PORTARIA NORMATIVA N° 93/GM-MD, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Data29 Outubro 2020
Data de publicação13 Novembro 2020
Páginas17-17
ÓrgãoMinistério da Defesa,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA NORMATIVA N° 93/GM-MD, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Portaria Normativa nº 47/GM-MD, de 21 de julho de 2016, que aprova as normas para a avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, bem como os padrões e critérios para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 43, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e considerando o que consta no Processo nº 10951.100867/2018-14, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria Normativa nº 47/GM-MD, de 21 de julho de 2016, passa a vigorar com as alterações mencionadas no Anexo a esta Portaria Normativa.

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

ANEXO

(Portaria Normativa nº 47/GM-MD, de 21 de julho de 2016)

"ANEXO"

................................................................................................................................

CAPÍTULO II

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

........................................................................................................................

Conceitos relevantes

.........................................................................................................................

Cada Força Singular deverá emitir normas e criar formatações de laudos no que diz respeito à validade do laudo pericial realizado em militar, dependente ou pensionista, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Constatada invalidez ou a irreversibilidade do quadro clínico que subsidiou o enquadramento legal, deverá constar após o laudo a expressão "por tempo indeterminado".

Nos casos de doenças previstas em lei passíveis de controle, as Juntas de Inspeção de Saúde e os AMP determinarão o período de validade do respectivo enquadramento, com base nos dados da literatura especializada, respeitadas as peculiaridades de cada doença e a individualidade do inspecionado.

Não haverá inspeção de saúde para fins de manutenção da isenção do benefício do imposto de renda incidente nos proventos de reforma ou de pensão dela decorrentes.

........................................................................................................................."(NR)

"CAPÍTULO III

DAS DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI

..............................................................................................................................

7. Perícia Oftalmológica - conceitos

7.1 Acuidade visual

A acuidade visual (AV) é a capacidade de perceber a forma e o contorno dos objetos e também considerada um dos parâmetros de desempenho funcional do sistema visual. Quanto melhor for a acuidade visual, melhor será a nitidez dos objetos focados. Assim, fisiologicamente, a AV é determinada pela habilidade de distinguir dois estímulos separados no espaço em contraste com o fundo.

Ela pode ser medida para longe e para perto, sem e com correção óptica. A...

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