PORTARIA NORMATIVA Nº 94/GM-MD, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

Data de publicação11 Novembro 2020
Páginas13-13
Data04 Novembro 2020
ÓrgãoMinistério da Defesa,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA NORMATIVA Nº 94/GM-MD, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui o Calendário de Vacinação Militar.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 1º, inciso XIX, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60521.000103/2018-50, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Calendário de Vacinação Militar, visando ao controle, à eliminação e à erradicação das doenças imunopreveníveis e à padronização das normas de imunização para os militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. As vacinas e os períodos estabelecidos no Calendário de Vacinação Militar serão obrigatórios.

Art. 2º O Calendário de Vacinação Militar será adotado para os militares da ativa, conforme disposto nos Anexos I e II desta Portaria Normativa.

Art. 3º O militar terá o prazo de seis meses, após a sua incorporação, para ter o seu comprovante de vacinação militar atualizado (bagagem vacinal).

§ 1º É responsabilidade do militar manter atualizado o seu comprovante de vacinação militar.

§ 2º As organizações militares serão responsáveis pela realização do censo vacinal de seus militares, em periodicidade a ser estabelecida pelo Comando de cada Força Singular.

Art. 4º A comprovação de vacinação em dia é condição necessária à:

I - matrícula nos cursos previstos nos Sistemas de Ensino das Forças Armadas; e

II - aptidão para o Serviço Ativo por ocasião das inspeções de saúde.

Art. 5º A comprovação de vacinação dar-se-á por meio de registro no Cartão de Vacinação ou Prontuário Médico, a ser emitido pelos Comandos das Forças Singulares.

Art. 6º As vacinas, para o fim previsto nesta Portaria Normativa, estarão disponibilizadas nas salas de vacinação das unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. As organizações militares de saúde poderão, em coordenação com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, manter estoque estratégico para a vacinação dos militares.

Art. 7º Os imunobiológicos específicos para vacinar militares designados para missões de paz ou outras missões especiais serão disponibilizados pelo Ministério da Saúde...

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