PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 75, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação26 Dezembro 2022
Data23 Dezembro 2022
Páginas3-3
ÓrgãoPresidência da República,Advocacia-Geral da União
SeçãoDO1

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 75, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, estabelece os critérios e procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais, define os requisitos para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte, e disciplina o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, nos arts , 10 e 13 do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019 e no art. 154 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta do Processo Administrativo nº 90795.000053/2021-57, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa:

I - dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União;

II - estabelece os critérios e os procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais;

III - define os requisitos e critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte; e

IV - disciplina o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União.

§ 1º O Núcleo Especializado em Arbitragem é a unidade responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de contencioso arbitral em que a União seja parte ou interessada.

§ 2º As atividades previstas no § 1º serão exercidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem em articulação com os órgãos setoriais da Consultoria-Geral da União, sem prejuízo das competências específicas destes.

§ 3º O Núcleo Especializado em Arbitragem poderá atuar em parceria com os órgãos da Procuradoria-Geral da União nas atividades de contencioso judicial que se relacionem com a matéria de arbitragem.

§ 4º A atuação a que se refere o § 3º tem como objetivo estabelecer uma cooperação estratégica para a resolução das demandas judiciais relacionadas a processos arbitrais e poderá abranger:

I - a apresentação de subsídios e informações; e

II - a participação em audiências e despachos.

§ 5º O Núcleo Especializado em Arbitragem tem atuação nacional, possuindo subordinação técnica e jurídica ao Gabinete do Consultor-Geral da União e ao Gabinete do Procurador-Geral da União, conforme disposto nesta Portaria Normativa.

§ 6º O Núcleo Especializado em Arbitragem tem subordinação administrativa à Consultoria-Geral da União, responsável por garantir a estrutura necessária ao exercício de suas atividades.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União:

I - no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos:

a) responder a consultas e elaborar manifestações relativas à arbitragem, sem prejuízo das competências próprias da Consultoria-Geral da União;

b) elaborar:

1. manuais, guias de boas práticas e modelos de convenção de arbitragem para editais e contratos públicos, assim como, quando for o caso, para estatutos sociais e tratados, observadas as competências das demais unidades da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública; e

2. propostas de atos normativos relativos à arbitragem e submetê-las ao Consultor-Geral da União;

c) identificar, uniformizar e difundir entendimentos de caráter geral relativos à arbitragem, inclusive quanto à adoção da arbitragem como meio de solução de controvérsias envolvendo a União;

d) sistematizar e dar publicidade às informações relativas a arbitragens envolvendo a União; e

e) realizar quaisquer outros atos relacionados às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de arbitragem no âmbito da União;

II - no exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União é parte:

a) representar a União em processos arbitrais;

b) receber as notificações e intimações da União;

c) requisitar informações dos órgãos de contencioso judicial da Advocacia-Geral da União a respeito de ações judiciais;

d) elaborar as peças processuais para a defesa da União;

e) participar de reuniões e audiências;

f) escolher e indicar os árbitros para a constituição de tribunal arbitral;

g) estabelecer a estratégia processual da União na arbitragem;

h) requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à representação da União, aplicando-se o disposto no art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 e na Portaria nº 1.547, de 29 de outubro de 2008;

i) analisar e celebrar o termo de arbitragem;

j) atestar a força executória da sentença arbitral para fins de seu cumprimento no âmbito dos órgãos da União;

k) propor ao Procurador-Geral da União a adoção de atos e orientações normativas ao contencioso judicial que se relacionam com matéria arbitral; e

l) realizar quaisquer outros atos necessários ao exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União é parte;

III - no exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União figure como interveniente:

a) elaborar e apresentar a petição de ingresso no processo arbitral, fundamentada no requerimento de intervenção apresentado administrativamente pelo órgão ou entidade interessados;

b) apresentar nos autos do processo arbitral questões de fato ou direito que identifique como úteis ao exame da matéria;

c) apresentar ao tribunal arbitral eventuais solicitações de interesse da União;

d) estabelecer a estratégia processual da União na arbitragem;

e) dar ciência ao órgão interessado de todos os andamentos relevantes do processo arbitral, encaminhando cópia das ordens ou decisões proferidas;

f) requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à representação da União, aplicando-se o disposto no art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 2016, e na Portaria nº 1.547, de 2008; e

g) realizar outros atos necessários ao exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União é interveniente;

IV - realizar o credenciamento de câmaras arbitrais e manter os respectivos registros.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União é integrado por um responsável, seu substituto e demais membros.

Parágrafo único. O Núcleo Especializado em Arbitragem contará com um apoio administrativo a ser disponibilizado pela Consultoria-Geral da União, nos termos do que dispõe o § 6º do art. 1º.

Art. 4º O responsável será designado pelo Advogado-Geral da União dentre membros das carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, conforme indicação conjunta do Consultor-Geral da União e do Procurador-Geral da União, para atuação com dedicação exclusiva.

Art. 5º O substituto será designado pelo responsável dentre os respectivos membros com dedicação exclusiva.

Art. 6º Os membros serão escolhidos dentre Advogados da União lotados nos órgãos da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União, mediante processo seletivo, nos termos do que dispuser o edital.

§ 1º Inexistindo candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas, a Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral da União indicarão Advogados da União lotados em seus órgãos.

§ 2º O membro da Advocacia-Geral da União que tenha exercido funções no Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União pelo período mínimo de seis meses terá preferência de retorno aos seus quadros, estando dispensado de submissão a novo processo seletivo desde que:

I - seu retorno seja fundamentado em interesse do serviço;

II - esteja lotado em unidade da Consultoria-Geral da União ou da Procuradoria-Geral da União; e

III - apresente requerimento, dirigido ao responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem, de retorno às atividades do Núcleo.

§ 3º Havendo mais de um membro da Advocacia-Geral da União que cumpra os requisitos elencados no § 2º, e não havendo vagas suficientes, será designado aquele que tenha exercido funções por mais tempo no Núcleo Especializado em Arbitragem.

§ 4º Os membros designados terão dedicação exclusiva ao Núcleo Especializado em Arbitragem.

§ 5º Em caráter excepcional, poderá ser designado membro sem dedicação exclusiva, mas com redução de, pelo menos, cinquenta por cento (50%) da carga de trabalho no órgão de origem.

§ 6º A distribuição de tarefas e demandas ao membro sem dedicação exclusiva corresponderá à metade das tarefas e demandas distribuídas aos membros em regime de dedicação exclusiva e será realizada pelo responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem, que levará em consideração o número e a complexidade das tarefas e demandas.

§ 7º No caso do § 5º, o responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem poderá solicitar, de forma justificada, à Consultoria-Geral da União ou à Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, a redução total da carga de trabalho no órgão de origem, para que o membro se dedique exclusivamente, e por tempo...

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