAGU;

II - elaborar e submeter à aprovação do Advogado-Geral da União propostas de ações de desenvolvimento e de atos normativos relacionados à política institucional de capacitação;

III - planejar e orientar a execução de atribuições e atividades relacionadas:

a) ao exercício das competências previstas no art. 2º; e

b) ao funcionamento da estrutura organizacional da EAGU;

IV - elaborar atos normativos relativos ao exercício das competências previstas no art. 2º e ao funcionamento da EAGU;

V - elaborar as indicações para nomeação, designação ou assunção de responsabilidade:

a) de titulares de cargos em comissão, funções de confiança e ocupantes de gratificações; e

b) dos titulares das Escolas Adjuntas; e

VI - elaborar os atos de designação ou assunção de responsabilidade para:

a) os gestores e fiscais de contratos administrativos e demais servidores atuantes na execução orçamentária e financeira da EAGU ;

c) o Responsável pela coordenação dos cursos de pós-graduação da EAGU; e

b) os integrantes dos órgãos colegiados.

Seção II

Das competências das Unidades

Art. 7º À Coordenação-Geral de Ensino compete:

I - auxiliar a Direção no exercício das competências previstas no art. 2º;

II - auxiliar a Direção no planejamento e na gestão das atribuições de das atividades da EAGU;

III - orientar as atividades das Escolas Adjuntas;

IV - planejar e monitorar a realização do levantamento de necessidade de capacitação; e

V - elaborar plano de atendimento ao levantamento de necessidade de capacitação.

Art. 8º À Coordenação de Pós-Graduação compete:

I - realizar as atividades administrativas necessárias ao credenciamento da EAGU para o oferecimento de cursos de pós-graduaçãolatoestricto sensu;

II - desempenhar as atividades necessárias ao funcionamento dos cursos de pós-graduação promovidos pela EAGU, em especial:

a) planejamento e gerenciamento da logística das atividades acadêmicas;

b) atendimento e apoio aos alunos e aos professores; e

c) emissão de documentos pertinentes aos cursos oferecidos;

III - realizar os procedimentos administrativos relacionados à seleção de docentes dos cursos de pós-graduação;

IV - deflagrar os processos de contratação de professores de cursos de pós-graduação;

V - realizar as atividades administrativas relativas à editoração da Revista da AGU e das Publicações da EAGU, em especial:

a) acompanhar as regras e procedimentos de classificação da Revista da AGU no índice QUALIS administrado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

b) orientar os autores na elaboração...

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