PORTARIA NORMATIVA Nº 59/GM/MME, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação27 Dezembro 2022
Data26 Dezembro 2022
Páginas94-94
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA NORMATIVA Nº 59/GM/MME, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. e , da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 novembro de 2019, e o que consta nos Processos nº 48360.000614/2017-85 e 48360.000205/2021-65, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer as condições para contratação de Solução de Suprimento, na modalidade de leilão, para o atendimento aos mercados consumidores das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica em Sistemas Isolados.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se também aos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal designados pelo Poder Concedente para a Prestação do Serviço Público de Energia Elétrica, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria entende-se como:

I - Sistemas Isolados: os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas;

II - Regiões Remotas: pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das Sedes Municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade;

III - Agente de Distribuição: concessionária, permissionária ou autorizada a explorar a prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, bem como Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal designados pelo Poder Concedente para a Prestação do Serviço Público de Energia Elétrica, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012;

IV - Solução de Suprimento: instalação ou conjunto de instalações destinadas à geração e armazenamento de energia e entrega de potência elétrica, incluídas ações de eficiência energética e de redução de perdas técnicas e não técnicas, para suprimento pleno do Sistema Isolado;

V - Lote: Sistema Isolado, parte de Sistema Isolado ou conjunto de Sistemas Isolados agrupados para fins de licitação;

VI - Livre Proposta de Interesse - LPI: disponibilização de todas as localidades dos Sistemas Isolados para indicação de Solução de Suprimento para a expansão, substituição da oferta existente ou complementaridade com soluções de suprimento de menor custo global, inclusive sistemas de armazenamento, eficiência energética e diminuição de perda técnica ou não técnica, ou qualquer outra medida que possibilite redução do dispêndio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; e

VII - Portal de Acompanhamento e Informações dos Sistemas Isolados - PASI: plataforma centralizada de informações desenvolvida pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com dados de mercado, geográficos e econômicos de todos os Sistemas Isolados, com o objetivo de automatizar e agilizar os processos de coleta, análise e divulgação dos dados de planejamento.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO PARA O ATENDIMENTO AOS SISTEMAS ISOLADOS

Art. 3º Até 30 de junho de cada ano, os agentes de distribuição deverão submeter ao Ministério de Minas e Energia, por intermédio da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, proposta de planejamento de atendimento aos seus respectivos mercados consumidores situados em Sistemas Isolados para o horizonte de dez anos, a contar do ano subsequente.

§ 1º O horizonte de dez anos que trata o caput, será composto:

I - pelos primeiros cinco anos que serão utilizados para as tomadas de decisões decorrentes das análises da EPE; e

II - pelos 5 cinco anos subsequentes com projeções que irão compor o SASI em caráter indicativo.

§ 2º As...

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