Portaria, ORDEM DE SERVIÇO nº 003/2022 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL,
Data de publicação | 12 Julho 2022 |
Seção | Portarias |
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RS
PORTARIAS
Gabinete da Presidência
PORTARIA
ORDEM DE SERVIÇO nº 003/2022
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
legais que o cargo lhe confere, buscando atender a legislação vigente, bem como a necessidade de estabelecer orientações
para registro da comunicação de acidente de trabalho - CAT pelos funcionários,
considerando a Lei 8213/91, a qual conceitua que Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a s erviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segura dos referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(Art. 19); e
considerando que incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou
ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O risco de vida, para sí
ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no
conceito de incapacidade, desde que palpáv el e indiscutível (Manual de Perícia Médica da Previdência Social)
DETERMINA
Na ocorrência de lesão corporal ou perturbação funcional que incapacite o funcionário temporária ou
permanentemente para o trabalho, o empregado deverá observar as orientações para registro da Comunicação de Acidente de
Trabalho - CAT, conforme artigos abaixo:
Art. 1° Se a s erviço da empresa, no local de trabalho ou em trajeto, comunicar imediatamente o acidente a chefia
imediata ou mediata, entregando e/ou encaminhando a documentação que comprove em até 24 h da ocorrência.
Art. 2° P ara fins de registro da CAT, é obrigatório a comprovan te da lesão corporal e ou perturbação funcional,
sendo o funcionário responsável por apresentar a chefia documentação que comprove, seja de atendimento hospitalar, e/ou
Boletim de Ocorrência policial, e/ou comprovante de atendimento do SAMU, e/ou atestado ou outro documento que comprove a
incapacidade ainda que temporária e é obrigatório que este comprovante contenha o CID referente ao atendimento.
Art. 3° A CAT deverá ser registrada com ou sem afastamento desde que atenda ao requisito referido no Art. 2°.
Art. 4° De posse do comprovante (conforme Art. 2°) a Chefia imediata ou mediata deve preencher e assinar a FICHA
DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE E/OU INCIDENTE DO TRABALHO, entregando/encaminhando a documentação
imediatamente ao NSST através do e-mail nsst@fpe.rs.gov.br respeitando as 24 h da oc orrência. Também p oderá ser enviado
via Whats App (51984803545).
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO