PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 108, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023

Páginas4-4
Data de publicação08 Setembro 2023
Data08 Setembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/09/2023&jornal=515&pagina=4
ÓrgãoPresidência da República,Advocacia-Geral da União
SectionDO1

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 108, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o tratamento estratégico da Advocacia-Geral da União referente às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.632 de 11 de agosto de 2023, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00407.017696/2023-35, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece o tratamento estratégico na atuação da Advocacia-Geral da União, referente às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632 de 11 de agosto de 2023.

Art. 2º O tratamento estratégico disposto nesta Portaria Normativa consistirá:

I - na instituição do Comitê Estratégico do Novo PAC;

II - em âmbito consultivo:

a) na formulação de plano de assessoramento jurídico para cada ação ou medida incluída no Novo PAC; e

b) no acompanhamento especial junto ao Tribunal de Contas da União; e

III - em âmbito judicial:

a) no monitoramento especial; e

b) na atuação prioritária.

Parágrafo único. O tratamento estratégico das ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC referido nos incisos II e III do caput deverão ser objeto de classificação específica no Sistema AGU de inteligência jurídica - Sapiens.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE ACOMPANHAMENTO DO NOVO PAC

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC, com a finalidade de assegurar tratamento estratégico e prioritário da Advocacia-Geral da União para a execução das ações e medidas do Novo PAC.

Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC:

I - promover a articulação entre as atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídicos;

II - facilitar a interlocução institucional entre a Advocacia-Geral da União e os órgãos e entidades da Administração Pública;

III - buscar o aperfeiçoamento da atuação da Advocacia-Geral da União no acompanhamento das ações e medidas do Novo PAC;

IV - propor ao Advogado-Geral da União o encaminhamento de sugestões ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento;

V - atuar como ponto focal de interlocução da Advocacia-Geral da União com o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento; e

VI - acompanhar prioritariamente a tramitação e os resultados de processos judiciais e procedimentos extrajudiciais relacionados às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC.

Art. 5º O Comitê Estratégico terá a seguinte composição:

I - um representante designado pelo Advogado-Geral da União, que o coordenará;

II - dois representantes da Consultoria-Geral da União;

III - um representante da Procuradoria-Geral da União; e

IV - três representantes da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º Os titulares dos órgãos referidos nos incisos II a IV indicarão representantes, titular e suplente, para designação por ato do Advogado-Geral da...

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